Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801199-15.2022.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL E AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato Eletrônico de Empréstimo. Assinatura Digital e Biometria Facial. A contratação eletrônica de empréstimo mediante autenticação por biometria facial e assinatura digital é válida, desde que sejam apresentadas provas documentais que assegurem a autenticidade e a anuência do consumidor. A Lei 14.063/2020 autoriza o uso de assinatura digital como meio seguro de identificação em contratos. 2. Comprovação da Disponibilização dos Valores. A apresentação de comprovante de Transferência Eletrônica, juntamente com o contrato eletrônico, evidencia a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. 3. Inaplicabilidade da Repetição de Indébito em Dobro. Para que haja devolução em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso, diante da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores. 4. Dano Moral não Configurado. O simples questionamento sobre a validade do contrato, sem prova de ofensa à honra ou transtorno significativo, não gera direito à indenização por danos morais. A ausência de irregularidades na contratação afasta o dever de reparação moral. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801199-15.2022.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801199-15.2022.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS

Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL E AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato Eletrônico de Empréstimo. Assinatura Digital e Biometria Facial. A contratação eletrônica de empréstimo mediante autenticação por biometria facial e assinatura digital é válida, desde que sejam apresentadas provas documentais que assegurem a autenticidade e a anuência do consumidor. A Lei 14.063/2020 autoriza o uso de assinatura digital como meio seguro de identificação em contratos. 2. Comprovação da Disponibilização dos Valores. A apresentação de comprovante de Transferência Eletrônica, juntamente com o contrato eletrônico, evidencia a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. 3. Inaplicabilidade da Repetição de Indébito em Dobro. Para que haja devolução em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso, diante da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores. 4. Dano Moral não Configurado. O simples questionamento sobre a validade do contrato, sem prova de ofensa à honra ou transtorno significativo, não gera direito à indenização por danos morais. A ausência de irregularidades na contratação afasta o dever de reparação moral. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BMG S.A.

Na sentença (id. 17574153), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:

Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.

Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id. 17574154), alegando: da devida declaração de nulidade do contrato, vez que a parte ré/recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, violando o que dispõe a súmula nº 18 do TJPI; da configuração dos danos morais; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da repetição do indébito.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença julgando procedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões  (id. 17574157) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 18012707).  

É o relatório.  

 

 

 


 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 –   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito alegando  parte autora que é aposentada, e que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao banco requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito.

Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. 

Nos dias atuais, com a digitalização de processos bancários, as instituições financeiras têm adotado tecnologias modernas, como a biometria facial e assinatura digital, para garantir a segurança na contratação de serviços, conforme estabelecido na Lei 14.063/2020, que regulamenta o uso da assinatura eletrônica em atos envolvendo órgãos públicos e privados.

No presente caso, a instituição financeira apresentou, além do contrato assinado digitalmente (id. 17574142) que constitui prova suficiente da autenticidade e anuência do consumidor com o negócio jurídico, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )


Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id. 17574146), objeto da contratação, no qual se observa o CPF da parte autora, número da conta creditada, data da liberação e valor transferido, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. 

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 


Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” 


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.  

 

3 – DISPOSITIVO    

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a  sentença em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.  

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

 

 

 


  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0801199-15.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/12/2024