Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800963-85.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800963-85.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800963-85.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ARCANJO MIGUEL DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é policial militar; que desde a implantação do Plano Real vem sofrendo perdas significativas em seus vencimentos; que o prejuízo é decorrente de equívoco na conversão do Cruzeiro Real para URV. Por essa razão, pleiteia: que seja deferida a justiça gratuita; que o Estado do Piauí seja condenado em obrigação de fazer para corrigir o erro de cálculo com o pagamento no percentual de 11,98% sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor; e que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento da diferença referente à reposição salarial retroativa ao último quinquênio.

Em contestação, o Requerido aduziu: que há prescrição; que o critério de conversão dos valores não cabe para a realidade do requerente, e que restam insuficientes as evidências para comprovara a data de recebimento de seus proventos à época.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, verificando os pedidos constantes nos autos, observa-se que a pretensão da parte autora tem como causa de pedir a reposição/recomposição salarial dos autores, no percentual de 11,98% decorrentes da conversão monetária indevida realizada pelo Estado do Piauí. Contudo, o pedido veiculado na inicial referente à obrigação de pagar importa em apuração do valor deduzido inadequadamente em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme a Lei Federal nº 8.880/94, bem como seus reflexos nos vencimentos dos referidos servidores de maneira retroativa no último quinquênio. Porém, para a averiguação da efetiva redução dos vencimentos denota-se imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo. Isto posto, a documentação apresentada pela Requerente (contracheques e relatórios de ficha financeira) não nos permitem concluir que esta recebia ordinariamente seus salários no dia 20 de cada mês à época da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). A prova desta alegação incumbia à demandante, a luz dos postulados previstos no art. 373, I, do CPC, e não cumprida em sua integralidade. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC de 2015 se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC de 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como sob a orientação do Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos da autora em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é policial militar; que a Lei 8. 880/94 não estipula que o direito pleiteado é devido apenas pra quem recebe sua remuneração no dia 20 de cada mês; que suas condições técnico-operacionais tornam impossível a comprovação exigida pelo magistrado.

Contrarrazões tempestivas refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.





JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator


 

 

 




Detalhes

Processo

0800963-85.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

ARCANJO MIGUEL DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/01/2025