Acórdão de 2º Grau

Seguro 0806313-81.2022.8.18.0167


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA TABELA FIPE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806313-81.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806313-81.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES

RECORRIDO: LUIS HENRIQUE COLACO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA TABELA FIPE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806313-81.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY 
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568-A

RECORRIDO: LUIS HENRIQUE COLACO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora visa ao pagamento de indenização securitária decorrente de furto de veículo, conforme cobertura contratada.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum postulado como restituição e excluir o pedido de indenização por dano moral. De outra parte, condeno a ré, ao pagamento ao autor do valor do veículo, conforme descrito em tabela FIPE, R$ 26.112,00 em favor do autor – deduzido o valor da franquia, acrescido de atualização monetária a partir do ajuizamento , nos termos da Lei nº 6.899/91, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços.

A parte requerida alega em suas razões, imputação de mora depois do vencimento, informação dos efeitos, inaplicabilidade da súmula 616 do STJ, inexistência de contrato de seguro, norma expressa no regulamento interno, improcedência do pedido de amparo, inexistência de ilicitude, legitimidade das normas criadas pela liberdade de associação, da ação contrária as normas da associação. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”



Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação corrigido.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0806313-81.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY

Réu

LUIS HENRIQUE COLACO DE SOUSA

Publicação

07/01/2025