TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804691-79.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Francisca Paulo de Almeida. A sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, considerando a ausência de comprovação documental do contrato; e (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
3. O tribunal reconhece a hipossuficiência da autora em relação ao banco, aplicando a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato.
4. A ausência de assinatura da autora ou de formalização adequada do contrato torna inválida a relação contratual, afastando sua perfectibilidade e autorizando a declaração de inexistência do contrato.
5. Em virtude da ausência de prova do contrato, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição em dobro do indébito em caso de cobrança indevida, ressalvada a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS).
6. A indenização por danos morais é devida pela violação aos direitos do consumidor, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor, conforme jurisprudência consolidada.
7. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com cancelamento dos descontos indevidos e restituição dos valores na forma simples.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (Proc. nº 0804691-79.2022.8.18.0065), ajuizada por FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (ID 14940488), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintestermos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID 14940489), a instituição financeira apelante declara a inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de danos morais e que ocorreu a transferência de crédito. Requer a reforma da sentença e não provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 14940495), a apelada sustenta razões para a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, limitando-se a declarar que o contrato foi realizado na modalidade de autoatendimento sem a assinatura das partes.
Inobservada a referida formalidade legal (contrato devidamente assinado a rogo), resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2022)
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e em dobro após a referida data.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Extrato bancário: ID 14940480), comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, entretanto, pela proibição da reformatio in pejus, o valor fixado a título de indenização por danos morais não poder ser majorado nesse caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de que a repetição do indébito ocorra de forma simples, considerando que todos os descontos foram anteriores a 30/03/2021.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804691-79.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA PAULO DE ALMEIDA
Publicação19/12/2024