TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000268-33.2014.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LEONARDO ALVES CARMINO NETO
APELADO: LEONARDO ALVES CARMINO NETO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ECA. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA RETIRADA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE. DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO- IMPOSSIBILIDADE. DA CORRUPÇÃO DE MENORES- QUANTUM MÍNIMO DEVIDAMENTE OBSERVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO RECURSO DA DEFESA. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE. DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ - CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE. DA INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à conduta social, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que os processos aos quais o réu responde, não servem para a utilização de aferição comportamental em suas condutas sociais;
2. O magistrado na sentença, devidamente explicou o fato de que, em razão do crime referido ser de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, não poderia incidir a majorante do repouso noturno ao caso concreto, tendo em vista sua aplicação ser afeita somente no caso de furto simples;
3. No que tange ao crime de corrupção de menores previsto no art.244-B do ECA, verifico não haver nenhuma mácula quanto a dosimetria feita pelo magistrado a quo, que desconsiderou todas as circunstâncias judiciais na primeira fase, não averiguou atenuantes e agravantes na segunda fase e também não vislumbrou causas de aumento e diminuição ao caso, aplicando para o caso concreto a pena mínima de 01 (um) ano de reclusão;
4. Quanto a atenuante colocada pelo apelante, verifico que muito embora o ter trazido a confissão do réu ao ter confessado que sabia que o seu comparsa era menor de idade, e que em seu cálculo penal coloca como resultado final da pena intermediária o quantum de 10(dez) meses de reclusão, verifico que tal quantia de pena não pode ser afeita, em razão de ficar abaixo do mínimo legal e em respeito a súmula 231 do STJ, tal reprimenda merece permanecer no mínimo legal;
5. Quanto ao princípio da insignificância, ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio;
6. O conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu LEONARDO ALVES CARMINO NETO o acusado ingressou mediante escalada no bar da vítima para a subtração de bens (14 (quatorze) garrafas de bebidas, cervejas e 02 (dois) maços de cigarro), bem como confessou o acusado sob o crivo do devido contraditório;
7.Na hipótese dos autos, conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecidos, não se pode desprezar que há nos autos provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo e escalada, fatos estes que me permitem ter a convicção da adequada e correta aplicação das qualificadoras dos incisos I e II presentes no §4º do artigo 155 do CP, realizada pelo juiz a quo; 8. Relativamente ao furto privilegiado, cumpre consignar a princípio, que a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o seu reconhecimento, visto que o requisito econômico não pode ser presumido, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 9. Somado a isso, não se verifica nenhuma ilegalidade ou desproporção na pena fixada pelo Juízo a quo, uma vez que este, dentro de sua discricionariedade vinculada aos princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e razoabilidade, procedeu à aplicação da pena de forma fundamentada e em observância aos preceitos legais esculpidos no art. 59 e seguintes do Código Penal; 10. Configura-se o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista ter sido demonstrada a menoridade pelas provas judiciais, a participação do adolescente na empreitada delitiva, sendo desnecessária, em submissão ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da efetiva corrupção do menor; 11. Em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão; 12. Recursos de apelação conhecidos e improvidos em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelacao interpostos, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o p arecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LEONARDO ALVES CARMINO NETO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000268-33.2014.8.18.0084). Narra a DENÚNCIA (ID n. 18427536, págs. 38 à 41) que: “Consta do inquérito policial em apenso que no dia 20 de março de 2014, por volta das 01h00min, o denunciado, na companhia do adolescente FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA, entrou, mediante escalada, arrombamento, no comércio do microempresário ANTÔNIO FLOR DA SILVA (vítima - fl. 10), localizado à margem da BR - 316, nesta cidade, e subtraiu para si, com ânimo definitivo, 14 (quatorze) garrafas de bebidas, cervejas e 02 (dois) maços de cigarro. O próprio denunciado informou à autoridade policial que realmente furtou o pequeno bar do Sr. Antônio Flor da Silva, juntamente com o adolescente supracitado, relatando que os dois adentraram no estabelecimento pelo telhado, retirando algumas telhas.” Na SENTENÇA (ID n. 18427539), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para julgar o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 4°, I, II e IV do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, n/f art. 70 do Código Penal - aplicando a pena definitiva em em 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 18427549), requerendo que seja dado provimento, para condenar o acusado Leonardo Alves Carmino Neto, vulgo “Balu Branco”, nos termos do art.155,§1° e §4º, I, II e IV do CP c/c art. 244-B do ECA e ser modificada a dosimetria de pena para reconhecer, minimamente, ao réu o patamar de pena não inferior a 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, aproximadamente, de reclusão. Nas contrarrazões (ID n. 18427561), a defesa requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume e sem qualquer aumento a fixação da pena definitiva apontada na sentença proferida Juízo de Piso. A defesa também interpôs recurso de apelação (ID n. 18427559), alegando em suas razões recursais que: seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja: A) Reconheçam a presença do princípio da insignificância, absolvendo o acusado; B) Em assim não entendendo, que afastem as qualificadoras previstas nos incisos I e II do §4º do art. 155 do Código Penal, pois não fora realizada, de maneira injustificada, a perícia que era de interesse inclusive do apelante; C) Que reconheçam a presença do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, pois além de presentes os requisitos, não houve análise da questão pelo MM. Juiz prolator da sentença; D) Quanto ao crime de corrupção de menores, que afastem a incidência da Súmula nº 500 do STJ, absolvendo o acusado pela ausência de análise da materialidade do crime no caso concreto; E) Afastem a pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado. Em sede de contrarrazões o Ministério Público do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 18427563), onde pugna pelo IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, visto que a materialidade e autoria delitiva estão estampados nos autos, não havendo ausência ou fragilidade de provas, devendo o decreto condenatório ser mantido em sua totalidade. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19526382), opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação do réu Leonardo Alves Carmino Neto, com a modificação da sentença guerreada tão somente nos termos levantados na Apelação do Ministério Público de primeiro grau. É o relatório.
VOTO
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O representante do Ministério Público do Piauí mostra-se irresignado quanto a dosimetria feita ao apelante e que por isso deveriam ser revistas algumas das análises feitas pelo juiz a quo e que mereceriam haver alguns reparos. Nesse sentido, passamos ao mérito.
1- DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO
PRIMEIRA FASE
No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da consideração da circunstância judicial da “conduta social” , pois segundo ele “o réu apresenta outras anotações criminais, notadamente por crimes contra o patrimônio, a exemplo: 00000388-71.2017.8.18.0084, ação penal a que responde na Comarca de Barro Duro por furto e dano qualificado.” Quanto à conduta social, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que os processos aos quais o réu responde, não servem para a utilização de aferição comportamental em suas condutas sociais. Acerca de tal circunstância é importante observar que: “A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129).” Ao se analisar a sentença proferida pelo juiz de piso, em momento algum da sua valoração é referida a conduta social do apelante, o que, ratifico o entendimento do magistrado a quo em não acrescer ao apelado o desvalor de tal circunstância. SEGUNDA FASE Em análise detida a segunda fase da dosimetria penal, verifico que corretamente agiu o magistrado em não reconhecer nenhuma agravante e de considerar a atenuante da confissão, ao passo que ao quantificar a pena, manteve a no mínimo legal, de 02 anos de reclusão e 24 dias-multa. TERCEIRA FASE Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, relativamente às causas de aumento e diminuição, o apelante requer o reconhecimento nessa fase, da majorante do repouso noturno presente no artigo 155,§1° do CP. Cumpre destacar que, o magistrado na sentença, devidamente explicou o fato de que, em razão do crime referido ser de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, não poderia incidir a majorante do repouso noturno ao caso concreto, tendo em vista sua aplicação ser afeita somente no caso de furto simples. Assim proferiu o magistrado quando da valoração na primeira fase da dosimetria: “Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mediante escalada e concurso de pessoas), não apresentando sua conduta social, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, diferentemente das circunstâncias do crime tendo em vista ter sido o furto praticado durante o repouso noturno, circunstância esta descrita como causa de aumento de pena no § 1º do art. 155 do Código Penal mas que não incide na hipótese por ter sido o furto qualificado (STJ, Tema 1087), servindo o fato do furto ter sido cometido durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria, a autorizar a exasperação da pena em 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito.” (grifo nosso). Nesse mesmo sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do STJ, corroborando o entendimento em torno da impossibilidade de fixação da causa de aumento do §1º(repouso noturno) no furto qualificado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição sumária, transpor a majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 767314 MG 2022/0272508-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023). Dito isto, mantenho a sentença do magistrado a quo quanto à valoração do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, em todos os seus termos por considerá-la adequada e fundamentada ao presente caso concreto. 2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - ART.244-B DO ECA No que tange ao crime de corrupção de menores previsto no art.244-B do ECA, verifico não haver nenhuma mácula quanto a dosimetria feita pelo magistrado a quo, que desconsiderou todas as circunstâncias judiciais na primeira fase, não averiguou atenuantes e agravantes na segunda fase e também não vislumbrou causas de aumento e diminuição ao caso, aplicando para o caso concreto a pena mínima de 01 (um) ano de reclusão. Quanto a atenuante colocada pelo apelante, verifico que muito embora o ter trazido a confissão do réu ao ter confessado que sabia que o seu comparsa era menor de idade, e que em seu cálculo penal coloca como resultado final da pena intermediária o quantum de 10(dez) meses de reclusão, verifico que tal quantia de pena não pode ser afeita, em razão de ficar abaixo do mínimo legal e em respeito a súmula 231 do STJ, tal reprimenda merece permanecer no mínimo legal. Dito isto, em decorrência do quantum penal já ter sido posto em seu mínimo legal estabelecido, mantenho a sentença do magistrado de piso em todos os seus termos. DO RECURSO DE LEONARDO ALVES CARMINO NETO - DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem trabalha e literalmente tem que batalhar para obter suas conquistas com o suor do seu rosto, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. Dito isto, é de ser desacolhida a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. – DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO §4º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL O apelante também arguiu sobre a impossibilidade da aplicação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada na condenação do réu, tendo em vista que para a imposição de tal qualificadora, é imprescindível a comprovação por laudo pericial. A irresignação não merece amparo. O juiz de origem concluiu pela incidência das qualificadora dos inciso I e II do §4º, por entender que, no caso concreto, o laudo pericial fora suprido pelo robusto conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive pela própria confissão do apelante, que afirmou ter “retirado as telhas e entrado pelo estabelecimento subindo através dos tijolos de uma obra ao lado”. Assim fundamentou o magistrado: “A materialidade e a autoria do delito de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, mediante escalada e concurso de agentes imputado ao acusado restaram demonstradas com a confissão judicial do acusado e com as declarações da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório, não havendo dúvidas que o acusado ingressou mediante escalada no bar da vítima para a subtração de bens. (...) (Sobre esses fatos narrados em denúncia, o que o senhor tem a falar?) Foi eu e o Flávio quem entramos lá à noite e levamos umas bebidas dele. (Levou o que de lá?) Cachaça e cigarro. Uns 18 litros de brejão e vodka e uns dois maços de cigarro. (Pra consumir?) Pra consumir. (O senhor entrou como?) Pelo teto. A gente tirou a telha e entramos lá dentro, e quando a gente saiu o vigia noturno tava vendo a gente. Aí a gente saiu correndo lá pra onde a gente mora. (Pra subir vocês pegaram uma escada?) Não, porque do lado tinha um monte de tijolo de uma obra do lado que tava fazendo uma reforma. A gente subiu pelo tijolo e subiu no teto. (Destelhou, entrou e depois saiu pelo mesmo local?) Isso. (Foi que horas?) De 11 pra 12 horas da noite. (O Flávio era menor de 18 anos?) Era. Era de menor. (Leonardo Alves Carmino Neto, acusado) Das declarações da vítima se extrai que o acusado escalou o prédio onde localizado o seu bar tendo destelhado o imóvel para ingressar no estabelecimento comercial e furtar bebidas, cigarros e dinheiro em espécie, tendo a autoria delitiva se direcionado com absoluta precisão em desfavor do réu, não havendo falar, ao revés do sustentado pela defesa em alegações finais, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na aplicação do princípio da insignificância por ter sido o furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculos. (...) É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021) (grifei) Com efeito, a ausência de laudo técnico pericial para a comprovação de vestígios do arrombamento e escalada não obstaculiza o reconhecimento da qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal (I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), eis que declinado expressamente pela vítima, assim como pelo próprio acusado, que o ingresso no bar se deu mediante escalada e arrombamento, suprindo a prova oral produzida a ausência de laudo técnico pericial. Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu LEONARDO ALVES CARMINO NETO o acusado ingressou mediante escalada no bar da vítima para a subtração de bens (14 (quatorze) garrafas de bebidas, cervejas e 02 (dois) maços de cigarro), bem como confessou o acusado sob o crivo do devido contraditório. O art. 158 do CPP dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O art. 167 do CPP estabelece a ressalva de que 'não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'. Na hipótese dos autos, conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecidos, não se pode desprezar que há nos autos provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo e escalada, fatos estes que me permitem ter a convicção da adequada e correta aplicação das qualificadoras dos incisos I e II presentes no §4º do artigo 155 do CP, realizada pelo juiz a quo. - DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO O apelante pleiteia também a possibilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado, por entender que os requisitos previstos no §2° do artigo 155 estão preenchidos e que não foram enfrentados pelo juiz. Cumpre consignar a princípio, que a ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o seu reconhecimento, visto que o requisito econômico não pode ser presumido, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Somado a isso, não se verifica nenhuma ilegalidade ou desproporção na pena fixada pelo Juízo a quo, uma vez que este, dentro de sua discricionariedade vinculada aos princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e razoabilidade, procedeu à aplicação da pena de forma fundamentada e em observância aos preceitos legais esculpidos no art. 59 e seguintes do Código Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVAE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa ao reconhecimento da benesse do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), fundada na alegação de que, diante da ausência de laudo de avaliação, não há provas nos autos de que os bens objeto da tentativa de furto não eram de pequeno valor, não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo recorrente (e-STJ fls. 224/229), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" ( AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2027519 MA 2021/0389201-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) Isto posto, corretamente agiu o juiz em todos os seus ditames referentes ao crime em análise, razão pela qual, não aplico tal benesse ao réu pela ausência de laudo de avaliação da res furtiva. – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 500 DO STJ: No que tange ao crime de corrupção de menores, o apelante requer que se faça uma nova análise crítica ao teor da Súmula n°500 do STJ, que serviu de base quando da aplicação da pena pelo magistrado a quo. Primeiramente faz-se necessário examinar a sentença de primeiro grau proferida. O juiz assim fundamentou: “Quanto ao crime de corrupção de menor descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 também narrado na denúncia ministerial, a prova dos autos demonstrou a autoria delitiva do acusado, tendo o réu atuado em comunhão de desígnios com pessoa sabidamente menor de 18 anos para o cometimento do furto, não exigindo o tipo penal em comento a prova da efetiva corrupção do menor, tendo em vista cuidar de delito formal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 500. STJ, Súmula 500 - A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Verifica-se que tal fundamentação mostra-se devidamente idônea para a caracterização do crime de corrupção de menores. Além disso, conforme se extrai de trechos do próprio réu, quando do seu depoimento onde afirmou ter conhecimento da menoridade do adolescente FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA e que ambos realizaram a prática criminosa: (...) (O senhor entrou como?) Pelo teto. A gente tirou a telha e entramos lá dentro, e quando a gente saiu o vigia noturno tava vendo a gente. Aí a gente saiu correndo lá pra onde a gente mora. (Pra subir vocês pegaram uma escada?) Não, porque do lado tinha um monte de tijolo de uma obra do lado que tava fazendo uma reforma. A gente subiu pelo tijolo e subiu no teto. (Destelhou, entrou e depois saiu pelo mesmo local?) Isso. (Foi que horas?) De 11 pra 12 horas da noite. (O Flávio era menor de 18 anos?) Era. Era de menor. (Leonardo Alves Carmino Neto, acusado). (grifo nosso). Dito isto, configura-se o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista ter sido demonstrada a menoridade pelas provas judiciais, a participação do adolescente na empreitada delitiva, sendo desnecessária, em submissão ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE USO DE FACA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. TENTATIVA. APLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES E DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ÚNICO DESÍGNIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS PELA TENTATIVA. INVIÁVEL. 1. Demonstrado por todo o conjunto probatório que os acusados agiam conjuntamente, descabida a tese de exclusão da qualificadora de concurso de pessoas. 2. Configura-se a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II, do Código Penal). Estando o agente dentro do veículo da vítima, de posse inclusive de outros objetos, preparando-se para deixar o local quando é interrompido por ato de terceiro, tem-se por inegável a ausência de consumação. 3. Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores, uma vez que segundo a Súmula 500 do STJ, para a caracterização do delito basta a prova de que o agente tenha praticado a conduta em companhia de menor, por se tratar de delito formal. 4. Não sendo o crime de corrupção de menor meio de preparação ou execução do roubo circunstanciado, não se aplica o princípio da consunção, pois se trata de condutas autônomas, independentes e ofensivas a bens jurídicos diversos. 5. A conduta simultânea de delitos de roubo e corrupção de menor configura concurso formal próprio entre crimes contra o patrimônio e crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei 8.069/90), se evidente que o desígnio é a subtração do bem, como no presente caso, pois a participação do adolescente é mero instrumento de facilitação à empreitada criminosa. 6. Não é possível utilizar a causa de redução, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), quando percorrida considerável parcela do iter criminis. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20150310127820, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: 136). (grifo nosso). Isto posto, mantenho a condenação pela corrupção de menores em todos os seus termos. - DA NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA No que tange aos pedidos propostos pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao seu pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022). Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei. Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior É como voto.
Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais."
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelacao interpostos, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o p arecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000268-33.2014.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO ALVES CARMINO NETO
Publicação12/02/2025