Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757806-37.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em questão, sendo a parte autora/agravante domiciliada em Guaribas/PI, e o réu/agravado possuindo sede em São Paulo/SP, a ação declaratória foi proposta em local diverso dos mencionados, ou seja, em Teresina/PI. Neste momento processual, entendo que não há prejuízos à consumidora, razão pela qual considero correta a decisão a quo que declinou a competência para o juízo da comarca mais próxima ao autor, diante da evidente escolha aleatória do foro de origem. 2. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a filial do réu em Teresina/PI tenha participado, de alguma forma, da celebração do contrato em questão. É certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com o domicílio de sua sede, e a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital. 3. Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que está em plena consonância com a legislação vigente, com o entendimento do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757806-37.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757806-37.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: VIRGINA FRANCISCA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em questão, sendo a parte autora/agravante domiciliada em Guaribas/PI, e o réu/agravado possuindo sede em São Paulo/SP, a ação declaratória foi proposta em local diverso dos mencionados, ou seja, em Teresina/PI. Neste momento processual, entendo que não há prejuízos à consumidora, razão pela qual considero correta a decisão a quo que declinou a competência para o juízo da comarca mais próxima ao autor, diante da evidente escolha aleatória do foro de origem. 2. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a filial do réu em Teresina/PI tenha participado, de alguma forma, da celebração do contrato em questão. É certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com o domicílio de sua sede, e a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital. 3. Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que está em plena consonância com a legislação vigente, com o entendimento do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VIRGINA FRANCISCA DOS ANJOS em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0828351-03.2024.8.18.0140 proposta em face do BANCO PAN S.A, que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Caracol /PI, foro do domicílio da parte autora.

Em suas razões (ID. 18098520), aduz a agravante, em apertada síntese, que o consumidor é, nesta demanda, parte autora, e apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina - PI, optou por ajuizar a demanda na referida Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.

Assevera que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra prevista no CPC, que a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC), motivo pelo qual é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica.

Requer o efeito suspensivo para desconstituir a decisão, determinando o prosseguimento do feito, e por fim, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

Em decisão de ID. 18109354, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade ou não, de declínio de ofício, em razão da incompetência, para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da demanda.

A respeito, menciona-se recente alteração legislativa que incluiu o § 5º no art. 63, do CPC, que trata, justamente, sobre o ajuizamento de ação em localidade aleatória:


“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[...]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”


         
De acordo com a norma legal, o princípio geral de competência estabelece que as ações devem ser ajuizadas no domicílio do réu (art. 46, CPC). No entanto, nas relações de consumo, é possível iniciar o processo no domicílio do consumidor, conforme previsto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa regra visa garantir uma maior proteção ao consumidor, considerado a parte vulnerável na relação jurídica.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, desde 2015, de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, permitindo, nesses casos, que o magistrado, de ofício, declare sua incompetência e remeta os autos ao juízo competente. Vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)



Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha certa liberdade de escolha quanto ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta sempre a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, optar por foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei. Muito menos pode fundamentar essa escolha no fato de a pessoa jurídica demandada possuir várias filiais, quando é conhecido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade inscrita no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CC e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Na hipótese em questão, sendo a parte autora/agravante domiciliada em Guaribas/PI, e o réu/agravado possuindo sede em São Paulo/SP, a ação declaratória foi proposta em local diverso dos mencionados, ou seja, em Teresina/PI. Neste momento processual, entendo que não há prejuízos à consumidora, razão pela qual considero correta a decisão a quo que declinou a competência para o juízo da comarca mais próxima ao autor, diante da evidente escolha aleatória do foro de origem.

Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a filial do réu em Teresina/PI tenha participado, de alguma forma, da celebração do contrato em questão. É certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com o domicílio de sua sede, e a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital.

Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que está em plena consonância com a legislação vigente, com o entendimento do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal.

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757806-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VIRGINA FRANCISCA DOS ANJOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/11/2024