TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800268-74.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: VALDIR RODRIGUES MORAES, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.289/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17/06/2024;
STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FRANÇA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa no valor de 1/30 do mínimo legal vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003 (ID 19046836).
Segundo a denúncia (ID 19046856):
Em 04/01/2023, por volta das 06h00min, na rua 03, S/N, Ilhotas, Vila Ferroviária, Teresina/PI, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA manteve em depósito1 MACONHA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, nas mesmas circunstâncias fáticas, ANTÔNIO CARLOS DEOLIVEIRA DE FRANCA possuiu2 um revólver calibre .38 de uso permitido com numeração suprimida, municiado com 03 cartuchos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que havia mandado de prisão e busca e apreensão com alvo ANTÔNIO CARLOS e sua residência, em decorrência de ser supostamente integrante do Primeiro Comando da Capital – PCC (processo de n° 0859961-23.2023.8.18.0140).
No dia do cumprimento dos mandados, os policiais civis WENDELL AMORIM BRITO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ e KELSON LEMOS SILVA se dirigiram até o local e, ao chegar, avistaram no primeiro cômodo da casa o denunciado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FRANÇA, vulgo "Toin".
No mesmo cômodo foram encontrado R$ 263,00 em dinheiro trocado e o aparelho celular SAMSUNG GALAXY A10S, de uso pessoal de ANTÔNIO CARLOS (50983689 - Pág. 19).
Em continuidade da busca domiciliar, o policial WENDELL AMORIM, no segundo cômodo do imóvel, encontrou sobre o forro de gesso do banheiro, um revólver calibre .38, com numeração suprida, municiado com 03 cartuchos (50983689 - Pág. 19), além de 204,88g (duzentos e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, acondicionada em um invólucro plástico (50983689 - Pág. 21).
ALYNE DA SILVA ABREU, companheira de ANTÔNIO CARLOS, informou que ele, provavelmente, é faccionado. Ainda, reconheceu a voz do companheiro nos vídeos que circulavam nas redes sociais, em que ANTÔNIO CARLOS participava ativamente do “tribunal do crime”, cujas penas eram espancamento com pedaços de pau e tiro nas mãos (“pipoco”) ao praticar “justiçamento”.
ANTÔNIO CARLOS é apontado nas investigações como o principal líder do PCC na Vila Ferroviária em Teresina.
Em consulta ao processo judicial eletrônico – PJe, pesa em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA o crime de Organização criminosa (processo de n°0804649-28.2024.8.18.0140); Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (processo de n°0804263-66.2022.8.18.0140); e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (processo de n° 0005529-29.2019.8.18.0140).
Em suas razões recursais, a defesa suscita que a sentença guerreada deve ser reformada, preliminarmente, com o desentranhamento dos vídeos utilizados como evidência neste processo e a declaração de sua nulidade, bem como a nulidade das provas colhidas durante a execução do mandado de busca e apreensão; a absolvição do réu da prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03; a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, capitulada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (ID 19292516).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso (ID 20174574).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 20850121).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINAR
DA NULIDADE. INCORRÊNCIA.
Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas dos vídeos do Tribunal do Crime, acostados aos autos como prova emprestada de outra investigação.
Conforme bem relatado pelo parquet em sede de contrarrazões:
Havia investigação prévia que apurava a informação que ANTONIO CARLOS era integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, atuando no Tribunal do Crime da Vila Ferroviária diante da divulgação de 04 vídeos em que mostram indivíduos sendo submetidos a julgamento e sentenciados pelo "tribunal do crime" à pena de espancamento com pedaços de pau e até mesmo receber um “pipoco” (tiro) nas mãos. Nesses vídeos, ANTONIO CARLOS, identificado como chefe do Tribunal do crime exercendo a função de disciplina, ordena as punições em desfavor dos faccionados WERBERTH EVANGELISTA DE LIMA, ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO e de JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA, conforme RELATÓRIO TÉCNICO INVESTIGATIVO Nº 46/2023 - DRACO. Ademais, a região em questão na época dos fatos era dominada pela facção PCC, tendo diversas pichações na vizinhança do recorrente com a inscrição “PCC” e “1533”, que são comumente utilizadas para indicar o domínio territorial da facção criminosa, que consta devidamente documentado nos relatórios policiais.
A despeito da alegação da defesa de que o vídeo deve ser desentranhado dos autos por não existir confirmação de que a voz seja de ANTONIO CARLOS, a companheira deste de nome ALYNE DA SILVA ABREU, ao prestar declarações em sede policial, reconheceu a voz de ANTONIO CARLOS e identificou este como a pessoa responsável pela gravação. Nesta ocasião, ALYNE havia informado que já suspeitava da participação de ANTONIO CARLOS em facção criminosa, pois ele constantemente acompanha outros indivíduos faccionados.
Ademais, o apelante respondeu em interrogatório policial:
(...) Respondeu que não é integrante de Facção Criminosa mas só pode ficar em Pavilhão destinado a integrantes do PCC porque possui rixa com integrantes do Bonde dos 40 e também porque onde mora predomina o PCC.
Assim, ficou demonstrado que o apelante é o responsável pelos vídeos acostados aos autos, o que reforça a posição dele como disciplina da facção criminosa, como também indica o relatório técnico da polícia (Nº 46/2023 - DRACO).
Ademais, a defesa requer que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão realizado em local diverso do especificado judicialmente, caracterizando desvio de finalidade, o que não merece prosperar.
Ocorre que as testemunhas confirmaram ter cumprido o mandado apenas no endereço correto, os Policiais WENDEL AMORIM BRITO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ e KELSON LEMOS SILVA afirmam que as drogas e arma foram encontradas no forro do banheiro da casa do apelante.
O policial WENDEL detalha a localização exata dos itens apreendidos, quanto o policial ANDRÉ LUIZ destaca que o endereço era o correto, validado por numeração e coordenadas geográficas, bem como assevera que não houve buscas em endereços não especificados no mandado, e o policial KELSON reforça a execução da operação no local designado pelo mandado.
Assim, não há divergências ou contradições que possam sugerir qualquer irregularidade ou erro na execução da operação policial.
Por fim, todos os policiais confirmam que o acusado estava presente na casa durante a operação, reforçando ainda mais a legitimidade do cumprimento do mandado.
Ademais, sobre a seguinte tese, vejamos o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. SEM EFEITO NA CONDENAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA GENITORA DO INVESTIGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 563 do CPP que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. No caso em tela, os policiais, munidos de mandado de busca e apreensão, primeiramente realizaram busca no veículo do ora agravante, onde encontraram 63 eppendorfs contendo cocaína e 3 invólucros de maconha em uma sacola e, posteriormente, localizaram mais drogas na sua residência.
3. A sacola que continha as drogas no veículo foi descartada pelos agentes policiais e trocada por outra, em clara quebra da cadeia de custódia, atestada em laudo pericial que demonstrou ser impossível coletar as impressões digitais no material.
4. Entretanto, dado que foram encontradas drogas na residência do agente de forma independente, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente expedido, não há de se falar em anulação de toda a ação penal porquanto em nada aproveitaria à defesa.
5. "[A] exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado" (HC 204.699/PR, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/9/2013).
6. Logo, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência diversa é justificado em casos como o presente, em que a genitora do réu declinou o novo endereço do agente, situação que demanda pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e autoriza a prática da diligência em local diverso sem necessidade de novo provimento judicial.
7. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática operei, de ofício, reparos na dosimetria em favor do réu e determinei a expedição de ofícios às Corregedorias das polícias envolvidas, bem como aos Ministérios Públicos da União e do Estado de São Paulo para que apurem a referida quebra da cadeia de custódia.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.289/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Por fim, é pacífico o entendimento de que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado: (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Desse modo, NÃO merece prosperar a preliminar suscitada pelo Apelante.
III. MÉRITO
a) DO CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condená-lo pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo que a sua condenação ocorreu sem que fosse demonstrada sua autoria nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, pois afirma que as drogas e a arma não eram de sua propriedade, bem como o entorpecente foi forjado.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 51969383 - Pág. 20), Laudo de Exame de Constatação (ID 50983689 - Pág. 21), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 54071333), e pelas declarações das testemunhas WENDEL AMORIM BRITO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ e KELSON LEMOS SILVA, em sede policial e em juízo.
Foi apreendida a quantidade de 198,91 g (cento e noventa e oito gramas e noventa e um centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, formato retangular, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 1 (um) invólucro plástico, resultado positivo para MACONHA, elementos caracterizadores da conduta típica “guardar” e “ter em depósito” drogas sem autorização legal, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Além da droga, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu 1 (uma) arma de fogo calibre .38 com 3 (três) munições, a quantia de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) e um aparelho celular SAMSUNG A10 S.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga e a arma foram encontradas em poder do réu.
Vejamos os depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:
Na audiência de instrução e julgamento, o policial civil WENDEL AMORIM BRITO declarou (ID 56231396 - vídeo 01):
(03 min 40s) “Que nas primeiras horas da manhã se reuniu nesse dia 04/01/2024. Que eram várias equipes para dar cumprimento a várias ordens de prisão e busca e apreensão na cidade. Que sua equipe recebeu o endereço do réu se dirigiu ao local liderados pelo Delegado FRANCIRIO. Que encontrou o rapaz na casa dele. Que ficou mais na segurança. Que não pode ficar todo tempo no mesmo local. Que devido a isso não ficou todo instante com o réu ouvindo o que ele tinha a dizer. Que o delegado FRANCIRIO entrevista. Que não lembra exatamente a hora foi dado ordem para verificar um outro cômodo da casa. Que tinha um banheiro nesse cômodo o forro tinha um buraco ao subir lá tinha uma arma de fogo e a droga. Que viu arma. Que não se recorda se a arma tinha numeração raspada. Que logo repassou a arma para os outros integrantes da equipe. Que foi encontrado a arma, a droga. Que acha que antes de encontrar esse material foi encontrado um dinheiro próximo ao réu, mas não foi este policial que encontrou. Que encontrou a arma e a droga. Que não ficou entrevistando o alvo. Que não falou com a esposa do réu. (06min 45s) “Que não sabe dizer se os outros endereços eram vinculados também ao réu. Que eram várias equipes. Que o endereço que este policial foi era vinculado ao réu. Que nesse mandado constava o endereço. Que quando chegou o delegado FRANCIRIO já apontou ‘o endereço é esse aqui’. (...) Que não sabe informar se a casa tinha número ou não. Que não viu o mandado. (...) Que o delegado FRANCIRIO ‘o endereço é esse’. Que a casa do réu tinha uma primeira entrada seguia pelo corredor tinha alguns cômodos à direita. Que ao lado dessa entrada tinha outra entrada também onde havia antesala e um banheiro. Que não sabe dizer se havia várias casas no mesmo terreno ou se tudo componha uma casa só, mas tinha vários cômodos. Que não recorda se nos outros cômodos tinha gesso. Que o que mais lhe chamou atenção foi esse buraco no forro. Que quando chega no imóvel cada integrante da equipe se dirige a uma parte do imóvel. Que a parte que se dirigiu foi o banheiro. Que no banheiro tinha esse buraco no forro. Que não se recorda se nos outros cômodos tinha gesso. Que não lembra se encontraram papelotes na casa. Que lembra do dinheiro, da arma e da droga. Que quando ia chegando tinha uma pessoa próximo ao portão de entrada o delegado FRANCIRIO conversou com a pessoa não lembra se era o réu ou uma mulher, acha que era mulher. Que logo após viu delegado FRANCIRIO fazendo entrevista com o rapaz. Que não lembra se o ANTONIO CARLOS estava sentado ou em pé, mas logo que entrou na casa, em um cômodo a direita estava o ANTONIO CARLOS. (11min 50s) “Que que sua equipe era quatro policiais e tinha apoio da Polícia Militar. Que nesse dia sua equipe foi só nesse endereço. Que era uma operação tinham várias equipes e vários mandados. Que foi este policial que encontrou a arma e a droga. Que não se recorda se a casa inteira era forrada. Que esse local não era o dormitório do réu. Que era uma antesala. Que logo após a antesala tem esse banheiro. Que entregou o material para o delegado. Que não viu se o delegado mostrou o material para o réu. Que geralmente a entrevista é feita pelo delegado. Que tem a informação que o ANTONIO CARLOS é o principal líder do PCC na região. Que levou o réu para sede do DRACO. Que não ouviu o ANTONIO CARLOS. Que encontrou o revólver não chegou a ver se estava municiado. Que encontrou a maconha. Que não foi este policial que encontrou o dinheiro. Que não entrevistou o réu. Que foi a primeira operação que este policial participou de uma operação em desfavor do réu. Que tinha uma criança. Que não sabe dizer se era filha do réu. Que não precisou arrombar. Que quando foi chegando, a mulher e o réu estavam reclamando que estava sem energia. Que a mulher estava acordada. Que o réu não ofereceu resistência.”
Por sua vez, a testemunha ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ relatou (ID 56231396 - vídeo 01):
(18min 20s) “Que tinha um mandado de busca na casa onde foi dado o cumprimento e foi identificado o ANTONIO CARLOS. Que o ANTONIO CARLOS estava com a esposa. Que o réu estava com uma esposa e uma criança. Que não sabe se era menino (a). Que na realização da busca ficou na segurança tanto da esposa como do réu quando o WENDEL identificou um armamento e o entorpecente. Que ficou com o casal e a criança. Que viu quando o entorpecente foi apreendido. Que era uma área de muitas casas conurbadas. Que tinha outra equipe policial dando apoio a esta equipe. Que esta equipe era a responsável. Que era um revólver 38. Que estava no forro do banheiro que o outro policial havia identificado. Que foi apreendido uma certa quantia, um aparelho celular, um entorpecente e um armamento. Que em relação ao relatório técnico investigativo foi outra equipe que participou. Que não participou. Que não se recorda dos pormenores, mas foi através de vídeo divulgado nas redes sociais (whatsapp). Que chegou até os policiais a informação que havia Tribunal do Crime na Vila Rodoviária. Que foram vários vídeos registrados incluindo o ANTONIO CARLOS que estava neste tribunal como uma forma de coerção e correção de outros indivíduos com pedaço de pau e até uma das pessoas leva um tiro na mão como forma de ser disciplinado. Que chegou a ver a arma. Que arma estava com a numeração suprimida.” (23 min 42) “Que não se recorda se o mandado especificamente constava o nome do ANTONIO CARLOS, mas o endereço que entrou era o endereço correto. Que tinha numeração e coordenadas geográficas (latitude e longitude). Que não participou do relatório técnico, mas fez diversas diligências na região no bairro citado. Que confirmou a questão da movimentação, compra e venda, tráfico. Que consta no relatório de investigação dos policiais. Que nessa imagem específica que está vendo não sabe quando ela foi registrada assim não pode afirma se é esta casa. Que adentrou na casa. Que não pode confirmar se tinha outros cômodos com gesso. Que fica preocupado com a sua segurança e a do alvo. Que a questão dos pormenores não pode afirmar. Que tem a preocupação durante o cumprimento da segurança dos policiais e do indivíduo que é dado o cumprimento. Que foi mais de um endereço na região do ANTONIO CARLOS. Que eram endereços na mesma rua, ruas próximas. Que como é uma vila pequena deve ter umas 10 a 15 ruas não pode afirmar com certeza, é um espaço pequeno geograficamente, acredita que uma duas ou três ruas próximas foi dado esse cumprimento. Que o réu foi encontrado em um quarto com a esposa e a filha dele. Que não se recorda de ter ouvido dizer que foi realizada busca em um endereço que não era objeto de mandado de busca e apreensão. Que identificaram a qualificação do réu e viram que tinha um mandado contra o réu. (28min 36s) “Que nesse mandado estava presente o delegado FRANCIRIO. Que tinha apoio da polícia militar. Que não chegou a ver o mandado de busca. Que foi dado cumprimento ao mandado de prisão do réu em aberto. Que o banheiro não era uma suíte. Que o réu estava com sua companheira e uma criança. Que como o réu estava na casa o endereço estaria correto. Que não lembra quem encontrou o dinheiro e o celular. Que chegou a conversar com a ALYNE. (...)”
Ainda, o policial civil KELSON LEMOS SILVA trouxe o seguinte depoimento em juízo (ID 56231396 - vídeo 01):
(35min 26s)
“Que no dia do fato diligenciou até a Vila Rodoviária local onde teve a operação do DRACO e lá adentrou no imóvel foi abordado o acusado. Que na oportunidade foi encontrado a princípio celular e logo depois continuando as buscas o policial WENDEL alertou que tinha algo sobre o forro. Que o WENDEL informou que tinha sido encontrado arma de fogo e uma quantidade de droga. Que quem avistou foi o WENDEL. Que no momento estava fazendo a segurança do perímetro do portão para rua. Que o ANTONIO CARLOS é o mesmo que está nessa audiência. Que não chegou a ver a arma então não se recorda se tinha numeração raspada. Que no DRACO é dividido por equipes e sua equipe ficava responsável pela investigação na Vila Rodoviária. Que nesse caso em específico não estava diretamente ligado à investigação. Que divide várias investigações pela região. Que conversando com os colegas teria supostamente identificado a pessoa que teria participado do Tribunal do Crime e seria justamente o acusado. Que teriam outros que foram presos na operação. Que posteriormente também identificou alguns outros. (39min 32s) “Que como disse anteriormente faz parte da mesma equipe policial, mas as investigações são realizadas de forma apartada assim não vai se recordar do documento do mandado de busca. Que teve mandados cumpridos no mesmo setor da Vila Rodoviária, paralela não lembra se teve. Que adentrou na casa do ANTONIO CARLOS. Que não se recorda quais cômodos tinha gesso. Que lembra que o ANTONIO CARLOS estava em quarto. Que não se recorda da maquineta. Que se recorda a casa que entraram é a que constava no mandado. Que não se recorda se no mesmo terreno da casa tinha outras casas. Que não sabe responder se encontrou papelotes. Que não chegou a pegar na arma de fogo. Que não chegou a dialogar com o ANTONIO CARLOS. (42min 40s) “Que a equipe é dividida por funções e este policial é responsável pelo que se chama de ‘limpeza’ (isolamento do ambiente), imobilizar as pessoas que estão na casa deixar o ambiente ‘limpo’ para que a equipe possa realizar a busca. Que logo depois faz a segurança. Que participou da busca, mas não fez diretamente a busca. Que não sabe quem encontrou o dinheiro. Que além dos policiais da audiência, do delegado e dos policiais militares não se recorda se tinham outros policiais nesse mandado em específico. Que não conversou com o ANTONIO CARLOS na hora. Que não conversou com a companheira do réu. Que lembra do réu e da companheira do réu. Que não lembra da criança. Que não lembra se tinha outro adulto. Que viu a droga e arma na hora. Que não ouviu o ANTONIO CARLOS. Que acredita que o ANTONIO CARLOS não resistiu. Que não teve acesso direto a arma.”
Como ressaltado pelo magistrado:
(...) em que pese a negativa da autoria por parte do réu, as provas documentais acostadas ao presente caderno processual ratificam e guardam perfeita sintonia com a prova oral produzida em Juízo pelas testemunhas de acusação, policiais civis compromissados e não contraditados pela Defesa, deixando patente que o acusado guardava em sua residência quantidade considerável de entorpecente (maconha) com finalidade mercantil (ID 19046836, pág. 12).
Logo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes.
Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. A teoria de que as drogas foram forjadas para incriminar o Recorrente não possui guarida, haja vista se tratar de meras suposições, não sendo trazidos aos autos elementos que comprovem tal alegado ou que maculem as provas coligidas pela acusação.
Verifica-se, portanto, que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No tocante ao crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido, o Apelante, também, pretende a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes para condenação, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo o Auto de Exibição e Apreensão (ID 51969383 – Pág. 20), o Laudo de Exame Pericial – Balística Forense (ID 54362951) e as declarações das testemunhas WENDEL AMORIM BRITO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ e KELSON LEMOS SILVA, em sede policial e em juízo.
Além disso, consta nos autos Laudo de Exame Pericial, concluindo se tratar 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, número de série 29139 e 3 (três) cartuchos calibre .38 Special, todos aptos para a produção de disparos, conforme a balística forense.
Em que pese, a denúncia ter imputado ao apelante o delito do art. 16, §1º, inciso I, da lei nº 10.826/03, a balística forense indicou que após a retirada das placas da coronha verificou-se que a arma de fogo de uso permitido NÃO se encontrava com número de série adulterado/raspado, sendo possível identificá-lo.
Na espécie, a partir da análise do conjunto probatório, comprovou-se que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante constataram que o Apelante encontrava-se em sua residência, e com ele foi encontrada uma arma de fogo.
Cumpre ressaltar que a consumação do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente.
Conforme evidenciado, os policiais são unânimes ao afirmar que apreenderam a arma de fogo em posse do réu, não havendo razão para suspeitar de suas declarações. Não resta demonstrado qualquer interesse por parte deles em prejudicar o apelante. Ressalte-se, ademais, que as declarações harmônicas e coerentes entre si dos policiais encontram respaldo nos autos de apresentação e apreensão e nos demais elementos de convicção carreados aos autos.
Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão. Não estando o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.
Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, sobretudo o termo de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial, os depoimentos colhidos nos autos, revela-se a materialidade e autoria do delito de Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".
Assim, rejeito a tese apresentada.
b) DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006)
A defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Não merece acolhimento o pleito formulado pelo Apelante.
Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:
“(...) o réu não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que evidente a dedicação à atividade criminosa, posto que é de notória ciência das Forças de Segurança Pública deste Estado que o réu integra a Facção Criminosa PCC, fato este que obsta a concessão da benesse prevista no aludido artigo. Neste sentido, me filio aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (...) Nesta quadra, cabe enfatizar que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte de arma desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas (...)”
Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível.
No caso dos autos, o apelante foi flagranteado com relevante quantidade de drogas e condenado também pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Além disso, o apelante responde a outras ações penais, conforme proc. 0005529- 29.2019.8.18.0140 (por Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), proc. 0804263-66.2022.8.18.0140 (pelos crimes de Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e proc. 0804649-28.2024.8.18.0140 (por Integrar Organização criminosa, Tortura, e Tráfico de drogas).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento. Colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele aparentou nervosismo ao avistar a viatura. Em busca veicular, foram encontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g. Apenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram na residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 3. A versão apresentada no presente writ, de que os policiais teriam se passado por outra pessoa, com uso de celular anteriormente apreendido, para induzir o paciente a se deslocar e ser capturado em flagrante provocado, sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da expressiva quantidade de droga apreendida - 1.188 pontos de LSD;615g de ecstasy e 2,6kg de maconha - destacou-se a apreensão de um colete balístico, uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.570, 00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie. 6. Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 740041 PR 2022/0110335-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso)
Conforme expressamente previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se que o réu não preenche esses requisitos. Portanto, não faz jus à benesse.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 25/11/2024
0800268-74.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024