
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0761349-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Cleysson Felix da Silva Nascimento (id. 19398441 – pág. 145) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (id. 19398441 – pág. 141/143), que determinou a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício de progressão de regime.
A defesa pugna, em sede de razões (id. 19398441 – pág. 146/155), pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão de regime ao apenado.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19398441 – pág. 156/159), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 19398441 – pág. 160/164), recebeu o recurso, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20006289) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), constata-se que o Juízo de origem proferiu nova decisão (seq. 274) apontando que “o exame criminológico realizado (…) teve a seguinte conclusão: ‘Esta Comissão técnica de classificação por maioria de votos não recomenda a concessão da progressão de regime/livramento condicional, tendo em vista o alto grau de periculosidade do apenado”.
Por essa razão, o Juízo de origem indeferiu o pedido de progressão de regime, “pela falta do elemento subjetivo necessário”, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, uma vez que exsurgiu novo título judicial.
Registre-se, por oportuno, que a decisão que determinou a realização do exame criminológico apresenta fundamentação, ainda que sucinta, especialmente ao mencionar as ações penais pelas quais o agravante cumpre pena (delitos de roubo majorado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), para, ao final, concluir pela “necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado”.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
_____________
1 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
0761349-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2024