Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0755398-73.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o ato judicial homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV e verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV assume natureza de sentença, pois põe fim ao cumprimento de sentença, devendo ser desafiada por apelação. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução, sendo inaplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e de tribunais locais sustentam que o recurso cabível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença com expedição de precatório ou RPV é a apelação, impossibilitando a análise do agravo de instrumento por se tratar de recurso inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, encerrando a execução, possui natureza de sentença e deve ser atacada por apelação. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há erro grosseiro na escolha do recurso, como a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação contra decisão que extingue o cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.408.476/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024. TJ-PI - AI: 07566869520208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755398-73.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755398-73.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: NILMAR DA ROCHA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o ato judicial homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV e verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV assume natureza de sentença, pois põe fim ao cumprimento de sentença, devendo ser desafiada por apelação.

Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução, sendo inaplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal.

Precedentes do STJ e de tribunais locais sustentam que o recurso cabível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença com expedição de precatório ou RPV é a apelação, impossibilitando a análise do agravo de instrumento por se tratar de recurso inadequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, encerrando a execução, possui natureza de sentença e deve ser atacada por apelação.

O princípio da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há erro grosseiro na escolha do recurso, como a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.408.476/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024. TJ-PI - AI: 07566869520208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida por este juízo ad quem que não conheceu do presente Agravo de Instrumento apresentado em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0837020-16.2022.8.18.0140) que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório em favor de NILMAR DA ROCHA MIRANDA, ora agravado (Id. 17057426: Num. 42535575 - Pág. 1/3).


Em suas razões (Id. 19838576), o ente público recorrente defende o cabimento do presente agravo de instrumento, ao entender que a natureza do referido ato judicial é de decisão interlocutória. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão monocrática seja reformada, com o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito


Da natureza do ato judicial impugnado e do não cabimento do agravo de instrumento


A jurisprudência hodierna, notadamente sob a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a correta interpretação da lei federal, posiciona-se no sentido de que o ato judicial, em sede de cumprimento de sentença, que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV desafia o recurso de apelação, pois assume natureza de sentença, pondo fim ao procedimento executivo. Eis, para tanto, os julgados a seguir:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.

3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) – grifou-se.


Colho, ainda, arestos desta e. Corte de Justiça:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação. II. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755795-06.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROVIMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PI - AI: 07566869520208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por conseguinte, revelando-se um erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, entendo que a decisão monocrática ora impugnada, que não conheceu do agravo de instrumento, deve ser mantida em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0755398-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NILMAR DA ROCHA MIRANDA

Publicação

26/11/2024