TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-38.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, apenas para majorar o quantum debeatur da indenização fixada no juízo a quo a título de danos imateriais.
PRELIMINAR
II - Não há que se falar em falta de interesse quando o recurso interposto representa a única forma de reformar o decisum vergastado. Ademais, é irrelevante a falta de documentos, especialmente extratos bancários, porquanto não se discute mais a existência/validade da contratação, capítulo da sentença que já transitou em julgado, como corolário do efeito devolutivo do recurso interposto.
MÉRITO
III - Apreciadas todas as questões postas, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC, do artigo 240, caput, do CPC, e da Súmula nº 362 do STJ.
IV - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CABRAL DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos (id nº 19725687):
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. (negritou-se)
Em suas razões recursais (id nº 19725688), a parte apelante sustenta, em suma, a necessidade de majoração do quantum debeatur da indenização por danos imateriais fixada em seu favor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia pela reforma do julgado, com a majoração da condenação imposta em desfavor da instituição financeira.
Nas contrarrazões (id nº 19725698), o apelado, pelo que se consegue depreender, defendeu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, arguiu a improcedência dos pedidos autorais, na medida em que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo banco. Quanto à indenização por danos morais, alegou o seu descabimento, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, e, subsidiariamente, destacou a necessidade de fixação em quantum que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, repulsou o pleito de repetição do indébito em dobro, por falta de prova de sua má-fé. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Acerca das contrarrazões, não comporta conhecimento qualquer pretensão de minoração da condenação fixada na origem.
Como é sabido, tal peça processual não oportuniza a inovação. Presta-se apenas à defesa da manutenção do decisum recorrido, dentro dos limites do recurso.
Caso fosse(m) conhecido(s) tal(is) pedido(s), poder-se-ia incorrer em reformatio in pejus.
Entrementes, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).
Não obstante, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir.
Falta de interesse de agir
Neste grau de jurisdição, deve-se analisar a existência, ou não, de interesse recursal, e não apenas de interesse de agir.
O interesse recursal deve ser aferido a partir do trinômio utilidade-necessidade-adequação.
Nessa direção, eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. No caso, a parte agravada teve seu recurso desprovido pela decisão da Presidência do STJ, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Por conseguinte, falta interesse processual ao agravante para postular a redução da verba honorária, visto que não foi a parte sucumbente do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp nº 2.008.604/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/5/2024) (negritou-se)
A priori, o recorrente tem interesse no presente caso, especialmente por se tratar o recurso interposto da única forma de reformar o decisum vergastado, na parte em que menos favorável a ele do que buscava na exordial.
Frise-se, aliás, que o magistrado de primeiro grau não foi provocado acerca de eventual falta de interesse de agir.
Independentemente disso, cinge-se o recurso à majoração da condenação imposta a título de danos morais suportados.
Isso quer dizer, inclusive, que não se discute mais a existência/validade da contratação, capítulo da sentença que já transitou em julgado, como corolário do efeito devolutivo do recurso interposto.
Nesse contexto, é irrelevante, neste momento processual, a presença, ou não, de extratos bancários nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Assim, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
Dano moral
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao quantum debeatur da indenização por danos imateriais fixada em favor da parte apelante.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada, a título de indenização do dano moral, a quantia fixada pelo juízo a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
In casu, diante da procedência do recurso interposto, descabe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e MAJORAR a indenização por danos morais em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigos 405 do CC e 240, caput, do CPC).
Ainda, DEIXO de majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800011-38.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CABRAL DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/12/2024