TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751827-94.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA PAULA MIRANDA TAVARES
Advogado(s): MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DE FALTA DE ADITAMENTO NO FIES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTINUIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (proc. n° 0801976-62.2024.8.18.0140) formulada por ANA PAULA MIRANDA TAVARES, ora parte agravada.
Em decisão, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela provisória antecipada determinando que a requerida permita que a requerente realize a matrícula no período de 2024.1. Quanto ao pleito de suspensão de débitos anteriores, não vislumbrou o perigo da demora.
Em sede recursal, a parte agravante alega que a parte agravada seria responsável por iniciar o processo de aditamento contratual e que não teria requerido o aditamento de suspensão contratual dos períodos anteriores, resultando na cobrança integral da mensalidade dos períodos letivos. Assim, argumenta que a rematrícula não pôde ser realizada para os semestres subsequentes, uma vez que a parte Autora não teria realizado os aditamentos de suspensão dos semestres anteriores para que a IES pudesse proceder com a liberação dos aditamentos dos períodos seguintes.
Desta feita, requer ao final que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento do recurso. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que a decisão agravada seja reformada para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela parte agravada.
Em Decisão constante no ID.: 18164112, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo-a até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
Da Decisão supramencionada, fora interposto Agravo Interno (ID.: 18864878), pela instituição de ensino superior UNINOVAFAPI.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no ID.: 18868981.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
2- DO MÉRITO
O cerne do recurso consiste em definir se o direito fundamental à educação da parte agravada deve prevalecer sobre as disposições do regimento interno da instituição de ensino agravante, permitindo a continuidade de sua matrícula no curso de Medicina para o período de 2024.1, mesmo diante da inadimplência gerada pela ausência de aditamentos do FIES em períodos letivos anteriores.
O direito à educação é assegurado pelos arts. 205 e 227 da Constituição Federal, que garantem a todos o acesso ao ensino e a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa. Esse direito, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal, é um valor essencial para a dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre interesses de natureza patrimonial, salvo em casos em que exista fundamento jurídico e proporcionalidade comprovados.
No presente caso, embora a instituição de ensino invoque o seu regimento interno para justificar a negativa de matrícula, tal regimento não pode se sobrepor à ordem constitucional. A instituição de ensino superior, mesmo sendo privada, presta um serviço de caráter público e deve garantir, de acordo com o princípio da função social, que seus regulamentos internos respeitem os direitos fundamentais de seus alunos, evitando práticas que impeçam o acesso à continuidade educacional.
A Jurisprudência Pátria vem adotando entendimento no sentido de que a negativa de matrícula, quando utilizada como meio de pressão para a quitação de débitos, revela-se desproporcional e inadequada, uma vez que existem outras vias legais disponíveis para a cobrança, como o ajuizamento de ação de execução de títulos ou cobrança de dívida. Esse entendimento visa proteger o direito à educação do estudante e garantir que o exercício da cobrança de dívidas seja feito de forma justa e equilibrada, sem que medidas coercitivas afetem o direito fundamental ao ensino.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES (FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL). NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES. CONDUTA ABUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser considerada abusiva a conduta da instituição de ensino superior que impede a matrícula de aluno beneficiário de financiamento estudantil, devido à existência de débitos anteriores, privando-o de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo para reaver seu crédito. 2. Não há que se falar em incidência de juros e correção monetária a partir da apresentação da reconvenção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a inadimplência da estudante não foi proposital, mas decorrente de um erro ao preencher seus dados, mesmo porque tinha sido contemplada com cem por cento (100%) do valor da mensalidade desde o início da faculdade. 3. Considerando que a sentença não fixou o valor da condenação, bem como é inestimável o proveito econômico e o valor da causa é muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Valor mantido. 4. Recurso não provido.
(TJ-DF 07024927120188070017 DF 0702492-71.2018.8.07.0017, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - NEGATIVA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO DO ALUNO AO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)- RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - CABIMENTO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - PRECLUSÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar o direito do aluno ao aditamento do financiamento estudantil ( Fies), devendo prevalecer o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe de outros legais para buscar o recebimento do seu crédito, observado, contudo, o devido processo legal, não sendo razoável o uso da negativa da renovação da matrícula do aluno como meio coercitivo para receber o aludido crédito. Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que arbitrou multa diária por descumprimento de medida liminar, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão. A fixação do valor da multa arbitrada por eventual descumprimento de decisão judicial não se sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada material, podendo tal valor ser revisto em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, nos termos do § 1º do art. 573 do CPC/15. Se o valor da multa diária arbitrada encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução.
(TJ-MG - AC: 10000200238814007 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022)
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa de dois elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ambos os requisitos encontram-se devidamente configurados no caso concreto.
A probabilidade do direito da parte agravada está fundamentada no direito à educação garantido pela Constituição Federal, corroborada pelo entendimento jurisprudencial que rechaça o uso da negativa de matrícula como forma coercitiva de cobrança. Embora o art. 5º, da Lei 9.870/99, autorize a suspensão da renovação de matrícula de alunos inadimplentes, o direito à educação e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade devem ser considerados, especialmente quando se trata de beneficiário do FIES.
Além disso, as contrarrazões indicam que a inadimplência resulta, em parte, de cobranças originadas em períodos nos quais a parte agravada ainda não estava formalmente matriculada, tornando questionáveis as exigências financeiras da instituição. A prática de imputar cobranças anteriores à efetivação de matrícula contraria a boa-fé objetiva, princípio essencial na condução de relações de consumo, especialmente em contratos educacionais.
O perigo da demora se faz presente, pois a impossibilidade de realizar a matrícula no período letivo em questão interrompe o percurso acadêmico da agravada, o que causa prejuízos imediatos e significativos a sua trajetória educacional, com potenciais efeitos negativos em seu desenvolvimento profissional e pessoal. A continuidade dos estudos, ainda mais em um curso de longa duração como Medicina, é essencial para que o estudante complete seu processo formativo no tempo adequado. Nesse sentido, a jurisprudência brasileira reconhece que o atraso na formação acadêmica gera prejuízos irreparáveis, justificando a concessão da tutela de urgência para evitar tais danos.
Por fim, no que tange ao pedido da parte agravada para aplicação de penalidade por litigância de má-fé à agravante, este não merece prosperar. Embora o recurso interposto tenha sido desprovido de fundamento suficiente para modificar a decisão recorrida, o simples exercício do direito de recorrer não caracteriza, por si só, conduta temerária. A configuração da má-fé processual exige prova de intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o andamento processual de forma injustificada. Não estando evidenciado no caso concreto, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
3- DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Em razão do julgamento do presente instrumental, fica prejudicada a apreciação do Agravo Interno (ID.: 18864878) interposto pela instituição de ensino superior agravante.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Em razão do julgamento do presente instrumental, fica prejudicada a apreciação do Agravo Interno (ID.: 18864878) interposto pela instituição de ensino superior agravante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751827-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA PAULA MIRANDA TAVARES
Publicação19/12/2024