TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801203-81.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL LTDA, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ITAU UNIBANCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: JOSE VICENTE FERREIRA, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, DANYLLO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO CONTRA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801203-81.2020.8.18.0164 Alegações da inicial, em síntese: aduz o requerente que possui um cartão de crédito do BANCO ITAÚ, bandeirado pela Mastercard, e que em 23/04/2020, percebeu duas compras efetuadas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ R$ 2.082,50 (dois mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), compras as quais não reconhece. Ressalta, ainda, ter um seguro contra compras e transações realizadas por terceiros, contratado com o BANCO ITAÚ. Após a ocorrência, afirma ter entrado em contato com o banco, dando início a um processo/reclamação administrativa. No entanto, alega que o banco o informou que não realizaria o cancelamento das compras, sugerindo que realizasse a troca do cartão e da senha bancária, uma vez que se trataria de um caso de fraude, onde terceiros haviam clonado seu cartão e efetuado as compras. Pelo exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 7745132) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Que sejam canceladas as compras objeto da lide; 2. Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por dano material, do importe de R$ R$ 2.082,50 (dois mil e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91; 3. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição. As partes rés também interpuseram Recursos Inominados pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7745136 e 7745215). A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja fixada condenação a título de danos morais (ID 7745147). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL LTDA, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ITAU UNIBANCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogados do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: JOSE VICENTE FERREIRA, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, DANYLLO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANYLLO SILVA - PI15956-A, FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de seguro contra fraudes, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Rés/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Ônus de sucumbência pela parte Autora/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/12/2024
0801203-81.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMASTERCARD BRASIL LTDA
RéuJOSE VICENTE FERREIRA
Publicação09/12/2024