Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820202-52.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMBAS AS PARTES LITIGANTES APRESENTARAM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MANEIRA TEMPESTIVA . DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUGESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos, em regra, devem acompanhar a contestação, após oferecida a resposta somente é admissível a juntada de novos documentos relativos a fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, consoante disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil .Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da contratação pelo banco réu, faz-se necessária a declaração de nulidade da contratação e, ainda, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como, a condenação do réu em indenização por danos morais.2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. In casu, desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. Quantum indenizatório em danos morais majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da instituição financeira conhecida e improvida. 7. Recurso do autor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820202-52.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820202-52.2023.8.18.0140

APELANTE: ADERSON GUEDES PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A


APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADERSON GUEDES PEREIRA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA



CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMBAS AS PARTES LITIGANTES APRESENTARAM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MANEIRA TEMPESTIVA . DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUGESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. 

 1.  Os documentos, em regra, devem acompanhar a contestação, após oferecida a resposta somente é admissível a juntada de novos documentos relativos a fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, consoante disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da contratação pelo banco réu, faz-se necessária a declaração de nulidade da contratação e, ainda, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como, a condenação do réu em indenização por danos morais.

2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. In casu, desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.

3. Quantum indenizatório em danos morais majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso da instituição financeira conhecida e improvida.

7. Recurso do autor conhecido e provido.


 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, com a devida vênia ao Eminente Relator, votar divergente, para conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à Apelação interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor. Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIS interpostas pela parte autora – ADERSON GUEDES PEREIRA (ID. 15949042) e pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (ID. 15949050) ambos inconformados com a sentença (ID 15949040) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0820202-52.2023.8.18.0140) em que a magistrada da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para:


"a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

 b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de maneira dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela prática do TJPI, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), descontados os valores efetivamente recebidos pela parte autora via TED.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor, deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de custas processuais e  honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil."



O 1º apelante -– ADERSON GUEDES PEREIRA, em suas razões, não suscita preliminares e, no mérito, pugna pela reforma do julgado, para que seja majorado o quantum referente aos danos morais para o valor de 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, bem como, seja afastada a determinação de compensação do valor referente ao contrato, tendo em vista a ausência de comprovação eficaz desta transferência.


O 2º apelante – BANCO BRADESCO S/A, pugna pela reforma da sentença, sustentando que a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer condenação, pois, a contratação foi promovida de maneira regular e o valor foi repassado à conta do autor. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por danos morais, a restituição na forma simples e, ainda, a compensação dos valores depositados na conta do autor sobre o valor da condenação.


 Ambas as partes, devidamente intimadas, apresentaram as suas contrarrazões recursais, nas quais, refutam as razões recursais e pedem o improvimento dos recursos interpostos pelas partes adversas.


Devidamente intimada a parte apelante acerca da impugnação à Justiça Gratuita, esta parte manifestou-se alegando que – nos autos de origem, o requerente demonstra que tem sua renda comprovada de apenas o valor R$ 1.502,00 (um mil quinhentos e dois reais) para se manter e manter à sua família (ID. 18153090).. com isso, pede a manutenção da benesse.


Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que importa relatar.



VOTO DO RELATOR - VENCIDO



 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A

 

Os recurso interposto é tempestivo já que protocolados dentro do prazo legal e houve o pagamento integral do preparo. 


Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.


 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recursos. 

 

2. DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A

 

O cerne da questão da presente demanda diz respeito à ocorrência de irregularidade nos descontos efetuados na conta bancária do autor referente ao Empréstimo Consignado (Contrato N° 01234446911512), no valor de R$ 538,14 (quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), tendo sido descontadas, até a sua exclusão, 5 (cinco) parcelas de R$ 13, 19 (treze reais e dezenove centavos). 


Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. 


Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: 


Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 



Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. 


In casu, verifica-se que a parte ré/ora apelante não acostou aos autos, dentro do prazo legal referente à instrução processual, as provas que demonstrem a legalidade dos descontos, pois, não apresentou nenhum comprovante da suposta contratação, o que implica em concluir que os descontos efetuados na conta da autora /ora apelada foram, de fato, realizados indevidamente. 


Constata-se que o banco réu acostou, junto à apelação, cópia de um  suposto contrato que não confere com os dados da contratação em comento. Ademais, os documentos, em regra, devem acompanhar a contestação, após oferecida a resposta somente é admissível a juntada de novos documentos relativos a fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, consoante disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil .


Não restando demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo, objeto desta ação,  acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à declaração de nulidade da cobrança discutida na demanda. 


Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato firmados entre as partes autorize os referidos descontos. 


Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: 

 

Art. 42. (…) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

  

Assim sendo, deve ser mantida a condenação acerca dos danos materiais, uma vez que, caracterizada a má-fé da instituição financeira ao promover os descontos na conta benefício de idoso, sem a regularidade da contratação, pois, tais descontos, são frutos de contratação fraudulenta, descontos estes demonstrados no extrato de histórico consignado acostado pelo autor junto ao ID. 15948999, a ser calculado por simples cálculo aritmético. 


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 



Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contratos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço. 


Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/apelado em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador. 


Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTA-SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora que mantém conta visando unicamente o recebimento de proventos. Conta que, sendo mantida apenas com esta finalidade está isenta da cobrança de qualquer tarifa ou outros encargos por sua manutenção. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.6. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013652-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 ) 

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 


Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às circunstâncias do caso, tendo sido arbitrada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se condizente com o caso em comento, não sendo cabível a sua minoração. 


Conclui-se, portanto, que não deve prosperar a apelação cível interposta pelo banco réu.


3 – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR- ADERSON GUEDES PEREIRA 


O ora apelante pugna pela reforma do julgado, para que seja majorado o quantum referente aos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


No caso em espécie, o autor, ora apelante, apenas sugeriu um valor pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID 12786879), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) (Grifei) 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - REFLEXO DE PARCELAS SALARIAIS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS AO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CAPITAL E DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA, TAMBÉM PELO BENEFICIÁRIO, PARA ESTABELECIMENTO DE FONTE DE CUSTEIO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO. - Inexiste interesse recursal quando a parte recorrente não for vencida na questão atacada (...) (TJ-MG - AC: 10024133635938001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019). (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).  

 

Com estes fundamentos, a apelação cível interposta pelo autor não deve ser conhecida, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal.



VOTO VENCEDOR


1. RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu o seguinte voto:


(…)


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela banco réu, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ante a ausência de interesse recursal. Desta forma, mantenho a sentença em todos os seus termos.


Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o voto.


Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.


2. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Importante ressaltar, com devida vênia, que a Apelação interposta pela parte autora merece ser conhecida, não havendo dúvidas acerca do interesse recursal da autora em ver majorado o quantum indenizatório por danos morais.


No exame dos requisitos de admissibilidade, é necessário se verificar o interesse recursal, o que se constata à luz de duas circunstâncias: utilidade, quando o julgamento poderá propiciar à parte um resultado mais vantajoso, e necessidade, quando, para se alcançar a pretensão, é necessário usar os meios recursais disponíveis.


No caso vertente, o Autor/Apelante não está satisfeito com o valor arbitrado a título de danos morais, restando demonstrada a utilidade e a necessidade do recurso interposto, através do qual pretende majorar o quantum indenizatório fixado em primeira instância, sendo, portanto, evidente o interesse recursal, inclusive fixado em valor menor que o requerido na exordial.


Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).

Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.

Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp n. 1.102.479/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/5/2015.)


De mais a mais, apesar de constar nos pedidos da exordial a “condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, o mesmo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerado no cálculo do valor da causa, sendo o somatório do pedido por dano material com o valor do dano moral pretendido


Deste modo, com a devida vênia, divirjo do Relator e conheço dos presentes recursos.


3. FUNDAMENTAÇÃO


De saída, reconheço a acurada análise realizada pelo Relator, que, com maestria, desvendou a complexidade da questão e aplicou o direito de forma justa e equânime. Contudo, entendo que o valor arbitrado para a reparação dos danos morais merece ser reavaliado à luz das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.


A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem a devida autorização e comprovação do repasse dos valores, configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil objetiva. Essa prática, além de gerar um prejuízo financeiro, causou à autora evidente sofrimento moral, violando seus direitos como consumidora.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se mostrado uniforme no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes é razoável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, inclusive alguns do MM. Des. Relator. A jurisprudência consolidada sobre a matéria demonstra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido considerado adequado para reparar os danos morais causados por práticas abusivas como a ocorrida no presente caso. Cito julgados recentes:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Sentença reformada.7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800592-23.2023.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024).


Diante da existência de orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise e considerando os padrões já consolidados nesta Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, proponho que seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor como indenização por danos morais.


A fixação desse valor encontra-se em consonância com os seguintes critérios:


  • Gravidade da conduta ilícita: A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta grave, que viola os direitos do consumidor e merece ser fortemente reprovada.

  • Vulnerabilidade do consumidor: A autora, em sua condição de beneficiária da previdência social, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira.

  • Sofrimento psicológico: A situação vivenciada pela autora, de ter seus direitos violados e de ser submetida a cobranças indevidas, causou-lhe evidente sofrimento psicológico.

  • Função pedagógica e punitiva: A fixação de um valor indenizatório adequado tem a função de desestimular a prática de atos ilícitos por parte das instituições financeiras e de reparar o dano moral sofrido pela autora.

  • Capacidade econômica do ofensor: A instituição financeira possui capacidade econômica para arcar com a indenização fixada.


Ademais, é relevante imprimirmos uma especial atenção ao caráter punitivo/pedagógico. Isso porque a conduta reiterada da instituição financeira, ao persistir em práticas ilegais, exige uma punição exemplar, capaz de desestimular a repetição de tais atos e de prevenir que outros consumidores sejam prejudicados de forma similar.


Portanto, considerando a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, a gravidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela autora e a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes, proponho que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



DISPOSITIVO


Em face do exposto, com a devida vênia ao Eminente Relator, voto divergente, para conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à Apelação interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.


No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.


É o meu voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.10.2024 a 01.11.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado) e Dr. Antônio Soares dos Santos (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: Desa. Lucicleide Pereira Belo.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

VOTO VENCEDOR

Detalhes

Processo

0820202-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADERSON GUEDES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/11/2024