TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-60.2024.8.18.0109
RECORRENTE: ELIZABETE MATIAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário. Descobriu tratar-se de um empréstimo consignado de n° 123393198928, que não contratou. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Diante dessas considerações, procedendo à revisão do entendimento até então adotado por este magistrado, tenho que, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos descontos fraudulentos, fundamentação que, a partir de então, passo a adotar para a espécie.
Outrossim, também em revisão do entendimento até então adotado, tenho que o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 27 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
…
Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.”
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a não ocorrência do instituto da prescrição e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Sobre a decretação da prescrição, é necessário destacar que o contrato supostamente firmado se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data correspondente ao vencimento da última parcela cobrada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se dessumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifado)
Dessa forma, seguindo o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, reformo a sentença que decretou a prescrição, tendo em vista que os descontos ainda não se encerraram, com o último desconto previsto para março de 2026.
Diante do exposto, recebo o recurso interposto pela parte autora para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, afastada a prescrição anteriormente decretada, com a devida instrução e julgamento de mérito, conforme o estado do feito e os pedidos formulados pelas partes.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
0800398-60.2024.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZABETE MATIAS DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/12/2024