TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803750-97.2023.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Manoel Osvaldo do Nascimento Filho
ADVOGADO: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI n° 6.914)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu se adequa o crime de homicídio qualificado na forma tentada ou de lesão corporal; (ii) saber se restou demonstrada a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
4. A versão apresentada pela vítima e testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu dois golpes de arma branca contra o ofendido, e que os ataques só cessaram após a vítima desfalecer, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Precedentes do TJPI.
5. A quantidade de golpes supostamente desferidas pelo pronunciado e as regiões vitais atingidas não permite concluir neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. Precedentes do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Precedentes do SJT.
7. Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino e pelas costas pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso em sentido estrito improvido.
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Jurisprudência relevante citada: TJPI, RESE nº 2014.0001.009033-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018; STJ, STJ, AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp: 1969326, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito interposto por Manoel Osvaldo do Nascimento Filho em face da sentença proferida pela Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente, conforme artigo 410, do Código de Processo Penal, para lesão corporal. Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que somente é possível a desclassificação do delito quando restar comprovado, de forma segura e incontestável, a ausência de animus necandi por parte do agente.
Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
Tese desclassificatória
De saída, cumpre destacar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, o réu Manoel Osvaldo do Nascimento Filho foi denunciado e pronunciado por, no dia 23 de julho de 2023, por volta das 20h30min, supostamente ter desferido dois golpes de arma branca em Fábio José Nascimento, conduta que fez a vítima desfalecer no local.
Nesse cenário, a Defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
Sucede que a versão apresentada pela vítima e testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu dois golpes de arma branca contra o ofendido, e que os ataques só cessaram após a vítima desfalecer, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 - destcaou-se)
Ademais, cumpre anotar que o laudo de exame pericial consignou a presença de “lesão de bordas regulares em região de flanco esquerdo medindo 3cm em seu maior diâmetro, atingindo planos profundos com 3 pontos de sutura” e “lesão em região lombar esquerda medindo 3cm em seu maior diâmetro com 3 pontos de sutura e lesão”, de forma que a quantidade de golpes supostamente desferidas pelo pronunciado e as regiões vitais atingidas não permite concluir neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018 - destacou-se)
Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, a da tese desclassificatória.
Qualificadora do crime cometido por motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP)
A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a existência de anterior animosidade entre pronunciado e vítima.
Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
No que se refere à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que:
“A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) caracteriza-se pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Emerge dos autos que o crime teria ocorrido porque a vítima teria repreendido a conduta social do acusado ou mesmo ofendido a dignidade de sua mãe falecida. Desse modo, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.”
Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral colhida em juízo autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto a vítima e as testemunhas afirmaram na fase judicial que o recorrente e o ofendido tiveram uma desavença em momento anterior.
Nesse cenário, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conquanto o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 4. Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 6. Agravo improvido (AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios apontam que os acusados agiram de inopino.
Consoante a decisão recorrida:
“Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. Nesse sentido, há uma contradição entre o depoimento do acusado e as demais declarações colhidas sob o crivo do contraditório. Segundo o acusado, o fato teria ocorrido imediatamente após uma discussão e enquanto brigava no chão com a vítima. De acordo com o depoimento da vítima e das demais testemunhas o acusado teria atacado a vítima de surpresa quando esta estava no bar, sem que os presentes percebessem a chegado do acusado”.
Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a versão de que o ataque se deu de inopino não se encontra divorciado do conjunto probatório, sobretudo porque a vítima e a testemunha de acusação afirmaram que o primeiro golpe desferido pelo acusado se deu de inopino e pelas costas da vítima, circunstância que impossibilitou qualquer chance de defesa.
Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' ( REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" ( AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0803750-97.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMANOEL OSVALDO DO NASCIMENTO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/12/2024