TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758755-61.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GUILHERME EUGENIO MORAIS DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REINGRESSO EM CURSO DE MEDICINA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em ação ordinária, objetivando o reingresso do autor no curso de Medicina após longo período de afastamento, durante o qual não houve trancamento da matrícula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se há direito ao reingresso no curso de Medicina, após o indeferimento de matrículas consecutivas e a inércia em realizar o trancamento formal da matrícula, em face das disposições do regimento interno da instituição de ensino superior e do princípio da autonomia universitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deixou de efetuar o trancamento formal de sua matrícula, o que, conforme o Regimento Geral da Instituição, implica a sua consideração como aluno "desistente", perdendo o direito à vaga, conforme art. 156 do referido regimento.
4. O Regimento Interno da instituição impede o reingresso de alunos "desistentes" ao curso de Medicina, consoante o art. 135 do documento. Tal norma está de acordo com o princípio da autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88 e regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
5. O Judiciário não deve interferir em decisões administrativas e acadêmicas das instituições de ensino, salvo quando restar comprovada ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso.
6. O acordo firmado entre as partes não mencionou qualquer obrigação de reingresso, tratando-se apenas de confissão de dívida e parcelamento de débitos pretéritos, não alterando a condição de desistência do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de trancamento da matrícula pelo estudante de Medicina e sua consequente classificação como "desistente" impede o reingresso ao curso, conforme regimento da instituição, não configurando ato ilícito a recusa da matrícula.
2. As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, e o Judiciário deve respeitar os limites dessa autonomia, interferindo apenas em casos de ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica quando há estrita observância ao regimento interno.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por GUILHERME EUGENIO MORAIS DE MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 9° Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0808656-63.2024.8.18.0140), proposta pelo agravante, contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravado, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor.
Irresignado, o agravante defende em suas razões recursais: do direito à rematrícula e da ausência de abandono do curso; dos ilícitos praticados pela agravada que tolheram o direito de matrícula do agravante, da lesão à boa-fé e ao dever de informação protagonizado pela IES e da ilegalidade no ato de impedir o autor a fazer a rematrícula em razão de débitos em aberto.
Nesse viés, pleiteia a concessão da medida liminar a fim de que seja oportunizado o retorno aos estudos e conclusão do curso de Medicina, a partir de decisão que lhe assegure o direito de renovar sua matrícula para ingresso no período letivo 2024.2 exatamente de onde parou. No mérito, o agravante requer a confirmação do pedido liminar.
Decisão (id. 18594795), proferida por esta Relatoria, indeferindo o pleito antecipatório recursal, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Juízo da 9° Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
Manifestação (id. 19357838) acostada pela parte agravante, elencando os fatos e provas já constantes nos autos.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, quedou-se inerte.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de reingresso do autor/agravante ao curso de Medicina, junto à Instituição de Ensino agravada, ante o status de “desistente”, adquirido em razão do extenso lapso temporal que se manteve afastado das atividades acadêmicas.
Inicialmente, aduz o autor que, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2022, atravessou diversas dificuldades financeiras e, em decorrência dos débitos adquiridos, teve sua matrícula indeferida pela primeira vez.
Assim, buscando resguardar seu direito, impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal (proc. n° 1008734-14.2022.4.01.4000). O referido writ alcançou o pleito pretendido e possibilitou que o autor retornasse às aulas.
No entanto, novos abalos econômicos, bem como o falecimento de sua avó, impossibilitaram a continuidade no pagamento das mensalidades e ocasionaram o indeferimento da matrícula do autor/agravante pela segunda vez.
Nesse sentido, foi impetrado novo Mandado de Segurança (proc. 1033703-93.2022.4.01.4000), visando a matrícula do impetrante para o período letivo de 2022.2. Entretanto, a demora na apreciação do pleito liminar ocasionou a perda do objeto do writ.
Somente no período letivo de 2023.2, quando a sua família alcançou uma situação financeira mais estável e, no intento de retomar os estudos, o autor fora informado, na data de 17 de julho de 2023, que possuía o status de “desistente” junto à instituição, obstando o seu retorno para o curso de Medicina.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em que pese as considerações e argumentos levantados pelo agravante, entendo que a decisão agravada deverá ser mantida integralmente, mormente porquanto não restou evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela Instituição de Ensino.
Isso, pois, em nenhum momento o agravante realizou o trancamento de sua matrícula, pressuposto garantidor de sua vaga.
Colaciono, oportunamente, trecho do Regimento Geral da Instituição de Ensino, Capítulo IX - DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, art. 131 e art. 132, I, parágrafo 1°, in verbis:
Art. 131. O trancamento da matrícula é expediente válido para o discente (devidamente matriculado no período letivo vigente) interromper seus estudos sem perder o vínculo com a Instituição, e pode ser requerido pelo próprio discente ou por seu responsável, no caso de menor de idade.
Art. 132. O trancamento de matrícula em curso da Instituição:
I – É limitado a 2 (dois) semestres letivos, consecutivos ou não, exceto para o curso de Medicina, onde é limitado a 1 (um) único semestre, não sendo passível de renovação;
Parágrafo 1º - O discente que não oficializar o processo de trancamento será considerado evadido, de acordo com capítulo XIII deste regimento. (grifo nosso)
A definição de aluno desistente, por sua vez, se encontra no art. 156 do mesmo Regimento:
Art. 156. Será considerado desistente e perde o direito à vaga o discente que:
I – Não fizer sua renovação de matrícula nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico;
II – Sofrer penalidade disciplinar pelo CONSEPE que gere sua desvinculação;
III – Colar grau;
IV – Requerer cancelamento por escrito, e o pedido for deferido pelo Pró-Reitor(a) Acadêmico;
V – For transferido;
VII – Apresentar abandono ou evasão;
VIII – For Jubilado.
Ainda, acerca da regulamentação do reingresso, dispõe o referido Regimento, em seu artigo 135, que:
Art. 135. Para alunos que estão na condição de desistência, será permitida a solicitação para reingresso no curso, exceto Medicina. O retorno ao curso acontecerá mediante disponibilidade de vaga e inserção do aluno na matriz atual vigente. (grifo nosso)
Nesse viés, observo que o Regimento Geral da Instituição de Ensino agravada não é abusivo ou desarrazoado, haja vista que foi redigido de forma nítida e de fácil entendimento ao consumidor, evidenciando as hipóteses em que o aluno será considerado desistente, bem como que não é possível o reingresso ao curso de Medicina.
Ademais, cumpre salientar que as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, a qual lhes foi conferida por força do artigo 207 da Constituição Federal, observadas as diretrizes pertinentes, ex vi legis da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Assim dispõe o dispositivo constitucional referido:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Portanto, a pretensão recursal interfere diretamente na autonomia universitária supracitada, não devendo o Judiciário, indevidamente, intervir em conteúdo programático/pedagógico.
Por fim, assinalo que o acordo realizado entre as partes, acostado sob id. 56171992 dos autos principais, nada menciona acerca do reingresso do aluno ao curso aludido, tratando-se apenas de instrumento de confissão de dívida pretérita e parcelamento do débito existente entre o aluno e a Instituição.
Assim, tenho que o panorama probatório carreado aos autos demonstrou que o aluno não realizou o trancamento do curso e nem efetuou a renovação de sua matrícula, configurando-se como desistente, não mais possuindo o direito a sua vaga e nem ao reingresso, observadas as disposições presentes no Regimento Geral da requerida.
Para corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ALUNO DE MEDICINA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se Tutela Cutelar Antecedente ajuizada pela ora agravante em desfavor de Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC, objetivando o seu reingresso ao curso de Medicina (4º Período), ao argumento de que não frequentou as aulas no semestre anterior devido ao fato de ter acompanhado sua irmã para tratamento de saúde, no Estado de São Paulo. 2. Verifica-se que o cancelamento do vínculo da autora/agravante com a Instituição de Ensino agravada se deu em função de aparente abandono do curso, configurado em razão da inércia da demandante em proceder à sua matrícula no semestre 2022/1 ou providenciar o devido trancamento da sua matrícula, nos termos da exigência do Regimento Interno da Instituição. 3. Da documentação juntada aos autos, não se observa indicativos de irregularidades no procedimento administrativo adotado pela IES agravada, no que se refere ao indeferimento do pleito da recorrente, uma vez que não há demonstração de que a mesma realizou o trancamento da sua matrícula no Curso de Medicina, no semestre 2022/1, pressuposto este garantidor de sua vaga. 4. Não sendo possível verificar a verossimilhança fática das alegações da agravante, ou mesmo a presença de qualquer dos elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada (probabilidade do direito e perigo de dano), impõe-se a manutenção da decisão primeva que indeferiu a tutela de urgência. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010588-24.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 15/02/2023, DJe 14/03/2023 16:56:43) (TJ-TO - AI: 00105882420228272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758755-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorGUILHERME EUGENIO MORAIS DE MEDEIROS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação17/12/2024