Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800977-66.2021.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ CONTRATUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória, na qual a autora alegava a invalidade do contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau considerou regular a contratação e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão de justiça gratuita. Em recurso, a apelante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia para verificar a validade do contrato, e requer o provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos para realização da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial no contrato; e (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora e a inexistência de vício ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entende que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não apresentou prova suficiente de falsidade ou indício relevante que justificasse a necessidade de perícia, nem demonstrou, por meio de extratos bancários, a ausência do recebimento dos valores contratados. O contrato de empréstimo consignado está regularmente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED) atesta a liberação do valor em favor da autora, confirmando a regularidade da contratação. A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe compete ao apresentar documentação válida e comprovante de pagamento, afastando a alegação de ilicitude ou nulidade do contrato. Ausente comprovação de vício ou ilicitude no contrato, inexiste direito da autora à indenização ou à repetição de indébito, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800977-66.2021.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-66.2021.8.18.0059

APELANTE: MARIA MAGNOLIA PEREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ CONTRATUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória, na qual a autora alegava a invalidade do contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau considerou regular a contratação e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão de justiça gratuita. Em recurso, a apelante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia para verificar a validade do contrato, e requer o provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos para realização da prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial no contrato; e (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora e a inexistência de vício ou fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal entende que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não apresentou prova suficiente de falsidade ou indício relevante que justificasse a necessidade de perícia, nem demonstrou, por meio de extratos bancários, a ausência do recebimento dos valores contratados.

O contrato de empréstimo consignado está regularmente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED) atesta a liberação do valor em favor da autora, confirmando a regularidade da contratação.

A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe compete ao apresentar documentação válida e comprovante de pagamento, afastando a alegação de ilicitude ou nulidade do contrato.

Ausente comprovação de vício ou ilicitude no contrato, inexiste direito da autora à indenização ou à repetição de indébito, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MAGNOLIA PEREIRA LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma cerceamento de defesa em face do não deferimento. Requer o provimento do recurso com revogação da sentença e retorno dos autos para realização de perícia.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente verifica-se que a parte apelante alega que houve cerceamento de defesa em face da não realização de perícia. Contudo não foi apresentado incidente de falsidade documental, ou qualquer outro indício de que a assinatura seja falsa. Além disto, a parte autora não demonstrou mediante extratos que não recebeu os recursos de empréstimo. Assim, entendo não há probabilidade do direito alegado.

Analisando o mérito e compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 18650569). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente (Id. 18650571). Ressalta-se que se trata de contrato de refinanciamento, no qual foi liberado valor residual a parte autora. Motivo pelo qual o valor liberado difere do valor do contrato.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800977-66.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MAGNOLIA PEREIRA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024