Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801992-17.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. TED COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. O Contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado eletronicamente pelo autor da ação, conforme consta no ID 17584428. 2. O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED (ID 17584429), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801992-17.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801992-17.2022.8.18.0033

APELANTE: LUIS FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. TED COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.



1. O Contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado eletronicamente pelo autor da ação, conforme consta no ID 17584428.

2. O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED (ID 17584429), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado



3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.



5. Recurso conhecido e parcial provimento.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca tao somente para reduzir o percentual arbitrado a titulo de litigancia de ma-fe de 10% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Ademais, as particularidades do caso concreto com a multa no valor a 01 (um) salario-minimo, e desproporcional, assim, entendo pela sua exclusao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 


RELATÓRIO

 


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  LUIS FERNANDES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do  BANCO CETELEM, ora apelado.

 

Em sentença (ID17584447), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:

 

(…)

“Assim, forte nas razões expostas, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do código de processo civil.  Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Luis Fernandes da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.  Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.   Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé”. 

 

 




(...)

 

Em suas razões recursais (ID 17584449), a apelante sustenta, em síntese, que embora o Banco tenha juntado contrato, não apresentou nenhum documento comprovar o pagamento para a apelante, que somente juntou print de tela interna, afirmando não possuir validade. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e a condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

O banco apelado devidamente intimado apresentou as contrarrazões e requer que mantenha a decisão do juiz “a quo”(ID 17584453).

 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.

 



 


VOTO


 

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade (ID17641092).

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado eletronicamente pelo autor da ação, conforme consta no ID 17584428. Oportuno explicar, que o contrato.

Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED (ID 17584429), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado, apresentou também os extratos demonstrativos de operações (ID 17584430).

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

 

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

 

IV DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Insurge-se a apelante contra a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 10%(cinco por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento.

Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatada a omissão apontada.
2. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé, nos termos das normas dos arts. 80, I, e 81, do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.017760-2/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023)


No entanto, o pleito de redução do percentual arbitrado merece acolhimento diante da situação econômica das partes.

 



 V. DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir o percentual arbitrado a título de litigância de má-fé de 10% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Ademais, as particularidades do caso concreto com a multa no valor a 01 (um) salário-mínimo, é desproporcional, assim, entendo pela sua exclusão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801992-17.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/01/2025