Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801472-82.2021.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801472-82.2021.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801472-82.2021.8.18.0036

EMBARGANTE: RUYDGRAN IBIAPINA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: MARIA SARAH SAMPAIO LIMA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

3. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), votam pela rejeição dos embargos.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ruydgran Ibiapina Sampaio contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0801472-82.2021.8.18.0036. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no Art. 12, da Lei nº 10.826/06, aplicando-lhe uma pena definitiva de 1 (um) ano 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, conforme art. 33, §2º alínea c do Código Penal. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: 1 – Limitação de final de semana e 2- prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação e a ser delimitada quando da execução. Fixa-se a pena de multa em 50 (cinquenta) dias multa, cada um valor no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos. 

A condenada interpôs recurso de apelação no qual foi conhecido e parcialmente provido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSÁRIA A DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1. Ao analisar a circunstância judicial da “personalidade”, o simples fato de o réu querer se esquivar da realidade ou ainda, querer levar o juiz a equívoco não conduz necessariamente a exigência de uma análise negativa da personalidade. Da mesma forma, quanto as “circunstâncias do crime”, a fundamentação empregada também não se mostrou idônea, haja vista que esta circunstância judicial trata do modus operandi empregado no delito, que de alguma forma influem na gravidade do crime. Assim, a justificativa utilizada que foi “acobertar a prática de um crime” não autoriza a exasperação da pena-base. 

 2. Afasto as circunstâncias judiciais valoradas negativamente (personalidade e circunstância do crime) para fixar a pena-base em seu patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção e, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuante a serem valoradas, nem mesmo causas de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção, devendo ser mantidos os demais termos da sentença. 

3. Afastadas as circunstâncias valoradas negativamente e por consequência o redimensionamento na dosimetria da pena, entendo que a sanção pecuniária deve ser proporcional com a pena privativa de liberdade aplicada. Sendo assim, considerando que o réu teve fixada a pena no patamar mínimo, reduzo para 10 (dez) dias-multa a pena, cada um valor no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, nos termos do artigo 49 do Código Penal. 

4. Apelo conhecido e provido em consonância parcial com o parecer ministerial. 

Irresignado, a defesa apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido tanto contraditório, visto que condenou o embargante ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 

No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida contradição para que seja determinado a suspensão da exigibilidade da pena de multa . 

O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Como destacado no relatório, a defesa aponta suposta contradição no acórdão. Entretanto, todas as matérias ventiladas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado nos termos em que fora alegado pela defesa. O presente embargos de declaração ocorre, portanto, visivelmente com o fito de rediscussão de matéria já apreciada, uma vez que as teses do apelante foram rechaçadas. 

Vejamos trechos pertinentes do acórdão embargado, com destaques nossos, primeiramente sobre aquilo que o embargante julgou contraditório: 

Do Afastamento ou redução da pena de multa  

O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.  

Não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.  

Ainda, apenas por mero apego ao debate, observo também que a recorrente não aponta qualquer documento capaz de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica do apelante.   

Ocorre que, após análise do processo foram afastadas as circunstâncias valoradas negativamente e por consequência o redimensionamento na dosimetria da pena. Assim, entendo que a sanção pecuniária deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Logo, considerando que o réu teve fixada a pena mínima, para o crime cometido, reduzo para 10 (dez) dias-multa a pena fixada, nos termos do artigo 49 do Código Penal.  

Apenas neste aspecto, o Ministério Público Superior apresenta entendimento que diverge do nosso, pois não admite a dispensa ou diminuição da multa.   

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.  

  DISPOSITIVO  

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, redimensionando a pena cominada para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.   

Naquilo que for cabível, mantenho a sentença nos demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.  

É como voto. 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há contradição no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Observe-se que, no acórdão foi reduzida a pena imposta ao réu no primeiro grau e proporcionalmente, a multa aplicada, nada tratando sobre as custas processuais, que não seriam impactadas. Deste modo, válido destacar que a pena de multa, trata de sanção prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do Réu. Neste ponto, vale registrar que o CPC/2015, em seu art. 98, §1º, assim como a derrogada Lei n. 1.060/50, não prevê a pena de multa, decorrente do tipo penal incriminador, no rol de despesas abrangidas pela gratuidade de justiça. Assim, não há que se falar em isenção da pena de multa. 

É cediço que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida. 

Como bem destacado nas contrarrazões: 

Em nosso entendimento, não assiste razão a nenhuma das alegações feitas pela Defesa do embargante, uma vez que o Réu foi condenado ao pagamento das custas, atendendo à determinação expressa do Artigo 49, do Código Penal. 

Vale ressaltar que a simples condição de pobreza do réu, não afasta a condenação nas custas, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa por até 05 anos, podendo ainda ser cobrada caso o réu, durante esse interregno, passe a ter condições materiais de arcar com tal pagamento, conforme expresso no Artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do Artigo 3º, do Código de Processo Penal. 

É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado, assistido por defensor constituído, deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não isenção de custas. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), votam pela rejeição dos embargos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801472-82.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RUYDGRAN IBIAPINA SAMPAIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025