Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802483-16.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802483-16.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., NILDA PEREIRA ALVES
APELADO: NILDA PEREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.    

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis (IDs: 17735103 e 17735110) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A, ora nominado de 1º apelante, e NILDA PEREIRA ALVES, ora nominado de 2º apelante, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante. 

Na Sentença (id.: 17735101), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

 

[...] 

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para, declarando inexistente o débito: 

1CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor referente às parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), respeitada a prescrição quinquenal; 

2. CONDENAR a instituição bancária requerida a pagar à Autora indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 

3. CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. 

Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 

O presente processo deverá ser lançado em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis. 

[...] 

 

Em suas razões da Apelação, o banco requerido sustenta, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida, e, no mérito, a regularidade da contratação e a legalidade na cobrança do seguro; a inexistência de dano, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante; da necessidade de exclusão da condenação por indenização por dano material e moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Por sua vez, a requerente interpôs recurso adesivo, requerendo, em suma, a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar parcialmente a sentença no capítulo dos danos morais. 

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. 

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais (ID.: 18129380) 

Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 

 

II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

 

A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 

A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris 

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” 

 

Com efeito, o interesse de agir da parte autora/2º apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.  

Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 

Passo à análise do mérito recursal. 

 

III - MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por NILDA PEREIRA ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático de recurso(s). 

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(...) 

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. 

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante o Banco requerido/1º apelante.   

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.   

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de seguro.   

Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.   

Na verdade, a instituição financeira apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.   

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.  

Assim, não há dúvidas de que o banco recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.   

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.   

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.   

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   

 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.  

Nessa linha de entendimento:  

   

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).  

  

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)  

  

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. 

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que o montante arbitrado pelo magistrado de base, a título de dano moral, revela-se razoável e proporcional, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 

No tocante a condenação decorrente de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, o Magistrado entendeu por caracterizado, sob o fundamento de que o elevado número de ações contra o Banco Bradesco denota prática desidiosa e pouca prudência deste na celebração de contratos.  

A respeito do Ato Atentatório Contra a Dignidade da Justiça, o art. 77 do Código de Processo Civil dispõe que: 

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

[…]; 

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

[…] 

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 

[…] 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” 

 

In casu, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o banco réu não deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. 

Em sendo assim, o banco apenas tem figurado polo passivo de diversas ações, o que não consiste em fato incomum, pois presta serviços financeiros, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação da multa supracitada. 

Desse modo, a sentença merece reforma nesse ponto. 

 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto pela instituição financeira, apenas e tão somente para tornar sem efeito a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta em face desta. 

Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data e hora registradas no sistema. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-16.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802483-16.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NILDA PEREIRA ALVES

Publicação

14/11/2024