Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001367-22.2015.8.18.0078


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A incidência nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, dispensa-se a realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida, haja vista se tratar de crime de mera conduta, o qual o legislador optou por tipificar um agir que, por si só, representa dano potencial à sociedade, prescindindo, pois de qualquer resultado para a consumação, quando presentes outros meios de prova a atestar a materialidade do crime. 2.Recurso desprovido. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001367-22.2015.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001367-22.2015.8.18.0078

APELANTE: EDIMILSON SOARES DA COSTA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A incidência nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, dispensa-se a realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida, haja vista se tratar de crime de mera conduta, o qual o legislador optou por tipificar um agir que, por si só, representa dano potencial à sociedade, prescindindo, pois de qualquer resultado para a consumação, quando presentes outros meios de prova a atestar a materialidade do crime.

2.Recurso desprovido.

 

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Edimilson Soares da Costa, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, substituindo-a por pena privativa de liberdade pela pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a sua absolvição em razão de ausência de prova pericial de que a arma de fogo e projéteis possuíam potencialidade lesiva .

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desacolhimento total das razões veiculadas pela defesa no recurso apelatório.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Da ausência de laudo pericial

Acerca da tese de que a ausência de laudo pericial da arma e projéteis culmina na absolvição do apelante,não deve prosperar, isso porque para a incidência nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, dispensa-se a realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida, haja vista se tratar de crime de mera conduta, o qual o legislador optou por tipificar um agir que, por si só, representa dano potencial à sociedade, prescindindo, pois de qualquer resultado para a consumação, quando presentes outros meios de prova a atestar a materialidade do crime.

Ademais, com base no auto de apreensão(ID 16919134-pág. 11)tem-se comprovado que se tratava de uma a espingarda Rossi, coronha madeira, calibre .24, com nove munições intactas da marca CBC, calibre .24 .

É de ressaltar que a arma foi apreendida em poder do apelante, cujo ato praticado – portar sem determinação legal ou regulamentar, caracteriza porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

Assim, verifica-se que o porte de arma de fogo, situação aqui evidenciada, representa fato típico, e por se configurar crime de mera conduta, a consumação se dá com o simples portar, independentemente de causar efetivo prejuízo à sociedade, tendo em vista, que o dano é presumido.

Esse tem sido o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.

3. No caso, entretanto, a Corte de origem entendeu pela ausência de materialidade do delito de porte de armas por considerar que as provas documentais existentes não são suficientes a comprovar o delito.

4. Para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

 

Da mesma forma, tem entendido esta Câmara, cuja ementa segue in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. RÉU CONFESSO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram incontestavelmente provadas. A materialidade consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 08/25), no auto de apreensão da arma de fogo (fls. 18) e, especialmente, pelo laudo pericial de fls. 52/53. A autoria, por sua vez, provada pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio apelante, réu confesso. 2. O fato de a arma de fogo de uso permitido apreendida com o apelante não estar municiada não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o desmuniciamento, nos termos de precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 3. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público. TJ/PI. Apelação Criminal nº 2011.0001.000639-5. 2ª Câmara Especializada Criminal. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Data do julgamento: 17/05/2011 (sem grifo no original).

 

É de se ressaltar que no delito desta espécie a vítima é a sociedade e o simples conhecimento de que alguém não autorizado a portar uma arma, causa temor no meio social, tendo em vista, que não se sabe se esta possui ou não poder de lesividade.

Convém, por oportuno, transcrever o tipo penal prescrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Observa-se do citado artigo que para a conformação do crime a lei especial requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, tratando-se, por conseguinte, de delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, bastando o simples porte de arma de fogo, sem determinação legal, para incidir o tipo penal do arts. 14, da lei em apreço, colocando em risco a incolumidade pública, independentemente de a arma ser utilizada ou ser comprovadamente eficaz ou não.

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001367-22.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

EDIMILSON SOARES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2024