
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751297-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSE FERREIRA SOUSA contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0751297-32.2020.8.18.0000 interposto em face de BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Tendo sido distribuído em autos apartados, foi determinado por esta relatoria, a juntada do agravo interno dentro do presente agravo de instrumento, que já se encontra julgado, pela sua inadmissibilidade por superveniência de sentença de mérito.
Assim, ante a inadmissibilidade do recurso, resta prejudicada a apreciação do agravo interno. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES À EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE VERIFICADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL TAMBÉM À LUZ DA TEORIA MAIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Aplicável à hipótese todo o regramento do microssistema consumerista, entre elas o art. 28, § 5º, do CDC, o qual é induvidoso ao estabelecer que o véu da personalidade jurídica deve ser levantado quando constituir obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor, sendo, portanto, desnecessária alegação ou prova de fraude, desvio de finalidade, práticas de má gestão ou mesmo insolvência do fornecedor, bastando, para o afastamento da autonomia patrimonial, que a personalidade constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos danos experimentados pelo consumidor. 2. Desse modo, não encontrados bens penhoráveis da empresa executada e reconhecido o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, a situação reclama a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para alcançar o patrimônio dos sócios. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
(Acórdão 1924360, 07151446420248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 2/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONCLUSÃO
EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao agravo interno, por se encontrar prejudicado.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751297-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorMARIA JOSE FERREIRA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/12/2024