TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801160-47.2021.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso. 2) Acórdão que não se manifestou acerca da correção monetária na compensação dos valores. 3) Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801160-47.2021.8.18.0088 RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de MARIA PEREIRA DE SOUSA com a finalidade de suprir contradição e omissão no Acórdão de ID 16934913. Alega o Banco embargante que o Acórdão foi contraditório, pois considerou irregular contratação válida. Argumenta que o contrato foi assinado por duas testemunhas e uma delas é filho da contratante, portanto, deve ser reconhecida a validade do mútuo bancário e julgados improcedentes os pedidos da autora. Aduz ainda que o acórdão foi omisso quanto à correção monetária referente à compensação entre o valor da indenização a ser recebido pela autora e o valor do empréstimo realizado. Pede o provimento do recurso para serem reconhecidas a contradição e a omissão apontadas. Embora intimada, a requerente não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, devem ser providos apenas parcialmente, pois há omissão quanto à correção monetária a incidir sobre a compensação. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso. DA CONTRADIÇÃO Afirma o banco embargante que o contrato é válido, pois consta a assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas é filho da contratante. Entretanto, o contrato é inválido, pois não consta assinatura de duas testemunhas, mas de apenas uma. A mesma pessoa, SUELI PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, assinou como testemunha, bem como na condição de terceiro a rogo da autora, o que torna ilícita a contratação, já que o artigo 595 do Código Civil exige a assinatura de três sujeitos distintos, sendo duas testemunhas e um terceiro a rogo do autor. Portanto, o pacto não pode ser considerado válido. DA OMISSÃO No que se refere à correção monetária sobre a compensação, entendo que realmente há omissão. Neste caso, é de se notar que, de fato, o julgado deveria ter estabelecido correção monetária sobre o valor a ser compensado, para que seja preservado o valor monetário não apenas em favor da requerente, mas também da instituição financeira recorrida, sob pena de desequilíbrio econômico entre as obrigações estipuladas em face de cada parte. Assim, têm-se que a incidência da correção monetária, deverá utilizar a Tabela de correção monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal. É o que basta a decidir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a omissão no Acórdão de id 16934913 apenas quanto à atualização do valor a ser compensado, para estipular correção monetária (Índice da Tabela de correção monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI) sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira, desde a data da disponibilização do valor do contrato em favor da consumidora. Mantenho o acórdão em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 03/12/2024
0801160-47.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação03/12/2024