Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0757510-83.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BANCO. DECRETO-LEI 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, mas sim um poder-dever, que deve ser interpretado à luz dos Princípios da razoável duração e da eficiência do processo (art. 5º, inciso LVIII, CF/88; art. 8º, CPC/2015). 2 - O art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária. 3 - Do mesmo modo, não assiste razão ao agravante quando requer ao judiciário a expedição de ofícios em busca de possíveis endereços da parte agravada sem antes empreender diligências para fins de promover a citação da parte, nos termos do artigo 240, §2°, do CPC, pois somente quando ficar demonstrado nos autos que não obteve êxito em seus esforços é que poderá se valer do aparato judicial para obter seu intento “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” 4 - Do mesmo modo, não assiste razão ao agravante quando requer ao judiciário a expedição de ofícios em busca de possíveis endereços da parte agravada sem antes empreender diligências para fins de promover a citação da parte, nos termos do artigo 240, §2°, do CPC, pois somente quando ficar demonstrado nos autos que não obteve êxito em seus esforços é que poderá se valer do aparato judicial para obter seu intento. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757510-83.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757510-83.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A 

ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES N° PI13278-A

AGRAVADO: LUCIANO BERNARDO DA SILVA

ADVOGADO : MARCOS LUIZ DE SA REGO N° PI3083-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



 



 

JuLIA Explica

 

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BANCO. DECRETO-LEI 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, mas sim um poder-dever, que deve ser interpretado à luz dos Princípios da razoável duração e da eficiência do processo (art. 5º, inciso LVIII, CF/88; art. 8º, CPC/2015). 2 - O art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária. 3 - Do mesmo modo, não assiste razão ao agravante quando requer ao judiciário a expedição de ofícios em busca de possíveis endereços da parte agravada sem antes empreender diligências para fins de promover a citação da parte, nos termos do artigo 240, §2°, do CPC, pois somente quando ficar demonstrado nos autos que não obteve êxito em seus esforços é que poderá se valer do aparato judicial para obter seu intento “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” 4 - Do mesmo modo, não assiste razão ao agravante quando requer ao judiciário a expedição de ofícios em busca de possíveis endereços da parte agravada sem antes empreender diligências para fins de promover a citação da parte, nos termos do artigo 240, §2°, do CPC, pois somente quando ficar demonstrado nos autos que não obteve êxito em seus esforços é que poderá se valer do aparato judicial para obter seu intento. 5 - Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face da decisão (Id 29191327) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0820755-75.2018.8.18.0140) em desfavor de  LUCIANO BERNARDO DA SILVA, ora apelado, na qual, a Juíza a quo indeferiu o pedido de bloqueio do veículo da circulação do veículo, uma vez que no caso de não ser o bem encontrado pelo Oficial de Justiça, a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução deve ser a medida requerida pela parte autora.

 No tocante às pesquisas aos sistemas disponíveis, a magistrada de origem verificou que o autor não informou nos autos novo endereço para cumprimento da diligência, sendo determinada a intimação do autor para, no prazo de 10(dez) dias, informar novo endereço do réu para fins de citação ou para comprovar a impossibilidade.

 Em suas razões recursais, o agravante requer  o auxílio do judiciário na localização de novos endereços da parte agravada onde possa encontrar o veículo objeto do processo, nos termos dos art. 319, § 1º e art. 256, inc. I e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o bloqueio de circulação do veículo objeto da garantia através do sistema RENAJUD ou expedição de ofício ao órgão de trânsito competente.

Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, deferindo a realização das pesquisas de endereços e o bloqueio de circulação do veículo.   

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (Id 12452513).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

II – DO MÉRITO DO RECURSO

O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela magistrada de piso, a qual indeferiu o pedido de bloqueio do veículo da circulação do veículo, uma vez que no caso de não ser o bem encontrado pelo Oficial de Justiça, a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução deve ser a medida requerida pela parte, além disso, determinou a intimação do autor para, no prazo de 10(dez) dias, informar novo endereço do réu para fins de citação ou para comprovar a impossibilidade.

O art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que:

“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”

A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, mas sim um poder-dever, que deve ser interpretado à luz dos Princípios da razoável duração e da eficiência do processo (art. 5º, inciso LVIII, CF/88; art. 8º, CPC/2015).

Como se vê, caberia ao banco agravante requerer a conversão pedido de busca e apreensão em ação executiva, não havendo manifestação do recorrente nesse sentido.

Colaciono julgados nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito quando a extinção do processo tiver por fundamento a ausência de interesse processual. 2. Ocorre a perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não promove diligências úteis no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução ( CPC/2015 485 VI). 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07195706920228070007 1879595, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE CONVERTEU, DE OFÍCIO, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO CREDOR - ARTIGO 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911 de 1969 permite ao credor requerer na ação de busca e apreensão, a conversão em ação de execução, tratando-se, portanto, de uma faculdade conferida ao credor fiduciário. Assim, o inconformismo da instituição agravante comporta acolhimento, a fim de afastar a determinação, de ofício, de conversão da ação em execução, prosseguindo a ação de busca e apreensão na origem. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1027123-70.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024).


Do mesmo modo, não assiste razão ao agravante quando requer ao judiciário a expedição de ofícios em busca de possíveis endereços da parte agravada sem antes empreender diligências para fins de promover a citação da parte, nos termos do artigo 240, §2°, do CPC, pois somente quando ficar demonstrado nos autos que não obteve êxito em seus esforços é que poderá se valer do aparato judicial para obter seu intento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO DETRAN/DF. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A expedição de ofício ao DETRAN/DF não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, uma vez que o advogado, com identificação da OAB, motivado por ação judicial, pode requerer obtenção de informações de terceiros na autarquia de trânsito. 2. A busca por bens penhoráveis do executado é medida de responsabilidade do credor, que deve promover todas as diligências que estão ao seu alcance, na tentativa de localizar bens da parte devedora. Somente quando ficar demonstrado nos autos que não obteve êxito em suas diligências é que poderá se valer do aparato judicial para obter seu intento. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201055320218070000 DF 0720105-53.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/11/2021 . PágSem Página Cadastrada).


Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

Dê ciência desta decisão ao Juízo de Origem.

Intimações necessárias.



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0757510-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

LUCIANO BERNARDO DA SILVA

Publicação

10/02/2025