Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812853-95.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 2. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 3. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença deve ser majorado em atendimento aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso interposto pelo banco conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812853-95.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812853-95.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

2. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta bancária sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

3. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença deve ser majorado em atendimento aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

4. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido.

5. Recurso interposto pelo banco conhecido e improvido.


 


DECISÃO


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, manter o entendimento do Relator quanto ao improvimento do recurso do requerido. No entanto, divergir parcialmente quanto ao julgamento do recurso da autora, para dar-lhe parcial provimento e condenar a parte adversa em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto



RELATÓRIO



Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA (Id. 16602892) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 16602899) em face da sentença (Id. 16602890) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0812853-95.2023.8.18.0140) movida pelo 1º apelante em desfavor do 2º/apelante, nos seguintes termos:


 

“(...) a) Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta (...)”.

 

Em suas razões de recurso o 1ª Apelante/ RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA aduz que o valor da condenação a título de danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


O 2ª Apelante/BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, interpôs recurso de apelação suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; litispendência; conexão e prescrição. No mérito, alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; inexistência de dano moral; exacerbado valor da condenação; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples; a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); Na hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; Na eventualidade da manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada.


Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco Bradesco S/A suscitando a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora (Id. 16602904).


A parte autora apresentou contrarrazões recursais requerendo o improvimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A (Id. 16602906).


Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão - Id 17128862).


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 17875826).


É o que importa relatar.



VOTO VENCIDO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 17128862).

 


2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO S/A

2.1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.


A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.


Preliminar rejeitada.

 

2.2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.


No caso em apreço, trata-se pessoa idosa, pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que há razões plausíveis para o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça.


Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.


Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.


Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).


Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.


REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

2.3. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e CONEXÃO

 

O Banco Bradesco S/A levanta preliminar de litispendência e conexão entre o presente processo e aos processos Nº 0800709-92.2023.8.18.0042 - 0812815- 83.2023.8.18.0140- 0812821-90.2023.8.18.0140- 0812829-67.2023.8.18.0140- 0812817- 53.2023.8.18.0140- 0812819-23.2023.8.18.0140- 0812824-45.2023.8.18.0140- 0812856- 50.2023.8.18.0140 haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há que se falar em conexão em razão de tratarem-se de contratos distintos


Rejeito, pois, as referidas preliminares.

 

2.4. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


 Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.


Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.


Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.


Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.


Prescrição rejeitada.

 

3. DO MÉRITO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA (Id. 16602892) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 16602899) em face da sentença (Id. 16602890) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0812853-95.2023.8.18.0140) movida pelo 1º apelante em desfavor do 2º/apelante.


A demanda versa sobre a nulidade dos descontos indevidos na sua conta bancária da parte autora decorrente da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, sem sua autorização e, de acordo com o extrato apresentado, iniciou-se no mês 04/2018, tendo havido o desconto de valor de R$ 1.968,90 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) até a data da propositura da ação.


De acordo o extrato apresentado (Id. 16602755), os descontos iniciaram-se no valor mensal de R$ 22,00 (vinte dois reais) e, quando da propositura da ação, estava no valor mensal de R$ 53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavos).


A parte autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação.


Apreciarei ambas as apelações conjuntamente.


Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.


Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

 

Em que pese o BANCO BRADESCO S/A defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.


Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.


Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.


No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

 

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

 

 Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária da parte autora, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária, em comento, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela parte autora, que teve seus rendimentos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Na espécie, o magistrado declarou indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, em consequência, condenou a Instituição Bancária à restituição do valor descontado, indevidamente da conta da apelante, de forma simples, e ainda o condenou a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.


O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte autora teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.


Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar a majoração dos danos morais.


Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor da condenação deve ser majorado para o importe de R$ 3.000, 00 (três mil reais), com a finalidade de atender aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.


Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.


Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

 

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).



VOTO VENCEDOR


Com a devida vênia, venho divergir parcialmente do ilustre Relator, no que tange à reparação extrapatrimonial.


Reconheço a acurada análise realizada pelo Relator, que, com maestria, desvendou a complexidade da questão e aplicou o direito de forma justa e equânime. Porém, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem a devida autorização e comprovação do repasse dos valores, configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil objetiva. Essa prática, além de gerar um prejuízo financeiro, causou à autora evidente sofrimento moral, violando seus direitos como consumidora.



Importante lembrar que a autora é pessoa idosa e de poucos recursos financeiros. Dessa forma, ainda que os descontos tenham sido de valores pequenos, é notório que o impacto de tais desfalques repercutem com mais intensidade em seu planejamento econômico e de sua família.



Quanto a isso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se mostrado uniforme no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em casos semelhantes é razoável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diversos julgados, como os Acórdãos nº 2015.0001.001213-3 e nº 2017.0001.004814-8, corroboram esse entendimento.



Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, inclusive alguns do MM. Des. Relator. A jurisprudência consolidada sobre a matéria demonstra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido considerado adequado para reparar os danos morais causados por práticas abusivas como a ocorrida no presente caso. Cito julgados recentes:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Sentença reformada.7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800592-23.2023.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024)



Diante da existência de orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise e considerando os padrões já consolidados nesta Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, proponho que seja arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais.



Ademais, a fixação desse valor encontra-se em consonância com os seguintes critérios:



  • Gravidade da conduta ilícita: A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta grave, que viola os direitos do consumidor e merece ser fortemente reprovada.

  • Vulnerabilidade do consumidor: A autora, em sua condição de beneficiária da previdência social, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira.

  • Sofrimento psicológico: A situação vivenciada pela autora, de ter seus direitos violados e de ser submetida a cobranças indevidas, causou-lhe evidente sofrimento psicológico.

  • Função pedagógica e punitiva: A fixação de um valor indenizatório adequado tem a função de desestimular a prática de atos ilícitos por parte das instituições financeiras e de reparar o dano moral sofrido pela autora.

  • Capacidade econômica do ofensor: A instituição financeira possui capacidade econômica para arcar com a indenização fixada.


Ademais, é relevante imprimirmos uma especial atenção ao caráter punitivo/pedagógico. Isso porque a conduta reiterada da instituição financeira, ao persistir em práticas ilegais, exige uma punição exemplar, capaz de desestimular a repetição de tais atos e de prevenir que outros consumidores sejam prejudicados de forma similar.



Portanto, considerando a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, a gravidade da conduta ilícita, o sofrimento experimentado pela autora e a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes, proponho que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do relator.


Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil a ser pago pelo Banco Bradesco S/A em favor da parte autora.


Nestes termos, voto.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Voto Vencedor

Detalhes

Processo

0812853-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/11/2024