
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751508-97.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
IMPETRANTE: PERICLES CERQUEIRA DE SOUSA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS. INÉRCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CANCEAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado por PERICLES CERQUEIRA DE SOUSA, regularmente qualificado e representado, impugnando ato que julga ser ilegal e arbitrário praticado pelo ESTADO DO PIAUÍ (GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS), consistente em ato omissivo, que consiste na ausência em progressão de seus padrões funcionais e rendimentos, conforme evolução do tempo de serviço dos profissionais, a partir de maio de 2018.
Narrou que é médico, servidor público estadual, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, matrícula 298730-9, exercendo o cargo de Médico Plantonista 24 horas. Afirma que foi implantado de acordo com a Lei nº 7.017/2017, reajuste nos vencimentos dos médicos, prevendo a progressão funcional e os rendimentos, de acordo com o tempo de serviço prestado; que vem enfrentando dificuldades no reconhecimento de seu direito garantido por lei, continuando estagnado nos padrões anteriores, deixando o Estado do Piauí de efetuar a progressão do impetrante.
Argumentou que há meses aguarda por suas progressões sem que o Poder Público denote qualquer possibilidade de que estas venham a ocorrer, afastando direitos que por Lei o Impetrante deve fruir, de modo que o ato da autoridade coatora não apenas viola diretamente texto de Lei, como fere o Princípio da Segurança Jurídica, fazendo jus ao enquadramento no Padrão “C”, da Classe I, tendo em vista já contar com mais de 6(seis) anos de serviços prestados.
Assegura que de acordo com Lei nº 7.017 de 03 de março de 2017, o tempo de serviço do Impetrante, constante dos contracheques colacionados aos autos, nos quais são descritas suas respectivas datas de admissão, é suficiente para que suas progressões sejam concedidas nos termos do que determina a norma.
Ao final requer a notificação da autoridade coatora, o Sr. Governador do Estado do Piauí, sobre o conteúdo da presente petição inicial, para que apresente informações no prazo legal, sob pena de serem aplicadas os efeitos da revelia; que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; a oitiva do ilustre representante do Ministério Público.
A análise do pedido de liminar foi postergada, consoante decisão aportada no Id 6599387.
O Estado do Piauí apresentou contestação, Id 7742775, arguindo, em preliminar, ausência do interesse de agir do impetrante dada a inexistência de requerimento administrativo para efeito de promoção. Invoca, também, o tema de repercussão geral nº 350 STF. Requer, com fulcro no art. 337, XI do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI do mesmo Estatuto Processual.
Defende a ocorrência de prescrição do fundo de direito, assim como a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, assegura que não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor do impetrante. Requer seja reconhecida a ausência de interesse processual, ante a falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. Requer seja declarado prescrito o fundo do direito do autor e, acaso não acolhido, requer-se a declaração da prescrição quinquenal. No mérito, requer a denegação da segurança.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 9898775.
Intimado o impetrante para, em 05 (cinco) dias, promover e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, Id 17426938, esse deixou escoar o prazo sem atender o chamamento judicial.
É o relatório.
Decido.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto processual intrínseco à instauração da relação processual e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, ocasiona o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo, por força do que dispõe o art. 290, CPC.
Para o caso, é de se registrar que não é necessária a intimação pessoa da parte autora para o cancelamento da distribuição, por falta do recolhimento das custas iniciais.
No ponto, a jurisprudência majoritária, assim se manifesta:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2. Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: ?[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]? (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (TJDFT. Proc. nº 0734948-09.2020.8.07.0016. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Data do julgamento: 28/04/2022. Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Publicado no DJE: 16/05/2022). (Destacamos).
Registre-se, ademais, que o impetrante sequer pleiteou a gratuidade judicial.
A falta das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição e não em razão do indeferimento da inicial.
Realce-se que, no caso concreto, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte. O descumprimento desse ônus autoriza o cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC.
Do exposto, determino o cancelamento da distribuição deste feito e, em consequência, declaro extinto o processo que faço com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Decorrido os prazos recursais, in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751508-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProgressão Funcional com Interstício de Doze Meses
AutorPERICLES CERQUEIRA DE SOUSA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/11/2024