Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000034-47.2017.8.18.0116


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu, condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. Requer, preliminarmente, a declaração de inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia cumpre os requisitos legais para permitir o exercício da ampla defesa; (ii) se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, constitui prova suficiente para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia apresenta descrição detalhada dos fatos e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo ao réu pleno exercício do contraditório e da ampla proteção, não havendo inépcia da exordial acusatória. 4. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente em casos sem testemunhas diretas, desde que corroboradas por demais meios de provas. 5. A materialidade e a autoria do delito encontram-se evidenciadas no depoimento firme e coerente da vítima, que detalhou os abusos, sendo seu relato confirmado por depoimentos de testemunhas que observaram alterações no comportamento da menor após os fatos. 6. Não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação do acusado e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório.” “2. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.” “3. Tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor.” “4. Qualquer pessoa, desde que seja dotada de capacidade física, pode testemunhar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, ars. 41, 202; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RHC: 189653 PR 2023/0405494-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp: 2265981 SC 2022/0391227-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000034-47.2017.8.18.0116 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu, condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. Requer, preliminarmente, a declaração de inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição do apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia cumpre os requisitos legais para permitir o exercício da ampla defesa; (ii) se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, constitui prova suficiente para manter a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia apresenta descrição detalhada dos fatos e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo ao réu pleno exercício do contraditório e da ampla proteção, não havendo inépcia da exordial acusatória.

4. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente em casos sem testemunhas diretas, desde que corroboradas por demais meios de provas.

5. A materialidade e a autoria do delito encontram-se evidenciadas no depoimento firme e coerente da vítima, que detalhou os abusos, sendo seu relato confirmado por depoimentos de testemunhas que observaram alterações no comportamento da menor após os fatos.

6. Não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelo conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação do acusado e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3. Tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. 4. Qualquer pessoa, desde que seja dotada de capacidade física, pode testemunhar.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, ars. 41, 202; CP, art. 217-A. 

Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RHC: 189653 PR 2023/0405494-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024;  STJ,  AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ,  AgRg no AREsp: 2265981 SC 2022/0391227-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO MACHADO DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (ID 18056933).

Consta da denúncia que:

...no início do mês de novembro de 2016, por volta das 17h00, na rua Coronel Torquato Araújo, em Santo Antônio dos Milagres/PI, o denunciado Antônio Machado de Araújo praticou o crime de estupro de vulnerável contra a infante Rebeca Luisa Araújo Ferreira, nascida em 05/12/2004, com 11 (onze) anos de idade na data dos fatos, ao praticar em seu desfavor atos libidinosos. Ademais, praticou também o crime de ameaça.

2. Depreende-se da investigação criminal que na data fatídica, a ofendida estava na casa de sua avó paterna, no endereço indicado, quando o denunciado chegou ao local perguntando por aquela, ocasião em que respondeu que havia saído e que estava sozinha. Em seguida, o agressor aproximou-se da infante e aproveitando de sua compleição física avantajada, usou as pernas e uma das mãos para imobilizar a vítima, de forma que impossibilitou qualquer reação de defesa.

3. Ato contínuo, com desígnios libidinosos, o agressor afastou o vestido da infante e introduziu os dedos em sua vagina. Após findar o primeiro abuso, disse-lhe “te espero na igreja”, convidando-a para ir ao local que estava frequentado no momento.

4. Logo em seguida, num breve esboço de reação, a infante conseguiu desvencilhar-se do agressor e correu até um dos quartos da residência, onde se escondeu embaixo de uma cama. Incontinenti, o autor do fato foi em seu encalço, puxou-lhe do esconderijo, tampou a boca com uma das mãos e a levou até um quartinho na igreja (localizada ainda no terreno da casa da avó). Chegando lá, o agressor posicionou a ofendida de costas e passou a “se esfregar”, para satisfazer sua lascívia. Após, virou-lhe de frente e a ameaçou de mal injusto, dizendo-lhe que a mataria, caso contasse dos abusos para alguém, depois deixou que fosse embora.

5. Anota-se que no primeiro momento a ofendida não comunicou aos familiares por medo de represálias do agressor. A genitora desta percebeu o comportamento alterado da filha nos dias posteriores. Nesse contexto, a vítima narrou dores, ficou agressiva e com ameaças suicidas. Após 4 (quatro) dias dos fatos, a ofendida finalmente relatou os abusos aos familiares e conselheiros tutelares, que por sua vez acionaram a autoridade policial civil.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação (ID 18056939), alegando, em suas razões recursais, preliminarmente, que a denúncia é inepta, e, no mérito, que não há provas suficientes para a condenação do apelante (ID 18056939).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o “improvimento do apelo e a consequente manutenção da Sentença, nos termos em que foi proferida” (ID 18056947).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 18793535).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, encaminhado o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

 É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Inicialmente, requer o apelante a anulação do recebimento da denúncia sob o argumento de que a inicial acusatória estaria inepta. Aduz que “na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa”.

Da análise dos autos, depreende-se que a defesa já apresentou este pleito em sede de alegações finais, tendo o magistrado, em sentença, consignado que “a peça apresentada pelo Ministério Público atendeu aos requisitos legais, aferindo-se da narrativa ali contida o suposto cometimento do delito, amparado nos elementos de informação trazidos aos autos na fase inquisitória, havendo concatenação lógica entre o tanto quanto narrado e o tipo penal presente na classificação”.

Vejamos, dessa forma, o teor da petição acusatória:

o denunciado Antônio Machado de Araújo praticou o crime de estupro de vulnerável contra a infante Rebeca Luisa Araújo Ferreira, nascida em 05/12/2004, com 11 (onze) anos de idade na data dos fatos, ao praticar em seu desfavor atos libidinosos...Depreende-se da investigação criminal que na data fatídica, a ofendida estava na casa de sua avó paterna, no endereço indicado, quando o denunciado chegou ao local perguntando por aquela, ocasião em que respondeu que havia saído e que estava sozinha. Em seguida, o agressor aproximou-se da infante e aproveitando de sua compleição física avantajada, usou as pernas e uma das mãos para imobilizar a vítima, de forma que impossibilitou qualquer reação de defesa...Ato contínuo, com desígnios libidinosos, o agressor afastou o vestido da infante e introduziu os dedos em sua vagina. Após findar o primeiro abuso, disse-lhe “te espero na igreja”, convidando-a para ir ao local que estava frequentado no momento...a infante conseguiu desvencilhar-se do agressor e correu até um dos quartos da residência, onde se escondeu embaixo de uma cama. Incontinenti, o autor do fato foi em seu encalço, puxou-lhe do esconderijo, tampou a boca com uma das mãos e a levou até um quartinho na igreja (localizada ainda no terreno da casa da avó)...o agressor posicionou a ofendida de costas e passou a “se esfregar”, para satisfazer sua lascívia. Após, virou-lhe de frente e a ameaçou de mal injusto, dizendo-lhe que a mataria, caso contasse dos abusos para alguém, depois deixou que fosse embora.

Ora, não há nada de genérica na descrição apresentada, vez que demonstra as elementares do tipo, quais sejam, a prática de atos libidinosos (colocar os dedos na região íntima da vítima, após imobilizá-la com uso de força, bem como esfregar-se na ofendida, também com o uso de força), em face de vítima menor de 14 anos (11 anos à época dos fatos).

Assim, assiste razão ao magistrado.

Isso porque, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.

A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os princípios básicos do Estado de Direito.

Em razão de tal fato, compete ao ministério público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, do devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório.

Tendo em vista o caso dos autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a análise da denúncia demonstra que a exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, ainda que não forneça uma exposição minuciosa dos fatos criminosos, a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo os fatos sido descrito de forma satisfatória e o réu devidamente qualificado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, Não se exige a condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado fique convencido da sua existência. Precedentes (AgRg no HC n. 690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). 3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese, integrar organização criminosa de lavagem e ocultação de bens e valores, em função de seu envolvimento com empresa de fachada (BRW Mineração Ltda.) na condição de "testa de ferro", sendo, segundo a denúncia, um dos responsáveis pela ocultação da lavagem do dinheiro público proveniente da Assembleia Legislativa do Paraná, que teria sido desviado por seu genitor e codenunciado Abib Miguel, garantindo a ocultação dos bens e valores. 4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, conforme pontuado pela Corte local no julgamento do writ originário, nota-se da narrativa fática descrita na inicial acusatória um substrato mínimo, consistente na imputação de lavagem de dinheiro por meio da empresa BRW Mineração Ltda., de modo que é temerário impor o prematuro trancamento da ação penal quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 5. Nesse panorama, cumpre ressaltar que: A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal entre as condutas do paciente e as práticas das infrações. Precedentes (HC n. 712.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 189653 PR 2023/0405494-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a defesa do apelante fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de provas para a condenação do réu, alega “não haver prova da existência do fato, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, em conformidade com art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal”.

Nesse contexto, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, e que o tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Torna-se importante esclarecer que,  embora a Lei nº 12.015/2009 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.

É importante destacar que a proteção à liberdade sexual do menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima, tornando-se, inclusive, irrelevante o consentimento do(a) menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em  substancioso voto, assim se manifestou:

" (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis  de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente  ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se  com menores.  É  até  comum  o uso  da  expressão 'de menor'.  Não  é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder  Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove,  através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção  (cfr. João Mestieri) da prática de  atos  sexuais  com  menores  (no  caso,  que  não ultrapassam  14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles."  (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação  atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso"  (HC  264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2. Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da  razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,  6T., DJe 5.8.2013). Nessa linha, ao contrário do decidido  pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal.  (REsp 1561653/SP, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4. De qualquer forma, a matéria referente ao princípio da proporcionalidade é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)

Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o caso concreto.

A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas nos esclarecimentos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas/informantes de acusação prestados em juízo e perante a autoridade inquisitorial. A vítima, assim como a testemunha/informante da acusação, ratificou, perante a autoridade judicial, o aduzido em sede de inquérito policial, revelando-se os relatos firmes, coesos e harmônicos entre si. 

Segundo os esclarecimentos da vítima, em juízo, o apelante chegou na casa de sua avó, perguntando por esta, e, ao perceber que a criança, à época dos fatos com 11 anos de idade, estava sozinha, agarrou-a de forma a imobilizá-la e passou a mão em sua região íntima; em seguida, a vítima se escondeu debaixo de uma cama, tendo o réu a tirado de lá à força e esfregado o corpo dele contra o dela. A seguir transcrito trecho da narrativa:

Aí ele chegou, perguntou pela minha avó; eu estava lá sentada, assistindo desenho. Aí ele foi, chegou, se abaixou perto da cadeira, segurou minha mão, as duas mãos, com uma mão, a minha que era pequena, né? Aí as pernas ele impressou minhas pernas para eu poder não mexer, aí com a outra mão ele foi passando o dedo na minha vagina; aí depois ele foi e disse que ia esperar na igreja, aí eu fiquei com medo, corri para o quarto do meu tio, aí fiquei debaixo da cama. Ele viu que eu demorei, não fui, voltou, me puxou, me levou, tampou a minha boca, chegou lá, ele ficou se esfregando em mim. Eu de costa para ele.

Dessa forma, confirmado o aduzido na fase investigativa.

Já a informante Luciane Maria de Araújo, genitora da vítima, relatou que:

Ela foi sozinha e a outra ficou na casa do meu pai, mais minha mãe. Só que aí depois, quando eu cheguei, quando eu cheguei à noite, ela vinha chegando lá. Já muito agressiva. Os outros irmãos dela ia falar com ela, ela já deferindo pancada, xingando muito e sempre chorava, sempre chorava. Como se a gente tivesse maltratando ela, né, por coisas banais. Ela já chorava, mas eu nunca ia imaginar que era sobre isso, né? Aí passou uma semana. Ela com esse comportamento. [...] Aí nesse dia ela Foi para a escola. Eu lembro que eu estava conversando com uma prima minha e aí deixei minha irmã conversando com a minha prima na frente de casa e fui lavar um banheiro e quando eu estava lavando o banheiro, por volta das 4 e pouco da tarde, ela chegou na porta do banheiro chamando para ir para o conselho tutelar com ela. Eu pensava que era uma briga, que ela tinha tido na escola. E aí, antes disso, ela já inventava que estava com dor de barriga, dizia que não ia para a escola, dizia que estava sempre com problema, né? E sempre dentro do quarto. [...]. Não, eu disse até que o que foi, não estou te mandando para a escola para a brigar e ela disse pois quando eu tiver morta, não vão chorar aí; nisso ela sai lá dentro do quarto gritando e entrou dentro de um colchão; [...] Comecei perguntando só doutor, que eu sempre com aquele medo dela, e aí eu chamei ela ‘foi o que foi que aconteceu?’ Aí ela falou, porque eu esperava isso. É, eu sabia tudo. Tinha isso lá, mas eu tinha medo. Eu esperava do namorado, da avó dela, nunca do Antônio, porque o Antônio sempre frequentou lá, frequentava a casa da avó dela; [...] o Antônio sabia, conhecia bem a casa, residência da neguinha, que ele era de lá; [...] e ‘aí ele chegou, mãe, travou minhas perna e pegou na minha vagina. E aí me chamou pai pra igreja’; porque a do pensamento de criança, né? Escondeu debaixo da cama que ela deve ter corrido pra porta da rua, correu foi pra debaixo da cama, ‘e ele me puxou pela pernas’. [...] Como ela tem a avó dela tem um filho deficiente, né? Ele lá não tem tranca nas portas.

Finalmente, em seu interrogatório, o réu negou integralmente os fatos, não sabendo informar o porquê de tais acusações serem feitas contra ele.

Corrobora a narrativa da vítima e de sua genitora, o depoimento da testemunha Carmem Luiza dos Santos, realizado durante a fase administrativa, tendo sido a primeira pessoa para quem a vítima contou o ocorrido e prestado em total consonância com os demais relatos dos autos.

No caso, apesar da negativa do réu, a vítima detalhou os fatos perpetrados contra ela, quais sejam, tocar-lhe as partes íntimas, inclusive, por baixo da roupa, bem como encostar-lhe o corpo contra o da criança, de modo a esfregar-se, sempre com uso de força. A mãe da vítima informou que notara a mudança de comportamento dela – isolamento, choro, irritabilidade alta etc –, entretanto, sem nada desconfiar do que realmente estava acontecendo até que a filha relatou os fatos.

Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo, estando este corroborado pelo testemunho de sua mãe.

De fato, crimes dessa natureza dificilmente possuem testemunhas e, por ter sido noticiado após considerável período de tempo, bem como não tendo ocorrido conjunção carnal, o exame pericial não se apresenta como meio de prova.

Contudo, a exposição coerente dos fatos pela criança/adolescente, sendo esta ratificada de maneira harmônica por testemunhas/informantes, revela arcabouço probatório suficiente para a condenação do réu.

Nesse diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.

II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.

III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

Repise-se que não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do delito de estupro de vulnerável, consumando-se este com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

É pacifica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo a dignidade sexual da vítima, conforme ja consolidado por esta Corte Nacional((HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).

A defesa ventila, ademais, que a defesa anterior do réu falhou no exercício de sua função e causou prejuízo ao apelante. Entretanto, verifica-se que a peça de resposta à acusação foi apresentada, apesar do representante atual considerá-la deficiente, bem como o réu foi devidamente acompanhado por seus defensores constituídos em todos os momentos processuais.

Sabe-se que, tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Colegiado estadual destacou que não houve comprovação nem de desídia do advogado, nem de efetivo prejuízo ao acusado. Registre-se que, ainda que a Defesa suscite deficiência de defesa técnica, verifica-se que esta foi exercida por profissional habilitado, tendo sido obedecidos todos os prazos processuais, tendo o advogado atuante à época agido dentro dos limites da autonomia profissional. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie. 2. Salienta-se que é firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. 3. (...) 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de latrocínio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ausência de demonstração do animus furtandi do recorrente, com a desclassificação da conduta para o crime de homicídio simples e furto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2265981 SC 2022/0391227-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)

Por fim, importa consignar que a defesa também se insurgiu diante da capacidade da vítima de prestar depoimento, apontando-a como pessoa não confiável em razão de suposta enfermidade mental.

Entretanto, se qualquer pessoa, desde que seja dotada de capacidade física, pode testemunhar, nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal, admitindo-se o relato de menores de 18 (dezoito) anos, doentes e deficientes mentais. Com maior razão, a vítima de casos que acontecem às escondidas, como o destes autos.

Dessa forma, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição.

Portanto, rejeita-se a tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0000034-47.2017.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ANTÔNIO MACHADO DE ARAÚJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024