TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803654-16.2022.8.18.0033
APELANTE: ZELIA MARIA DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, ULISSES RODRIGUES DE BRITO, MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora, que alega inexistência de contrato de empréstimo consignado e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco recorrido apresentou documentos que comprovam a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como o repasse dos valores contratados por meio de transferência bancária (TED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão:
(i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido e foi regularmente celebrado; (ii) verificar se há elementos configuradores da litigância de má-fé na conduta da parte autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do contrato: O contrato de empréstimo consignado atende aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Os documentos apresentados pelo banco recorrido (contrato assinado e comprovante de TED) comprovam que a autora recebeu o valor contratado, descaracterizando a alegação de inexistência do negócio jurídico. Capacidade da parte autora: A apelante não se enquadra nas hipóteses de incapacidade previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, sendo plenamente capaz de celebrar atos da vida civil e de arcar com as consequências de seus atos. Teoria do "Venire Contra Factum Proprium": A conduta da autora, ao usufruir do valor contratado e posteriormente pleitear a nulidade do contrato, caracteriza comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva. A teoria do "Venire Contra Factum Proprium" impede que a parte pratique ato em sentido oposto ao comportamento anterior, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. Litigância de má-fé: A conduta da autora configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo ao erro, buscando anular contrato válido e legítimo. A manutenção da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZELIA MARIA DE CARVALHO SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença de ID 17821611, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Zelia Maria de Carvalho Sousa, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora banco Ole Bonsucesso Consignado, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17821612, alegando a aplicação do CDC e a nulidade dos negócios pelo vício de consentimento.
Aduz o direito aos danos morais e a repetição de indébito.
Por fim, alega a ausência de litigância de má-fé.
Com isso requer:
requer o provimento ao presente Recurso, para que: a) Seja REFORMADA a sentença no sentido de reconhecer o direito da autora à concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, os requisitos necessários ensejadores da concessão da referida tutela para junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato e que; a.1) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O BANCO RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 16.357,60 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, com direito a abatimento dos valores competentes aos empréstimos devidos e valores efetivamente recebidos – a saber: R$ 1.550,73 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos); b) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; c) CONDENAR O BANCO RÉU ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios; d) INCLUIR na esperada condenação da suplicada, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação; e) Que seja a Autora isenta de condenação de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor do banco, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar; f) De forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pela Apelante, requer a redução do valor da condenação da multa por litigância de má-fé para a importância de 1% do valor da causa, tendo em vista a hipossuficiência financeira apresentada pela Apelante, além disso é aposentada com menos de um salário-mínimo (após dedução dos empréstimos consignados descontado da sua aposentadoria) e tem passado inúmeras necessidades, vivendo inclusive com ajuda dos parentes e filhos;
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17821615, na qual requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 17821597, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17821598, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803654-16.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELIA MARIA DE CARVALHO SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/01/2025