TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-12.2024.8.18.0077
APELANTE: TEREZINHA BENVINDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES
APELADO: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPACIDADE DAS PARTES E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, que alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco recorrido apresentou o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED), comprovando a efetiva celebração do negócio jurídico e o repasse dos valores contratados à apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido e foi regularmente celebrado, ou se, conforme alega a parte autora, houve inexistência ou nulidade da contratação que ensejasse a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do negócio jurídico: O contrato de empréstimo consignado cumpre os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas documentais apresentadas pelo banco (contrato e TED) atestam a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela parte autora. Capacidade da parte autora: Nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, a autora é plenamente capaz e não apresentou qualquer elemento que infirmasse sua capacidade no momento da celebração do contrato. Inexistência de vício de consentimento: Não há comprovação de coação, dolo ou erro que pudesse macular a manifestação de vontade da parte autora, razão pela qual não se verifica qualquer vício de consentimento que pudesse anular o contrato. Responsabilidade do banco: O banco demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inexistindo conduta ilícita que pudesse ensejar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais pleiteada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA BENVINDO DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular), nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO PAULISTA S.A.
Na sentença de ID 17418940, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. ”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17418941, alegando que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado, situação que denota prática abusiva nas relações de consumo, o que acarreta a procedência da ação.
Aduz a aplicabilidade da súmula 18 do TJPI.
Com isso requer que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença, tendo em vista a evidente nulidade do suposto contrato, vez que não fora firmado pela recorrente (Art. 39, IV, e art.51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215,595, todos do Código Civil Vigente e art.37, § 1º da lei nº 6.015/73), ante a ausência da procuração pública (vicio de vontade) bem como a requerida não comprova a transferência de valor para conta de titularidade da Autora súmula nº 18 do TJ/PI, referente ao contrato nº 100011024-5, julgando-se PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para que seja declarada a inexistência do débito para que ocorra a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício do recorrente, bem como o recorrido seja condenado a indenizar por danos morais ‘’in re ipsa” a recorrente, com caráter punitivo e pedagógico. Pede-se a condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do art. 133 da constituição federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17418944, na qual requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 17418924, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17418926, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800039-12.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZINHA BENVINDO DA SILVA
RéuBANCO PAULISTA S.A.
Publicação15/01/2025