Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Gás 0802776-78.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTOR SOMENTE POSSUI POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802776-78.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTOR SOMENTE POSSUI POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802776-78.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A

RECORRIDO: SUELI DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que reside há mais de cinco anos no imóvel localizado no Residencial Dom Rufino II, quadra 02, casa 11, bairro Igaraçu, no município de Parnaíba-PI; que por um lapso temporal o imóvel não possuía fornecimento de água nem de energia elétrica, em razão de sua extrema vulnerabilidade social; que quando finalmente esteve hábil a solicitar a ligação de água na residência; foi surpreendida com impedimentos alegados pela requerida: um débito em nome de terceiro no valor de R$ 2.472,04(Dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), e a ausência de documento que comprovasse a propriedade do imóvel. Por esta razão, pleiteia: a concessão de tutela de urgência de modo a determinar a religação do serviço de água em sua residência; o benefício da justiça gratuita; a declaração de inexistência do débito; a transferência de titularidade do imóvel para o nome da autora; e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: que agiu em estrito exercício regular de direito; que a cobrança é regular, que a autora faz jus aos débitos em questão por não ter efetuado a troca de titularidade do imóvel detentor dos valores em aberto; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ocorre que a demonstração do exercício da posse sobre o imóvel pela requerente é suficiente para ensejar o direito ao serviço público essencial de fornecimento de água, sendo desnecessária a demonstração da titularidade do bem. Isto, porque a prestação desse tipo de serviço tem natureza jurídica pessoal, e não “propter rem”, e, portanto, não decorre do direito real de propriedade, mas da relação estabelecida entre as partes em contrato de prestação de serviços. A cobrança por eventual inadimplência com relação à prestação do serviço, inclusive, deverá ser encaminhada àquele que do serviço se beneficia. Assim, independentemente de quem efetivamente exerça a titularidade do imóvel, é plenamente exigível a obrigação de fazer a ligação para fornecimento de água no imóvel objeto da demanda. Com efeito, a concessão de água encanada é serviço básico e fundamental, essencial à vida e à saúde, e deve ser garantido como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana, forte no artigo 1º, III, da Constituição Federal. E, diante disso, irrelevante a propriedade do imóvel, uma vez que tal fato não se sobrepõe ao direito do autor de receber um bem fundamental à sua dignidade. Pelo exposto, acolho o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) Que a ré forneça o serviço de água com a devida ligação na residência da autora, assim transferindo a titularidade da unidade consumidora para o seu nome, sem inscrição ou pendências de débitos pretéritos; b) Condenação a título de danos morais suportados, no valor de R$ 1.000 (MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve falha na prestação de serviços; da inexistência de responsabilidade civil; da cobrança regular; e do exercício regular de direito por sua parte.

Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus termos e fundamentos.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.




JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator


 

 

 




Detalhes

Processo

0802776-78.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fornecimento de Gás

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

SUELI DOS SANTOS

Publicação

06/01/2025