Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0803530-49.2021.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0803530-49.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: ANTONIO GOMES FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ANTONIO GOMES FERREIRA, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.

A denúncia relata que:“Em dias diversos, em meados dos anos de 1997 até o ano de 2009, na residência do acusado, na Localidade Canto da Mutuca, zona rural, Cabeceiras do Piauí- PI, o denunciado Antônio Gomes Ferreira praticou conjunção carnal com as vítimas Francisca das Chagas do Santos Silva e Maria do Socorro da Silva Santos, que na época, contavam com idades entre 07 (sete) e 13 (treze) anos de idade. Infere-se dos autos que o acusado é companheiro da genitora da vítima Maria do Socorro da Silva Santos há cerca de 30 (trinta) anos. Nesse contexto, aproveitando-se da convivência familiar, praticou diversos atos libidinosos com a vítima a partir de seus 07 (sete) anos de idade, sendo que quando a ofendida contava com 10 (dez) anos, tentou manter conjunção carnal com a então menor, que hoje possui 31 (trinta e um) anos de idade. No mesmo sentido, o acusado cometeu violência sexual contra a vítima Francisca das Chagas do Santos Silva, sobrinha de sua companheira, por diversas vezes, nas ocasiões em que essa visitava a residência da tia, até a ofendida completar 13 (treze) anos de idade. Segundo consta nos autos, durante as violências, o denunciado tentava ter conjunção carnal com a então menor, bem como realizava atos libidinosos diversos.” (id. 17578313).

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória, em 28 de setembro de 2023, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu com incurso nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 26 anos, 08 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, a, do CP.) (id. 17578536).

O réu opôs embargos de declaração (id. 17578537), o qual não foi conhecido pelo juízo de origem ante a ausência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença (id. 17578546).

Irresignado, o réu interpôs apelação em 09 de fevereiro de 2024 (id. 17578550), alegando, em síntese: a) Preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 109, I do Código Penal; b) absolvição quanto ao crime de Estupro de Vulnerável ante a insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) Subsidiariamente, apresenta descontentamento com a 1ª fase da dosimetria da pena, especialmente em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, outrora tendo sido consideradas desfavoráveis pelo juízo a quo; d) reconhecimento da continuidade delitiva no caso em questão; d) que seja afastada a agravante do art. 61, II, ‘f’ do CP, tendo em vista que foi aplicada a causa de aumento do art. 226, II do CP, ocorrendo assim, o magistrado a quo, em bis in idem.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí requereu o desprovimento do recurso (id. 17578556).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado (id. 18948644).

É o relatório. DECIDO.

Para que o recurso venha a produzir seus efeitos, tenha seu mérito examinado por este tribunal, é necessário que estejam presentes, e sejam antes analisados, os pressupostos de admissibilidade, que se classificam em objetivos e subjetivos. São os pressupostos objetivos: cabimento, adequação e tempestividade.

O pressuposto subjetivo é o interesse jurídico.

No caso, não resta preenchido o pressuposto da tempestividade. A sentença condenatória foi disponibilizada no sistema pje em 28 de setembro de 2023, tendo o réu manifestado ciência tácita em 29 de setembro de 2023, uma vez que opôs embargos de declaração.

Contudo, o juízo a quo não conheceu os embargos opostos pelo réu porquanto incabíveis, razão pela qual não ocorreu interrupção do prazo para interposição de apelação, tendo esse prazo se encerrado em 05 de outubro de 2023. Não obstante, é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)

 

Ante o exposto, visto que o réu interpôs apelação em 09 de fevereiro de 2024, mais de cinco dias após ciência da sentença condenatória, não conheço da apelação criminal por ser manifestamente intempestiva, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.

 

Intime-se.Cumpra-se.

 

 

Teresina, data do sistema.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803530-49.2021.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803530-49.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ANTONIO GOMES FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/11/2024