
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763816-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estaduais, Competência Tributária]
AGRAVANTE: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PARTE CIENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA DESDE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA e CHERTA – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária nº 0830749-54.2023.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
(….)
Pleiteia a parte autora agravante a concessão de tutela antecipada para obstar a exigência da do pagamento dos depósitos referentes ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF ou FUNEF para gozo de benefícios fiscais de ICMS que alcançou através de Decreto estadual, com base na Lei estadual nº 6.146/11.
Antes de mais nada, importante um breve entendimento sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Trata-se de um fundo de desenvolvimento econômico e de equilíbrio fiscal que teve sua autorização de criação dada pelo Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ, que visa condicionar os contribuintes beneficiários de regimes especiais de recolhimento de ICMS (especiais por gozarem de isenções e benefícios específicos legais) a pagarem depósito em favor do fundo, para continuarem gozando do regime benéfico.
Por outro lado, a Lei estadual nº 6.146/11 estabeleceu critérios para conceder a determinados contribuintes diferimento de alíquotas e presunção de créditos de ICMS, regulando, justamente os destinatários que o Convênio ICMS nº 42/2016 se destina.
Em suma, para continuar gozando dos benefícios decorrentes da Lei estadual nº 6.146/11, é faz necessário realizar o depósito do FEEF, com a finalidade de concretizar o requisito estabelecido no Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ, internalizado na legislação piauiense pela LEI Nº 6.875/16 e regulamentado pelo DECRETO Nº 16.956, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016:
(…)
Antes de verticalizar a discussão sobre o tema, entendo por bem analisar a constitucionalidade da instituição do fundo especial. É fato que a Constituição da República exigiu a edição de Lei Complementar para a instituição de recursos públicos individualizados e vinculados a uma área específica:
(…)
Ocorre que essa Lei Complementar tem a função de regulamentar de forma geral a forma de criação, trazendo controle a suas instituições, evitando maiores riscos de proliferações desmedidas do uso desse instrumento. Nesse sentido:
(…)
Nesse aspecto, é de se verificar que a mencionada Lei já fora editada. Na verdade, ela foi recepcionada pela CRFB/88 na qualidade de Lei Complementar, por ser anterior a sua promulgação, de modo que possui status qualificado, suprindo a exigência constitucional e autorizando a organização de fundos por Leis Ordinárias, essa Lei é a de nº 4.320, de 17.03.64, conforme estabelecido pelo STF na ADI 1.726/DF:
(…)
Portanto, o requisito da edição da Lei Complementar já se encontra devidamente suprido, de modo que restou à Lei Ordinária estadual instituir o Fundo questionado, que fora realizado pela de nº 6.875/16, DE 30 DE JUNHO DE 2016, não havendo que se falar em vício de constitucionalidade nesse aspecto.
Vencido esse ponto, passo a aprofundar a discussão para os demais ângulos questionados.
Para os casos de descumprimento do pagamento do depósito do fundo, as normativas que regulamentam sua aplicação preveem o seguinte:
(…)
No caso, o contribuinte não demonstrou que angariou nenhum ônus para ser beneficiado pelo diferimento fiscal concedido pelo ente estatal.
Ocorre que no caso do depósito do fundo a compulsoriedade inexiste, pois não decorre de obrigação legal vinculada. Nesse caso, há discricionariedade no pagamento, visto que a manutenção do regime benéfico é opção do contribuinte que, ao fazê-lo, por via de consequência, estará também optando por realizar o depósito, requisito do qual possui ciência prévia quanto à necessidade de cumprimento.
Nesse sentido, há, em uma visão inicial do instituto, um afastamento da natureza tributária do pagamento do valor, não havendo que se falar em criação de nova exação fiscal.
Em face do exposto, não verificada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. (Id. Num. 58604802 da origem).
Irresignado com o citado decisum, os agravantes interpuseram o presente recurso (Id. Num. 20412636), requerendo a declaração de seu direito a abstenção (lançamento de ofício ou por homologação) no tocante ao lançamento tributário ou à cobrança da Taxa Funef (tributo híbrido inconstitucional), determinando-se que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de promover quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição do CADIN, em razão do não recolhimento da Taxa Funef.
Vieram-me os autos conclusos liminarmente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que agravante, nas razões recursais, não discorre sobre a tempestividade do instrumental interposto.
Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o d. Juízo de origem, na decisão agravada (Id. Num. 58604802 de origem), proferida em 11/06/2024, indeferiu o pedido liminar, com base na fundamentação já citada no Relatório deste decisum.
Os autores/agravantes, então, protocolaram petição eletrônica (Id. Num. 50700283) na data de 13/08/2024, comunicando o pagamento de parcelas das custas iniciais, ocasião em que, por óbvio, tomaram ciência inequívoca do conteúdo decisório do decisum agravado e publicado no PJe meses antes.
Isto posto, segundo a Teoria da Ciência Inequívoca, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação ou intimação, quando a parte ou seu representante legal tenha tomado conhecimento do processo por outro meio.
Essa teoria se baseia no princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a efetividade e a finalidade do ato processual em detrimento de formalismos excessivos, desde que a finalidade essencial da comunicação seja alcançada.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos deste Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0830749-54.2023.8.18.0140, denota-se que mesmo tendo, inequivocadamente, tomado ciência da decisão objurgada em 13/08/2024, o agravante apenas protocolou o recurso em epígrafe no PJe 2º Grau em 04/10/2024, de forma manifestamente intempestiva.
É dizer que, pelo menos desde 13/08/2024 (data da petição eletrônica, a parte tinha ciência da decisão agravada, podendo-se concluir pela extemporaneidade do recurso, uma vez que antecipada a fluência do prazo recursal até essa data, sendo encerrada em 04/09/2024 (15 dias úteis).
Nessa mesma linha intelectiva, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do artigo 1.010, § 3°, do CPC/15, a competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal, de modo que o conhecimento de embargos intempestivos pelo juízo de primeiro grau não é apto a gerar preclusão quanto à análise da intempestividade daquele recurso.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca da parte antecipa o termo inicial do prazo para interpor recurso. No caso em debate, não houve presunção, mas verdadeira confissão ao juntar às razões do recurso inteiro teor da sentença. Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.918.343/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de pagar quantia.
2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763816-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorCHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2024