
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000125-03.2013.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Não Cumulatividade, PASEP]
JUIZO RECORRENTE: ALAIDE BARREIRA GUIMARAES DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALAIDE BARREIRA DE GUIMARÃES SOUZA contra sentença (Id. Num. 19562251) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá que, nos autos da Ação Trabalhista nº 00000125-03.2013.8.18.0109, proposta em face do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), consoante disposto na sentença proferida.
Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, eis os julgados deste e. TJPI, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes.
2. No caso em análise, a parte recorrente interpôs apelação cível contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais.
3. Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800540-02.2019.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO IMPROCENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJPI. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96, C/C ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
I- Reconhecimento, de ofício, da preliminar de incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 17, da Lei Estadual nº.4.838/96,c/c art. 41, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
II- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001275-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017).
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
Com estes fundamentos, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a imediata remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0000125-03.2013.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPASEP
AutorALAIDE BARREIRA GUIMARAES DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE RIACHO FRIO
Publicação05/11/2024