TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-81.2024.8.18.0109
RECORRENTE: JOAO JOAQUIM ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 486 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800707-81.2024.8.18.0109 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora argumenta que foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício sem a sua anuência. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a existência de litispendência, in verbis: “Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outra demanda contra a mesma instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A., referentes aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de tarifas em seu benefício previdenciário: 0800707-81.2024.8.18.0109. A bem da verdade, é certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).” Razões da recorrente requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença inicial que julgou extinto sem resolução de mérito a presente demanda, a fim de que seja afastada a litigância de má-fé, tendo em vista que parte requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, CPC, e que seja determinando o retorno dos autos ao juízo ad quo para prosseguimento do feito ante a inexistência de litispendência.. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO JOAQUIM ALVES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, no tocante a extinção do processo pela constatação de falta de interesse processual, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, uma vez que restou demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência do débito referente a contrato firmado em seu nome e que alega desconhecer a origem, e a consequente condenação do réu a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbra-se o claro interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo é a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Sendo assim, observo que o recurso merece ser provido, pois não há o que se falar em falta de interesse processual no caso em questão. Ademais, nos termos do art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, oportunidade esta que não foi concedida à recorrente. De fato, verifica-se que houve nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito neste caso, sob a fundamentação de falta de interesse processual, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença inicial, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para dar continuidade ao devido processo legal. Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/02/2025
0800707-81.2024.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO JOAQUIM ALVES LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025