TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE SEIS DIAS. EVENTO FORTUITO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SATISFATÓRIAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803610-81.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA JULIANA FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA NETA, DOMINGOS JOSE LOPES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA COSTA, JOSE MARIA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam: que residem no povoado Baixo dos Borges, zona rural de Campo Maior; que vêm sofrendo com a má qualidade do serviço prestado pela concessionária, na medida em que alegam a falta de energia elétrica no período compreendido entre os dias 22/04/2022 e 27/04/2022. Desse modo, requereram: O benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova e que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais.
Regularmente intimada, a Requerida apresentou contestação alegando: que não há dever indenizatório no caso em voga; que as intercorrências do fornecimento se deram em virtude de evento fortuito; que a concessionária resolveu o problema em tempo hábil; que não houve falta de energia por dias seguidos, conforme alegado em exordial; que resta ausente comprovação de danos sofridos pela parte demandante e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com o fim de comprovar os fatos articulados na inicial, os autores cuidaram de informar nos autos os números dos protocolos referentes às reclamações dirigidas à ré, envolvendo a falta de energia na localidade onde residem, datados de 22, 23, 24,25 e 26 de abril de 2022. Os referidos protocolos de atendimento, seja quanto à sua existência, seja quanto ao seu conteúdo, não foram negados pela requerida. A requerida, por sua vez, apresentou, no bojo da contestação, informações de seu sistema computacional referentes às ocorrências de falta de energia na localidade e o respectivo tempo de resolução. Após a dilação probatória havida neste caderno processual, bem como o teor da sentença proferida nos autos do processo nº 0803676-61.2023.8.18.0026, o qual possui o mesmo objeto da presente demanda, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Analisando-se as informações do sistema da ré, verifica-se que a falta de energia na localidade foi ocasionada por eventos independentes, os quais se sucederam em momentos distintos, todos solucionados em tempo hábil pela demandada, de modo que a ausência do serviço, ao contrário do afirmado na exordial, não se deu de forma ininterrupta. Desse modo, diante da ausência de má prestação do serviço pela requerida, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que e a concessionária de serviço público incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Inconformados, os Requerentes, ora Recorrentes, alegaram em suas razões que: Estão presentes todos os requisitos para ensejar-se a responsabilidade objetiva da empresa; que o relato dos requerentes foi suprimido em apreciação; e que no caso corrente há incidência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, aos Requerentes, ora Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0803610-81.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA JULIANA FERREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/01/2025