TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-64.2021.8.18.0052
APELANTE: VALNIZETE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, sem assinatura a rogo e das testemunhas, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência pela instituição apelada em favor da parte autora. 2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) Declarar a inexistencia do contrato objeto da demanda; b) Condenar o requerido a restituicao em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenacao, com juros e correcao monetaria deste a citacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALNIZETE LOPES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c repetição do indébito e danos morais (Proc. nº 0800015-64.2021.8.18.0052) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 15523409), o juízo singular julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID 15523412), a autora sustenta a nulidade da suposta contratação discutida nos autos, percebe-se a ausência de comprovante de repasse (TED), como destacado na súmula 18 do TJPI, deixando o banco apelado de comprovar a transferência dos valores contratados.
Requer o acolhimento o provimento do apelo, seja julgado procedente o recurso para, reformar a sentença, condenando o banco a devolver as parcelas em dobro, bem como pagar indenização pelo dano moral.
Em contrarrazões (ID 15523414), a parte apelada rechaça os argumentos da apelante. Aduz inexistência de ato ilícito; não caracterização da repetição do indébito; quantum indenizatório. Com isso requer, seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença
Sem parecer ministerial. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, não costa assinatura das testemunhas, bem como assinatura a rogo, deixando ainda, o banco de comprovar a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência dos valores tomados de empréstimo pela recorrida, ensejando, assim, a condenação do apelado nos termos da Súmula 18, do TJ/PI.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da demanda; b) Condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária deste a citação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800015-64.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVALNIZETE LOPES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/01/2025