TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803376-27.2023.8.18.0050
RECORRENTE: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXP. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803376-27.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.) (Prioridade de Tramitação -Lei 10.741/2003), na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças de tarifas não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 3.019,42 (três mil, dezenove reais e quarenta e dois centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária;
b) procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença;
c) Declaro prescritas as parcelas de taifas bancárias descontadas antes de 14 de novembro de 2018. Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, alegando em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19202785). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual. No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juiz a quo.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/12/2024
0803376-27.2023.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorDAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/12/2024