Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803957-75.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803957-75.2023.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803957-75.2023.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: 
ZILDA CARVALHO 

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803957-75.2023.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: 
ZILDA CARVALHO 

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação em que a parte autora alega que é correntista do mencionado Banco em sua Agência 2844 e conta 00000006860, há mais de 30 anos. Aduz que em dia 11 de maio de 2023 estava em sua agência para sacar valores, na ocasião um indivíduo se identificando como funcionário ofereceu ajuda para realizar a transação; posteriormente percebeu que o cartão que portava não era de sua titularidade, dirigiu-se novamente ao banco e lá teve o conhecimento que em sua conta teve vários saques e operações entre os dias 11 de maio de 2023 a 26 de maio de 2023. Relatou ainda que por sua idade avançada somente percebeu a troca dos cartões alguns dias depois do fato ocorrido, e entrou em contato com a Ré para que efetuasse o bloqueio do cartão e procedesse com o estorno dos valores não reconhecidos pela Autora. Que como forma de solicitar o reeembolso de tais valores abriu um protocolo junto ao banco 2023.2844.0062 feito pela central de atendimento, pois na sua agência apenas recebeu a informação que nada poderia ser feito. Tendo realizado o pedido feito junto ao banco não teve sucesso e a autora amarga enorme prejuízo, sem que tenha concorrido para tais gastos. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar a ilegalidade dos descontos sofridos na conta da autora entre os dias 11 de maio de 2026 ao dia 26 de maio de 2023, tais descontos importam no montante de de R$ 4.135,00(quatro mil, cento e trinta e cinco reais), que deve ser pago em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o montante de R$ 8.270,00(oito mil, duzentos e setenta reais)e pela condenação do réus ao pagamento dos danos morais sofridos, em montante não inferior a R$ 15.000,00(quinze mil reais).


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis:“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para a)  restituir a Autora, forma simples, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada saque indevido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença da realidade dos fatos – impossibilidade de declaração de inexistência das operações - culpa exclusiva da parte recorrida/terceiros; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito imputável ao recorrido – a segurança de seus sistemas e serviços; da inviabilidade de responsabilização civil do banco; excludente de responsabilidade; sistemática do código de defesa do consumidor; fato de terceiro; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; do enriquecimento sem causa; inexistência dos danos materiais – devolução de valores; do alegado dano moral - da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral; por fim, requer que seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal para reformar a sentença em sua integralidade, por medida de justiça para ao final: que seja declarada como válida as operações questionadas tendo em vista que foi realizada com uso de senha e mediante engenharia social; que seja afastado o dano material tendo em vista que ficou demostrada a ausência de má-fé desse recorrente; Que seja afastada a condenação em danos morais sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, entretanto, caso não seja esse o entendimento requer que o valor arbitrado seja reduzido a patamares condizentes com aplicação de juros a partir do arbitramento em sentença.


Contrarrazões de ZILDA CARVALHO apresentadas.


É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que ao se dirigir a uma das agências do banco recorrente para sacar valores foi abordada por individuo que se identificou como funcionário do Banco oferecendo ajuda para realizar a operação; que seu cartão foi trocado e foram realizadas diversas operações em sua conta; que entrou em contato como Banco Réu para que efetuasse o bloqueio do cartão e procedesse com o estorno dos valores não reconhecidos pela Autora.

No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, percebe-se que o banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes, ao permitir que pessoas, com aparência de funcionários, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. Ademais, o banco poderia, através das imagens do circuito interno de câmaras, comprovar que o consumidor efetivamente realizou as transações bancárias, a fim de se desincumbir da imposição do Art. 373, II, do CPC.

Destarte, há falha na prestação do serviço, consoante teor dos arestos a seguir transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE DE TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Em que pese as alegações do apelante de que os empréstimos foram realizados com o uso de cartão e senha, verifica-se do contexto fático e probatório que as operações só ocorreram por consequência da ausência de fiscalização no interior da agência, que facilitou a atuação de golpistas. Logo, o caso em apreço, não se trata de negligência ou de imprudência da parte autora, mas sim da omissão da instituição financeira em proporcionar segurança aos seus clientes. 4. Deste modo, diante da alegação da parte autora que competiria ao Banco Bradesco S/A comprovar que o Beneficiário efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus este que não foi satisfeito, haja vista que não houve a juntada, pelo Banco, de qualquer meio de prova para desconstituir esta narrativa, as transações bancárias realizadas devem ser reconhecidas como fraudulentas e que ocorreram em decorrência do chamado "golpe da troca de cartões", uma vez que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando, repiso, não ter juntado nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança empreendida. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, obanco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrente dos contratos impugnados. [...] 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AP 0050743-26.2020.8.06.0113, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, DJe 29/09/2022, sem grifos no original).


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇAO CÍVEL Nº 0000096-86.2020.8.17.2290 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior APELADO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO: Joao Paulo Gomes Pedrosa Bezerra RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. TROCA DE CARTÃO E ACESSO A SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O banco recorrente negligenciou a segurança dos clientes ao permitir que pessoa, com aparência de funcionária, pudesse circular livremente dentro da agência bancária e “auxiliar” idosos que necessitassem de ajuda nas operações realizadas em caixa de autoatendimento. 2. A troca do cartão e o acesso à senha por estelionatário configuram fortuito interno e, por corolário lógico, a responsabilidade objetiva do banco no evento danoso, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A sentença vergastada foi proferida de forma acertada, na medida em que declarou inexistentes as transações bancárias e condenou o banco na repetição do indébito de forma simples, sem compensação de valores. 4. Dano moral configurado e majorado, a fim de se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento do órgão fracionário em casos assemelhados. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. Recurso adesivo provido, com majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000096-86.2020.8.17.2290, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03

(TJ-PE - AC: 00000968620208172290, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)


Não há como negar haver ocorrido falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros. Em especial por que se omitiu, embora tenha sido advertida pela autora acerca da prática do golpe.

A propósito, cabe aplicação da súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A prática de fraudes por terceiros falsários é previsível e insere-se dentro do risco do negócio; certo que as instituições financeiras, que auferem lucros incalculáveis, devem possuir mecanismos efetivos e eficazes para evitar a concretização de danos.

Isso não bastasse, o réu/recorrente limitou-se a alegar que as transações foram realizadas por cartão, com senha sigilosa. Mas não demonstrou que foram elas, de fato, realizadas pela autora; ou seja, não logrou comprovar a regularidade das operações financeiras.

No mais, em se tratando de movimentações realizadas por Terminal Eletrônico (Caixa Eletrônico - aparato instituído para reduzir os custos das instituições financeiras, sem manutenção de estrutura de serviços, contratação de funcionários, visando aumentar os lucros), era mesmo imprescindível que o réu tomasse maiores precauções e cuidados para se certificar que era realmente o titular da conta corrente quem estava efetivando as transações bancárias.

Há também omissão do banco no tocante a vigilância e segurança dos dados de seus clientes, vez que possibilitou que fraudadores utilizassem terminal bancário para perpetuar golpe sobre consumidores.

Deve o recorrente, portanto, responder pelos prejuízos experimentados pela autora, independentemente da existência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), com a condenação, mantendo-se a condenação em restituir o numerário indevidamente retirado da conta bancária do consumidor, nos termos da sentença monocrática.

Constatada a verossimilhança das alegações do autor e, por não ter se desincumbindo o réu de provar a inexistência de falha no serviço prestado, deve responder pelos prejuízos causados ao seu cliente, nos termos do art. , VII do CDC.

Ademais, a instituição financeira não impugnou especificamente os saques realizados, e nem negou que ocorreram as movimentações bancárias, os quais traduzem o prejuízo patrimonial da parte autora. Por isso, julgo procedente a reparação dos danos patrimoniais.

No tocante aos danos morais, irrecusável sua ocorrência.

Intuitivo e mesmo evidente todo o desgaste psicológico sofrido em razão da situação vivida, a qual afeta a paz interior do indivíduo, em especial por envolver o débito de recursos destinados a subsistência.

Ademais, como o recorrente não atuou de forma efetiva e com a segurança esperada, motivando a autora a se socorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito, deve ser aplicada a tese do desvio produtivo do consumidor. Assim, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, junto a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, mantendo os ermos a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente o BANCO BRADESCO S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0803957-75.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ZILDA CARVALHO

Publicação

05/12/2024