TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761731-41.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOEL SILVA ALVES
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO - PLEITO CONCEDIDO- RECURSO PREJUDICADO.
1- Sobrevindo a realização de exame criminológico e a concessão da progressão de regime, torna-se prejudicada a apreciação do referido pleito ministerial.
2- Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOEL SILVA ALVES, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº º 0700575-64.2017.8.18.0140), tendo como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A defesa requereu a progressão do reeducando para o regime semiaberto. Contudo, o juízo da execução ao receber o pedido, proferiu despacho determinando a realização do exame criminológico tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP.
Irresignado, o reeducando interpôs recurso de Agravo em Execução, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a progressão de regime sem a realização do exame criminológico. Argumenta que o novo dispositivo legal não se aplica ao recorrente, por se tratar de nova lei de natureza penal.
O Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20480622).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO
O agravante questiona despacho que determinou realização de exame criminológico antes da análise de mérito acerca de pedido de progressão de regime.
Compulsando o sistema SEEU, constato que após a realização do exame criminológico e apresentado o relatório carcerário, o juízo de origem concedeu ao reeducando o benefício pleiteado, inclusive, determinando que a data-base para os futuros benefícios deverá ser a data de preenchimento do requisito objetivo, qual seja 07/03/2024.
Portanto, após a interposição do recurso, sobreveio decisão que deferiu o pedido recursal, esgotando-se o objeto.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Restando demonstrada a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora, posteriormente, concedida a progressão de regime pleiteada pelo apenado, julga-se prejudicado o Agravo em Execução. (TJ-PB 0002148-68.2015.8.15.0000, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/11/2018, - Não possui)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA DO OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO - RECURSO PREJUDICADO. - Sobrevindo a realização de novo exame criminológico após a concessão da progressão de regime, torna-se prejudicada a apreciação do referido pleito ministerial. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 22722215720228130000 Uberaba, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/03/2023)
Assim, diante da alteração da situação fática do agravante que ensejou a interposição, o presente recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto, não mais justificando a análise do mérito do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execução e declaro extinto o procedimento.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0761731-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorJOEL SILVA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025