TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842305-24.2021.8.18.0140
APELANTE: WILDERLAN INACIO LOPES DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilderlan Inacio Lopes Dias em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, fixou o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: a realização de nova dosimetria da pena, considerando a circunstância judicial da culpabilidade neutra, aplicando a pena-base no mínimo legal. Pleiteia, ainda, a exclusão da pena de multa; e que sejam desconsiderados os valores destinados à reparação de danos materiais à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de que o recorrente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base.
4. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
5. No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma, indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada:
(STJ - AgRg no REsp: 2055377 SC 2023/0053770-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
(TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
(STJ - AgRg no AREsp: 2209318 MG 2022/0292098-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilderlan Inacio Lopes Dias em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, fixou o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia (ID nº 17707658) narra que no dia o dia 25 de novembro de 2021, a pessoa de Nichollas Matheus Viana da Silva, ao retornar à sua residência localizada na Rua José Loiola Santos, nº 4647, bairro Mocambinho, nesta Capital, deixou estacionada, em frente ao imóvel respectivo, sua motocicleta Honda Pop 110 I, Placa PIW-4918, cor preta. Por volta das 13 horas, Nichollas Matheus ao sair da residência, constatou que a mencionada motocicleta não se encontrava no local onde a havia deixado, razão pela qual, supondo-se ter sido vítima de furto, informou imediatamente à Empresa GPS-CELL para fins de rastreamento, além de repassar o fato à polícia.
Quase que em paralelo, por volta das 14h00 daquele 25 de novembro, guardas municipais, atendendo a um chamado, deslocaram-se até a Avenida João XXIII, onde constataram que funcionários da empresa GPS-CEL haviam abordado e subjugado um indivíduo em posse da motocicleta Honda Pop 110 I, Placa PIW-4918 furtada de Nichollas Silva.
Inquiridos, os mencionados funcionários da empresa esclareceram que trabalham com localização de veículos acoplados com GPS próprio e que, há poucos instantes, foram informados do furto da motocicleta pelo proprietário, tendo acionado o sistema e localizado a mesma, onde foi possível a abordagem do indivíduo que nela trafegava, identificado como WILDERLAN INACIO LOPES DIAS, o qual fora preso em flagrante delito.
Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 17707760), aduzindo, em suas razões es recursais, em suma: a realização de nova dosimetria da pena, considerando a circunstância judicial da culpabilidade neutra, aplicando a pena-base no mínimo legal. Pleiteia, ainda, a exclusão da pena de multa; e que sejam desconsiderados os valores destinados à reparação de danos materiais à vítima.
Em contrarrazões (ID nº 17707767), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18603673) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Dosimetria
A defesa do apelante requer a realização de nova dosimetria da pena com o escopo de neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade e aplicar a pena-base no mínimo legal.
Sem razão.
A magistrada apresentou a seguinte fundamentação para negativar a circunstância judicial da culpabilidade: “Culpabilidade: Negativa, pois o réu encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto e mesmo assim voltou a cometer delitos, fato que mostra o descaso do mesmo com a Justiça”.
O fato de que o recorrente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base, nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRA INFRAÇÃO PENAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem considerou correta a valoração negativa da conduta social pelo fato de o acusado ter cometido crime durante o período em que cumpria pena pela prática de outra infração penal. 2. Configura-se adequada a valoração negativa da conduta social do agente quando "fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior (AgRg no HC 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2209318 MG 2022/0292098-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)
Portanto, não há macula na fundamentação da dosimetria imposta ao recorrente.
Da pena de multa
O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial le\sivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Dos danos materiais
A defesa requer que sejam desconsiderados os valores destinados à reparação de danos materiais à vítima.
Sem razão.
Na hipótese de fixação de valor mínimo para a reparação de danos materiais, exige-se, o pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo.
No caso, a vítima, Nichollas Matheus Viana da Silva, em seu depoimento em juízo (PJE mídias), afirmou que foram danificados o contato e a placa da sua moto; que os retrovisores da moto foram retirados; que pagou R$ 200,00 para a empresa de rastreamento encontrar sua moto; que os retrovisores custaram R$ 45,00; que gastou R$ 70,00 para consertar o contato da moto; que o seu prejuízo total foi de aproximadamente R$ 315,00.
Concomitantemente a isso, houve pedido expresso na denúncia (ID 17707658) para a reparação de danos à vítima. Desse modo, não há que se falar em afastamento da reparação de danos materiais, nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. VIABILIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que afasta a incidência da Súmula n. 269/STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado. 2. A reparação dos danos causados às vítimas em razão da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 3. No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma, indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2055377 SC 2023/0053770-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
0842305-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorWILDERLAN INACIO LOPES DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2024