TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001367-22.2015.8.18.0078
APELANTE: EDIMILSON SOARES DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A incidência nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, dispensa-se a realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida, haja vista se tratar de crime de mera conduta, o qual o legislador optou por tipificar um agir que, por si só, representa dano potencial à sociedade, prescindindo, pois de qualquer resultado para a consumação, quando presentes outros meios de prova a atestar a materialidade do crime.
2.Recurso desprovido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Edimilson Soares da Costa, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, substituindo-a por pena privativa de liberdade pela pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a sua absolvição em razão de ausência de prova pericial de que a arma de fogo e projéteis possuíam potencialidade lesiva .
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desacolhimento total das razões veiculadas pela defesa no recurso apelatório.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Da ausência de laudo pericial
Acerca da tese de que a ausência de laudo pericial da arma e projéteis culmina na absolvição do apelante,não deve prosperar, isso porque para a incidência nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, dispensa-se a realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma apreendida, haja vista se tratar de crime de mera conduta, o qual o legislador optou por tipificar um agir que, por si só, representa dano potencial à sociedade, prescindindo, pois de qualquer resultado para a consumação, quando presentes outros meios de prova a atestar a materialidade do crime.
Ademais, com base no auto de apreensão(ID 16919134-pág. 11)tem-se comprovado que se tratava de uma a espingarda Rossi, coronha madeira, calibre .24, com nove munições intactas da marca CBC, calibre .24 .
É de ressaltar que a arma foi apreendida em poder do apelante, cujo ato praticado – portar sem determinação legal ou regulamentar, caracteriza porte irregular de arma de fogo de uso permitido.
Assim, verifica-se que o porte de arma de fogo, situação aqui evidenciada, representa fato típico, e por se configurar crime de mera conduta, a consumação se dá com o simples portar, independentemente de causar efetivo prejuízo à sociedade, tendo em vista, que o dano é presumido.
Esse tem sido o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.
3. No caso, entretanto, a Corte de origem entendeu pela ausência de materialidade do delito de porte de armas por considerar que as provas documentais existentes não são suficientes a comprovar o delito.
4. Para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Da mesma forma, tem entendido esta Câmara, cuja ementa segue in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. RÉU CONFESSO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram incontestavelmente provadas. A materialidade consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 08/25), no auto de apreensão da arma de fogo (fls. 18) e, especialmente, pelo laudo pericial de fls. 52/53. A autoria, por sua vez, provada pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio apelante, réu confesso. 2. O fato de a arma de fogo de uso permitido apreendida com o apelante não estar municiada não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o desmuniciamento, nos termos de precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 3. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público. TJ/PI. Apelação Criminal nº 2011.0001.000639-5. 2ª Câmara Especializada Criminal. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Data do julgamento: 17/05/2011 (sem grifo no original).
É de se ressaltar que no delito desta espécie a vítima é a sociedade e o simples conhecimento de que alguém não autorizado a portar uma arma, causa temor no meio social, tendo em vista, que não se sabe se esta possui ou não poder de lesividade.
Convém, por oportuno, transcrever o tipo penal prescrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Observa-se do citado artigo que para a conformação do crime a lei especial requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, tratando-se, por conseguinte, de delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, bastando o simples porte de arma de fogo, sem determinação legal, para incidir o tipo penal do arts. 14, da lei em apreço, colocando em risco a incolumidade pública, independentemente de a arma ser utilizada ou ser comprovadamente eficaz ou não.
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001367-22.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDIMILSON SOARES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2024