Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801538-22.2023.8.18.0059


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de empréstimo consignado, fundamentada na prescrição trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. A autora sustentou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e alegou que cada desconto deveria ser considerado individualmente como termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à ação; e (ii) a determinação do termo inicial da contagem da prescrição em contratos de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e estabelece um prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos (CDC, art. 27). 4. Em contratos de trato sucessivo, a jurisprudência orienta que a prescrição deve ser contada a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme entendimento do TJPI (Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049). 5. Verifica-se que os últimos descontos ocorreram em junho de 2020, e a ação foi ajuizada em outubro de 2023, respeitando o prazo quinquenal. Portanto, a alegação de prescrição levantada pela parte recorrida é afastada. 6. A aplicação da teoria da causa madura não é viável, pois há questões probatórias pendentes, como a apresentação dos contratos e a comprovação da transferência dos valores contratados, justificando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações que visam à nulidade de contrato de empréstimo consignado e devolução de valores é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. 2. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-22.2023.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801538-22.2023.8.18.0059

APELANTE: ANA MACHADO SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE PROBATÓRIA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de empréstimo consignado, fundamentada na prescrição trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. A autora sustentou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e alegou que cada desconto deveria ser considerado individualmente como termo inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à ação; e (ii) a determinação do termo inicial da contagem da prescrição em contratos de trato sucessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e estabelece um prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos (CDC, art. 27).

4. Em contratos de trato sucessivo, a jurisprudência orienta que a prescrição deve ser contada a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme entendimento do TJPI (Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049).

5. Verifica-se que os últimos descontos ocorreram em junho de 2020, e a ação foi ajuizada em outubro de 2023, respeitando o prazo quinquenal. Portanto, a alegação de prescrição levantada pela parte recorrida é afastada.

6. A aplicação da teoria da causa madura não é viável, pois há questões probatórias pendentes, como a apresentação dos contratos e a comprovação da transferência dos valores contratados, justificando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para ações que visam à nulidade de contrato de empréstimo consignado e devolução de valores é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

2. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801538-22.2023.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ANA MACHADO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Machado Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais proposta contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado SA.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou-se no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, entendendo que a pretensão da autora estava prescrita. Segundo o juízo de origem, o prazo prescricional trienal teve início com os primeiros descontos contratados em 2019 e 2020, ultrapassando o limite de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em outubro de 2023. A sentença também impôs à autora a condenação ao pagamento das custas processuais, aplicando a gratuidade de justiça de forma suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que o prazo prescricional correto deveria ser de cinco anos, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo. Defende que cada desconto realizado deveria ser considerado um marco temporal independente para efeito de suspensão do prazo prescricional. Além disso, argumenta que não houve comprovação por parte do banco quanto ao repasse dos valores contratados, com base na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que orienta sobre a inexistência de provas de repasse em contratos de crédito consignado. Ao final, a apelante requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como válidas as parcelas não prescritas, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a concessão de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o Banco Olé Bonsucesso Consignado SA alega que os contratos foram firmados de forma regular e que os valores foram transferidos à apelante, comprovando a legitimidade do procedimento. Defende a aplicação do prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, e argumenta que não há prova de má-fé ou qualquer ato ilícito que justifique a devolução de valores ou indenização por danos morais. O banco, por fim, solicita a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta para relatar .Passo ao voto. Prorrogo o benefício da gratuidade de justiça ao apelante.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o presente caso discute a ocorrência ou a não prescrição do fundo de direito em ação que visa a nulidade de contratos de empréstimo consignado.

Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para reposição de danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, sendo a suspensão iniciada a partir do momento em que se toma conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a matéria em discussão se refere a uma relação de trato sucessivo, o entendimento jurisprudencial orienta que a prescrição deve ser contada a partir do último desconto adicional e não do primeiro, como se observa em precedente :

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Analisando os autos processuais , observe-se que os últimos descontos considerados indevidos relativos aos contratos nº 163947531 e nº 193034496 ocorreram em junho de 2020, conforme documento de id 18924086, p.13. A ação foi proposta em 24 de outubro de 2023, dentro do prazo quinquenal, conforme previsto pelo CDC. Portanto, não se configura a prescrição do fundo de direito, afastando-se tal alegação levantada pela parte recorrida.

 

Ressalta-se, todavia, que não há, neste momento, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, conforme disposto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que questões pendentes de análise probatória precisam ser verificadas, tais como a apresentação dos contratos normativos e a comprovação da disponibilização dos valores contratados, o que torna necessária a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular questionamento.

 

Diante do exposto, conheço o presente recurso para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , anulando-se a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da ação. Sem honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença .

Precluídas as vias impugnativas, proceder-se-á à baixa distribuição.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0801538-22.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANA MACHADO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/02/2025