TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-23.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos.
2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.
3. Quantum indenizatório em danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
4. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, manter o entendimento do Relator quanto ao improvimento do recurso do requerido. No entanto, divergir parcialmente quanto ao julgamento do recurso da autora, para dar-lhe parcial provimento e, além da repetição do indébito, condenar a parte adversa em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando a quantia arbitrada pelo juízo de origem. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor. Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré BANCO BRADESCO S.A. (ID.13495149) e pela parte autora – ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (ID. 13495155) em face de sentença (ID.13495146) proferida pelo magistrado titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0802165-12.2022.8.18.0075) movida por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 369147857;
b) condenar o requerido a devolver ao autor os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);
d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de 600,00 (seiscentos reais) que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
O Banco réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a manifestação sobre o interesse em produzir novas provas e, ainda, suscita a prejudicial de mérito – prescrição. No mérito, pede a reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação, alegando que a cobrança em comento originou-se do contrato nº 369147857, no valor de R$ 600,00, para ser pago em 15 parcelas de RS 84,38, mediante débito em conta, portanto, o desconto relativo à “PARC CRED PESS”, nada mais é que a cobrança de pagamento de empréstimo contratado pela parte Recorrida junto à Instituição Financeira Ré. Por fim, pede o provimento do recurso e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, interpôs a apelação cível pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que “os danos morais no valor de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais), tal montante irrisório não é capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo no sentido de coibir as reiterações de condutas ilícitas por parte da apelada e, ainda, pela determinação de restituição, de forma dobrada, dos descontos efetuados em sua conta benefício.
A parte ré apresentou suas contrarrazões (ID. 13495715) nas quais pede o não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo seu improvimento. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e alega a impossibilidade de restituição em dobro no caso concreto.
A parte autora (ID. 13495717) por sua vez, em suas contrarrazões, também alega ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recurso apenas repetiu a peça de defesa. No mérito, pede o improvimento do recurso.
Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (Id.13632364).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.13632364.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RÉ
No caso em apreço, a instituição financeira apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a juntada de novas provas.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo ou inexistente o Contrato Nº 369147857, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Ambas as partes recorridas suscitaram a presente preliminar.
Todavia, não prosperam as preliminares.
Ambas as partes recorrentes, apontaram suas razões com base nos funamentos da sentença.
Em resumo, a parte autora, insatisfeita com a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais) e restituição dos descontos de forma simples, recorreu, clamando pela majoração dos danos morais e pela restituição de forma dobrada.
A parte ré, por sua vez, tendo sido condenada, ante a irregularidade da contratação, pede a reforma do julgado, alegando a sua regularidade do contrato e, ainda, do repasse do valor contratado.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual, afasto as preliminares suscitadas.
IV – DA PRESCRIÇÃO
A parte ré, em sede de recurso, suscita a prejudicial de mérito – prescrição, alegando, em síntese, que todos os descontos ocorridos se encontram prescritos, uma vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, contrariando o disposto no Código Civil que estabelece que o prazo de prescrição para reparação civil é de 3 (três) anos.
Todavia, aplica-se ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Destarte, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato acostado ao ID. 13495124, verifica-se que os descontos iniciaram-se em 08/07/2019.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado, que, no presente caso, vê-se que ocorreu em 08/09/2020.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020)
Diante dos argumentos expendidos, tendo a ação sido ajuizada em 13/09/2022, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
V - DO MÉRITO
O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante aos descontos promovidos pelo réu na conta benefício da autora denominados “ PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, no valor de R$ 84,38 (oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) as quais, alega a autora, que não foram contratadas.
No caso, verifica-se no extrato acostado pela autora (ID.13495124) a existência dos descontos supracitados, que tiveram início em 08/09/2019 até 08/09/2020.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante, tendo em vista que o banco não comprovou a alegada contratação, o que, de fato, resta concluído, uma vez que, o banco réu não apresentou nenhum contrato que justifique a realização dos descontos.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
No presente caso, o réu não comprovou a contratação do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade do desconto efetuado na conta benefício da autora, uma vez que esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo apelante.
Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.
Assim, não tendo a parte ré apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos, foram, de fato, indevidos.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei)
Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que forma realizados descontos indevidos pelo banco/réu na conta da autora sem que tivesse havido uma formalização de contrato para os referidos descontos, que devem ser restituídos, em dobro, para a autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora em razão da contratação inexistente e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
Contudo, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o/a consumidor/a apelante é pessoa idosa e não devidamente alfabetizada, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 3. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e de precária escolaridade, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a autora contratou os serviços cobrados. Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do pacote de serviços então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado. 5. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 6. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0821594-61.2022.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 )
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE ?TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO?. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-82.2023.8.18.0077 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.1. Os descontos realizados na forma de tarifas bancárias, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.4. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801333-79.2020.8.18.0032 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 )
Com a devida vênia, venho divergir parcialmente do ilustre Relator, no que tange à reparação extrapatrimonial.
Reconheço a acurada análise realizada pelo Relator, que, com maestria, desvendou a complexidade da questão e aplicou o direito de forma justa e equânime. Porém, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem a devida autorização e comprovação do repasse dos valores, configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil objetiva. Essa prática, além de gerar um prejuízo financeiro, causou à autora evidente sofrimento moral, violando seus direitos como consumidora.
Importante lembrar que a autora é pessoa idosa e de poucos recursos financeiros. Dessa forma, ainda que os descontos tenham sido de valores pequenos, é notório que o impacto de tais desfalques repercutem com mais intensidade em seu planejamento econômico e de sua família.
Quanto a isso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se mostrado uniforme no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes é razoável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diversos julgados, como os Acórdãos nº 2015.0001.001213-3 e nº 2017.0001.004814-8, corroboram esse entendimento.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, inclusive alguns do MM. Des. Relator. A jurisprudência consolidada sobre a matéria demonstra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido considerado adequado para reparar os danos morais causados por práticas abusivas como a ocorrida no presente caso. Cito julgados recentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Sentença reformada.7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800592-23.2023.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024)
Diante da existência de orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise e considerando os padrões já consolidados nesta Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, proponho que seja arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais.
Ademais, a fixação desse valor encontra-se em consonância com os seguintes critérios:
Gravidade da conduta ilícita: A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta grave, que viola os direitos do consumidor e merece ser fortemente reprovada.
Vulnerabilidade do consumidor: A autora, em sua condição de beneficiária da previdência social, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Sofrimento psicológico: A situação vivenciada pela autora, de ter seus direitos violados e de ser submetida a cobranças indevidas, causou-lhe evidente sofrimento psicológico.
Função pedagógica e punitiva: A fixação de um valor indenizatório adequado tem a função de desestimular a prática de atos ilícitos por parte das instituições financeiras e de reparar o dano moral sofrido pela autora.
Capacidade econômica do ofensor: A instituição financeira possui capacidade econômica para arcar com a indenização fixada.
Ademais, é relevante imprimirmos uma especial atenção ao caráter punitivo/pedagógico. Isso porque a conduta reiterada da instituição financeira, ao persistir em práticas ilegais, exige uma punição exemplar, capaz de desestimular a repetição de tais atos e de prevenir que outros consumidores sejam prejudicados de forma similar.
Portanto, considerando a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, a gravidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela autora e a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes, proponho que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes litigantes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para condenar a parte adversa em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando a quantia arbitrada pelo juízo de origem e restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, restando mantida a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.10.2024 a 01.11.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Voto Divergente
0800773-23.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/11/2024