Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800172-55.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de contrato bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença também impôs à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, a validade do contrato assinado eletronicamente, e a ausência de dever de indenizar, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de tarifa bancária por serviços contratados é legal e, em caso afirmativo, se existe o dever de indenizar a autora por danos morais ou materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a validade do contrato firmado, o qual foi assinado eletronicamente pela parte autora e prevê expressamente a cobrança da tarifa questionada, conforme exigência do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias, quando previamente autorizada e prevista contratualmente, configura prática lícita, afastando a necessidade de declaração de nulidade do contrato ou de indenização, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de serviços exclui a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar a autora por danos morais ou materiais. Diante da inexistência de ato ilícito e da legalidade da cobrança, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato assinado pelo consumidor é lícita e não configura ato ilícito, desde que previamente autorizada e devidamente documentada. A ausência de prova de fraude ou vício no contrato bancário firmado obsta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-55.2023.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-55.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DAFNI LAINARA CARDOSO DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: DAFNI LAINARA CARDOSO DA CUNHA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de contrato bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença também impôs à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, a validade do contrato assinado eletronicamente, e a ausência de dever de indenizar, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de tarifa bancária por serviços contratados é legal e, em caso afirmativo, se existe o dever de indenizar a autora por danos morais ou materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a validade do contrato firmado, o qual foi assinado eletronicamente pela parte autora e prevê expressamente a cobrança da tarifa questionada, conforme exigência do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  2. A cobrança de tarifas bancárias, quando previamente autorizada e prevista contratualmente, configura prática lícita, afastando a necessidade de declaração de nulidade do contrato ou de indenização, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ.

  3. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de serviços exclui a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar a autora por danos morais ou materiais.

  4. Diante da inexistência de ato ilícito e da legalidade da cobrança, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato assinado pelo consumidor é lícita e não configura ato ilícito, desde que previamente autorizada e devidamente documentada.

  2. A ausência de prova de fraude ou vício no contrato bancário firmado obsta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800172-55.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: DAFNI LAINARA CARDOSO DA CUNHA

Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA MARIA DE SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação ordinária em debate.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial para declarar ao cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O recorrente alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços, existência do contrato, ausência do dever de indenizar. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais.

A recorrida abre mão do prazo para apresentação de contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca da cobrança de “tarifa pacote de serviços sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos).

No caso em análise, verifica-se que o contrato objeto da demanda devidamente assinado eletronicamente e juntado aos autos (ID 18065828). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, voto para dar provimento à apelação interposta pela parte requerida, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC c/c Tema Repetitivo 1.059 do STJ), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800172-55.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DAFNI LAINARA CARDOSO DA CUNHA

Publicação

21/02/2025