Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000136-57.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de GILSON OLIVEIRA DE SOUSA, condenado pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A sentença fixou a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação, afastando o princípio do in dubio pro reo; (ii) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, justifica-se pela presença de filhos menores durante o ato de violência exacerbada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial e os depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovam a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, não havendo margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. A presença de filhos menores durante a prática do delito configura circunstância negativa relevante, aumentando a gravidade da conduta em razão dos impactos emocionais potenciais sobre os menores e da violação ao dever de proteção à infância. A jurisprudência entende que tal circunstância pode agravar a pena-base, conforme o princípio da proteção integral à criança. Da mesma forma, a violência exacerbada justifica o aumento da pena nas consequências do crime. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e testemunhos, possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação. 2. A prática de violência na presença de filhos menores é circunstância que pode justificar a majoração da pena, em conformidade com o princípio da proteção integral." Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I; CF/1988, art. 227. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000136-57.2019.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de GILSON OLIVEIRA DE SOUSA, condenado pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A sentença fixou a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação, afastando o princípio do in dubio pro reo; (ii) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, justifica-se pela presença de filhos menores durante o ato de violência exacerbada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial e os depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovam a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, não havendo margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

4. A presença de filhos menores durante a prática do delito configura circunstância negativa relevante, aumentando a gravidade da conduta em razão dos impactos emocionais potenciais sobre os menores e da violação ao dever de proteção à infância. A jurisprudência entende que tal circunstância pode agravar a pena-base, conforme o princípio da proteção integral à criança. Da mesma forma, a violência exacerbada justifica o aumento da pena nas consequências do crime.

IV.DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de Julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e testemunhos, possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação. 2. A prática de violência na presença de filhos menores é circunstância que pode justificar a majoração da pena, em conformidade com o princípio da proteção integral."

Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  GILSON OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006.

Narra a denúncia:

“No início da noite do dia 20.03.2019, o DENUNCIADO e sua companheira ROSA MARIA SOARES, ora VÍTIMA, iniciaram um discussão no interior da residência de ambos, situada no endereço acima especificado, na qual ele reclamava do adolescente FRANCISCO LEONEL, filho dela. Tal discussão evoluiu para agressões física e verbal, no bojo das quais o DENUNCIADO desferiu um soco no olho esquerdo da VÍTIMA, causando as lesões mostradas na fato e no laudo de exame de corpo de delito que repousam nos autos. O DENUNCIADO, portanto, cometeu o crime de lesão corporal previsto no art. 129,§9º, do Código Penal c/c art. 5º, I, da Lei 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito da unidade doméstica). A materialidade e autoria do crime estão demonstradas pelas declarações das pessoas ouvidas pela autoridade policial, pela foto e pelo laudo de exame de corpo de delito juntados no inquérito policial”

Em razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

Em contrarrazões, o Parquet requer que “seja negado provimento ao recurso de apelação interposto por Gilson Oliveira de Sousa, confirmando-se os exatos termos da decisão objurgada”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito recursal em duas teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

AUSÊNCIA DE PROVA

A defesa alegou que inexistem provas de que o acusado tenha praticado o delito de lesão corporal.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal.

O arcabouço probatório constante dos autos evidencia que GILSON OLIVEIRA DE SOUSA desferiu um soco no olho esquerdo de ROSA MARIA SOARES, sua então companheira, causando-lhe lesões no rosto.

O Laudo de exame pericial (ID 18085058 - p.7) atesta que a vítima sofreu ofensas à sua integridade física, comprovando a existência de hematomas na região periorbital e zigomática esquerdas da vítima, decorrentes de agressões em contexto doméstico. Consta da referida prova:

“Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado SIM;

Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a produziu OBJETO CONTUNDENTE (....) Há relato de agressão (...) hematomas na região periorbital e zigomática esquerdas da vítima, decorrentes de agressões em contexto doméstico”.

Por sua vez, a vítima ROSA MARIA SOARES,  afirmou em juízo:

“Que não se tratou de uma situação isolada, porém nunca teve coragem de denunciar seu ex-companheiro. No dia dos fatos, após uma discussão motivada por queixas do acusado direcionadas ao filho da vítima, o acusado lhe desferiu um soco no seu rosto. (...)”.

A testemunha FRANCISCO LEONEL SOARES, filho da vítima, declarou, em juízo, que: 

“Que a vítima sofria constantemente com agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo acusado, especialmente após a ingestão de bebida alcoólica por parte do acusado. Relataram, ainda, que em decorrência da agressão reportada, a vítima ficou com o olho roxo”.

A lesão constatada no laudo é compatível com agressão por socos, corroborando a veracidade do depoimento da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica.

2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir 

4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica.

5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;

STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

(AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)

2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

FIXAÇÃO DA PENA-BASE

A defesa suscitou a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. 

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena. Consta da sentença:

Considerando que a ação foi perpetrada na presença dos dois filhos menores do casal, que contavam a época com 08 (oito) e 13 (treze) anos de idade, temos que as circunstâncias do delito devem ser valoradas de forma negativa”.

Assiste razão ao magistrado. O réu praticou o delito na presença de seus filhos menores, devendo tal fato ser sopesado. Ora, é dever da sociedade e do Poder Judiciário proteger os menores de idade, devendo ser mensurada com plus de responsabilidade social a prática violenta de delitos na presença destes.

O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Não é demais lembrar que a legislação brasileira assegura ao menor o direito ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo obrigação do Estado tornar efetivo esse direito.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS E DE EXCESSO NA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CIÚMES DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO NA FRENTE DOS FILHOS DA VÍTIMA. MODERAÇÃO NA ELEVAÇÃO DA PENA. 1. A pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que se mostra bastante proporcional ao presente caso. A elevação da pena-base não deve ser feita obrigatoriamente com uma determinada fração de aumento, pois deve-se respeitar a livre convicção do julgador. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 852.446/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. NOMEM IURIS ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO DESPROPORCIONAL NÃO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)4. Considerando que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, no caso dos autos, o fato de o paciente ter abordado a vítima dentro de sua própria casa, enquanto dormia, juntamente com sua filha de apenas 2 anos e 8 meses de idade permite, de fato, a majoração da pena-base(...)(...) (HC n. 423.221/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

Portanto, mantenho a valoração negativa imposta.

 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“Do mesmo modo, temos que as consequências do delito devem ser valoradas de forma negativa, pois, depreende-se dos elementos de prova amealhados que em razão das agressões a vítima suportou dores intensas e abalo psicológico que superam o normal do tipo”.

Assiste razão ao magistrado. A violência física exacerbada extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.

De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório, além de ser evidenciada sequela física e aparente decorrente das lesões causadas pelo réu.

Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.





 



Teresina, 26/11/2024

Detalhes

Processo

0000136-57.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

GILSON OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024