Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803376-27.2023.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXP. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803376-27.2023.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803376-27.2023.8.18.0050

RECORRENTE: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXP. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803376-27.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.) (Prioridade de Tramitação -Lei 10.741/2003), na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças de tarifas não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 3.019,42 (três mil, dezenove reais e quarenta e dois centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária;

b) procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença;

c) Declaro prescritas as parcelas de taifas bancárias descontadas antes de 14 de novembro de 2018.


Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19202785).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares.

Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual. No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juiz a quo.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0803376-27.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/12/2024