Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800642-52.2023.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA CHEGAR NO DESTINO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800642-52.2023.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-52.2023.8.18.0164

RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL

RECORRIDO: RAMON CURRIUS CASAS

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA CHEGAR NO DESTINO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor alega ter adquirido passagens aéreas partindo de Teresina/PI com destino à Barcelona/ESP, com conexões em Fortaleza/CE e Lisboa/POR, no dia 21 de dezembro de 2022, e, já embarcado na aeronave, a tripulação informou que a decolagem iria atrasar devido a um problema na aeronave, mas que a equipe de manutenção já estava trabalhando para resolver, e após longo período de espera dentro da aeronave, o piloto informou que seria realizado o procedimento para decolar, no entanto, após taxiar na pista, foram novamente informados que o problema retornou, sendo que o piloto liberou o desembarque de todos os passageiros e cancelamento do voo (ID. 19209215). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19209250): 

  

Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a: 

I – Pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; 

II - Pagar a parte autora, o valor de R$ 15.658,71 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91. 

Defiro a inversão do ônus da prova. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 19209251) alegando, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito, tendo havido o cancelamento do voo por caso fortuito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 19209257). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita imputada à recorrente, quanto a responsabilidade por problemas decorrentes de falha na aeronave, haja vista que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do voo inicialmente contratado pela parte requerente. 

Cumpre ressaltar que falhas na aeronave advém do próprio risco do empreendimento realizado pela parte requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800642-52.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

RAMON CURRIUS CASAS

Publicação

11/12/2024