Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800015-64.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, sem assinatura a rogo e das testemunhas, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência pela instituição apelada em favor da parte autora. 2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-64.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-64.2021.8.18.0052

APELANTE: VALNIZETE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, sem assinatura a rogo e das testemunhas, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência pela instituição apelada em favor da parte autora. 2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) Declarar a inexistencia do contrato objeto da demanda; b) Condenar o requerido a restituicao em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorarios advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenacao, com juros e correcao monetaria deste a citacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALNIZETE LOPES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c repetição do indébito e danos morais (Proc. nº 0800015-64.2021.8.18.0052) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado. 

Na sentença (ID 15523409), o juízo singular julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (ID 15523412), a autora sustenta a nulidade da suposta contratação discutida nos autos, percebe-se a ausência de comprovante de repasse (TED), como destacado na súmula 18 do TJPI, deixando o banco apelado de comprovar a transferência dos valores contratados.

Requer o acolhimento o provimento do apelo, seja julgado procedente o recurso para, reformar a sentença, condenando o banco a devolver as parcelas em dobro, bem como pagar indenização pelo dano moral.

Em contrarrazões (ID 15523414), a parte apelada rechaça os argumentos da apelante. Aduz inexistência de ato ilícito; não caracterização da repetição do indébito; quantum indenizatório. Com isso requer, seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença 

Sem parecer ministerial. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 


 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

DO MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, não costa assinatura das testemunhas, bem como assinatura a rogo, deixando ainda, o banco de comprovar a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência dos valores tomados de empréstimo pela recorrida, ensejando, assim, a condenação do apelado nos termos da Súmula 18, do TJ/PI. 

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18  deste eg. TJPI). 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da demanda; b) Condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária deste a citação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800015-64.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VALNIZETE LOPES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/01/2025