Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800432-96.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE – PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL – SERVIDORA PÚBLICA USUÁRIA DO IPMT-PLANTE – PEDIDO DE COBERTURA PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO IPMT-PLANTE REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS TERMOS ORIGINAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800432-96.2023.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800432-96.2023.8.18.0003

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

RECORRIDO: ISAFRAN RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL DA COSTA LIMA, FRANCISVALDO ARAUJO MOREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE – PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL – SERVIDORA PÚBLICA USUÁRIA DO IPMT-PLANTE – PEDIDO DE COBERTURA PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO IPMT-PLANTE REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS TERMOS ORIGINAIS.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação em que a autora, servidora pública municipal e usuária do plano de saúde gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Teresina (IPMT), busca a cobertura para a realização de uma cirurgia bucomaxilofacial. A autora relata sofrer há tempos com dores ao mastigar e dificuldades para se alimentar, tendo consultado um especialista que recomendou o procedimento cirúrgico, conforme laudo anexado. Em 23/01/2023, foi solicitado ao plano IPMT-PLANTE o custeio da cirurgia, que foi negado administrativamente, apesar de a servidora ter comprovado a necessidade médica e sua condição de segurada.

         Sobreveio sentença (ID 17634154), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:

“Por todo o exposto, diante das razões elencadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o IPMT na obrigação de fazer, para que realize a CIRURGIA BUCO MAXILAR FACIAL, conforme prescrição médica (IDs 38276464 e 38276459) bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.”

 

         Inconformado, o réu interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais (ID 17634156).

         Contrarrazões não apresentadas (ID 17634159).

         É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos argumentos e das provas juntadas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800432-96.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

ISAFRAN RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

19/12/2024