TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850429-59.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
APELANTE: Maria Andressa da Silva Pereira
ADVOGADO: Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI 13467) e Simony de Carvalho Gonçalves ( (OAB/PI 130)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio; (iii) definir se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (iv) analisar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (v) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vi) verificar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo pericial da substância e depoimentos de testemunhas, que indicam que a ré mantinha entorpecentes em depósito, configurando tráfico de drogas.
A tese defensiva de que a droga apreendida seria para uso pessoal é afastada pelo conjunto probatório, que demonstra a comercialização da substância ilícita.
Não obstante uma das substância apreendidas em poder da acusada possua maior poder destrutivo, a quantidade do entorpecente encontrado se mostrou pequena e não foi capaz de indicar concretamente elevada gravidade. Circunstância referente natureza do entorpecente neutralizada.
A negativa da prática do crime de tráfico de droga, inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A apelante não faz jus a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que é reincidente.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que encontra óbice no art. 44, I e II, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a 29 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
A ré Maria Andressa da Silva Pereira interpôs apelação criminal contra a sentença que a condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Nas razões recursais, a defesa da apelante alega, em resumo: a) insuficiência probatória para condenação, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição da recorrente; b) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas); c) neutralização da circunstância judicial negativada na sentença; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; e) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pela ré.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto por Maria Andressa da Silva Pereira, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A ré Maria Andressa da Silva Pereira pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvida do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial atestou que as substâncias apreendidas nos autos tratam-se de 13,55g (treze gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína e 11,30g (onze gramas e trinta centigramas) de maconha.
A testemunha Marcelo Franklin Bezerra Barbosa, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que receberam uma denúncia sobre a prática de tráfico de entorpecentes naquela Vila e que o delito era praticado por uma moça chamada Andressa; que pediram buscas na residência e em mais outras residências; que nas outras não foi achado nada mas na casa dela sim; que foi na residência dela e encontrou um pouco de droga; que era maconha e crack; que ela estava sozinha na casa e a mãe dela morava ao lado e chegou lá depois; que Andressa já era conhecida por outros policiais e que ela tinha um namorado que era ladrão de carros e ela apoiava ele; que Andressa disse que a droga era para uso e alegou que trabalhava na noite; que entenderam que era tráfico de drogas; que além da denúncia anônima e do conhecimento do policial Ramon já saber que ela tinha contato com gente criminosa, visualizaram dois tipos de droga e também gilete para dividir a droga para venda; que também foi apreendido dinheiro trocado; que a ré já era conhecida no meio policial; que a denúncia apontava que a casa funcionava como uma boca de fumo mas que era um local de difícil acesso e complicado para fazer campanas; que só passava em frente mas não conseguia ficar parado porque seria percebido; que ao lado da casa dela tinha o comércio da mãe dela e via pessoas entrando no comércio mas que havia uma passagem dentro do comércio para a casa de Andressa; que não pode afirmar de certeza que as pessoas que entravam no comércio iriam para a casa de Andressa, mas que tudo indica que era tanto que entraram e acharam droga com Andressa; que o comércio era no ramo alimentício; que havia mais de uma denúncia em torno de Andressa; que a passagem era na lateral e só dava pra perceber quando entrava na casa ou no comércio; que uma vez acessando a casa da ré podia se ver essa passagem; que a droga estava no quarto da Andressa em que ela estava dormindo; que participou do levantamento da área e algumas vezes foi lá; que participou do levantamento dos outros locais também; que o cumprimento dos Mandados foram todos no mesmo dia e horário; que ficou encarregado do da Andressa; que teve mais dois ou três locais; que o policial Ramon não estava presente na diligência da Andressa; que Ramon é policial da região vinculado a Depre e não mais ao 8º Distrito; que Ramon é Policial Civil; que no dia dividiram as equipes, uma ficou na casa e a outra foi para o Comércio; que via pessoas entrando pelo Comércio; que as pessoas podem ter ido almoçar no comércio; que as pessoas entravam e saiam pelo restaurante/Comércio; que não percebeu pessoas entrando pelo Comércio e saindo pela casa; que das vezes que foi nem chegou a ver Andressa entrando ou saindo pois era muito fechada a casa; que ficou responsável pelas buscas da residência; que a droga estava na casa e não no restaurante; que a mãe de Andressa apareceu depois bem nervosa; que Andressa estava deitada quando chegaram; que bateram na porta e como ninguém abriu, forçaram a entrada rompendo a porta; que passava pela manhã e à tarde e não tinha como parar porque chamava muito atenção pois lá era uma Vila que os moradores se conhecem; que estava muito intenso no local a briga de faccionados e se preocupava em ser confudido com faccionados; que sabia das informações repassadas pelo Ramon; que depois das denúncias anônimas, os policiais já disseram que a conheciam por processes que envolviam delito de patrimônio; que não lembra do nome do namorado dela; que o nome dos policiais que sabiam da suposta vida pregressa da ré era Ramon e Helenieldo; que não entrou no Restaurante/Comércio; que o ingresso se deu às 06 h da manhã; que o Delegado Thiago estava na equipe; que o crack desgasta a pessoa e Andressa disse que usava crack e maconha; que sobre o dinheiro apreendido a ré disse que era por conta do trabalho dela na noite; que não sabe se foi pedida a perícia nas lâminas giletes; que as lâminas estavam próximas da droga e das embalagens plásticas na casa de Andressa; que depois desse fato não tiveram mais denúncias sobre Andressa; (...) .” destaquei
A testemunha Marcel Thiago do Nascimento Lima, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) Que não participou das investigações; que recebeu ordem para fazer busca na casa dela; que era uma casa conjugada a um Estabelecimento Comercial; que saíram em equipe, entraram na casa, controlaram a casa e logo em cima da mesa havia material plástico para embalar droga; que depois acharam a droga; que foi bem rápido; que entregaram para o Delegado, viram que não tinha mais nada; que foi uma diligência tranquila; que o Delegado deu voz de prisão para Andressa e encerraram a diligência; que já prenderam outras pessoas naquela região; que no caso específico dela não tinha conhecimento do envolvimento da ré com o tráfico; que não se ateve a perguntar qual a situação da investigada; que apenas foi dar cumprimento ao mandado pois o Franklin era quem estava a par; que Franklin e Iana eram da mesma equipe de investigação; que além de Franklin, sabe que os policiais Helenieldo, Iana e Ramon participaram da investigação por serem da região, além do Delegado Jarbas; que no momento do ingresso na casa a ré estava aparentemente dormindo e ela disse que a droga era para consumo mas pela forma que estava não acredita que fosse para uso pois tinha muita coisa para fracionar, faca para cortar, dinheiro separado como se tivesse vendido a noite toda; que era maconha e crack; que havia gilete; funcionava do lado um Restaurante da mãe da ré mas nem aparentava Restaurante; que não dava para definir se era um Bar ou um Restaurante; que o material plástico estava na sala, em cima da mesa; que revistaram todos os cômodos da casa e o estabelecimento; que sempre atuam naquela região proque já pegaram muita droga ali; que se ateve as buscas na casa; que so foi encontrado droga na casa de Andressa; que não conseguiu definir nada sobre o estabelecimento porque não observou mesmo o que era; que não se recorda da ré ter afirmado que o dinheiro seria proveniente do Auxílio Emergencial; que a droga estava na casa; que a equipe do Ramon entrou no Restaurante; que a casa e o Restaurante eram colados; (…)” destaquei
O tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A materialidade e a autoria da acusada no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da droga, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Conforme prova oral colhida, os policiais receberam informações de que a apelante vendia entorpecentes na sua residência e, após diligências, foi expedido mandado de busca e apreensão no local. Durante o cumprimento da ordem judicial, os agentes encontraram drogas (maconha e crack) e, próximo à substância, dinheiro e apetrechos (lâmina de aço usada para corte, faca e embalagens plásticas).
Como se vê, a residência da ré foi indicada como boca de fumo e, no local, foram apreendidos entorpecentes variados, dinheiro e apetrechos. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova que a droga apreendida se destinava a comercialização, restando inviabilizada a tese da recorrente de que a substância seria apenas para uso próprio.
Comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se as teses das defesas.
Da dosimetria
A acusada pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante: a) neutralização da circunstância judicial negativada; b) reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência; c) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Passo a analisar a dosimetria da pena, proferida na sentença recorrida:
“(…) Analiso as circunstâncias judiciais listadas nos arts. 59 e 68 do CP bem como as do art. 42 da LAT.
Culpabilidade: Inexiste motivo hábil para exasperar a presente circunstância.
Antecedentes: A ré apresenta condenação anterior pelo crime de Receptação com trânsito em julgado em ação sob o nº 0002935-76.2018.8.18.0140, a qual será analisada no segundo estágio da pena ante a configuração do instituto da reincidência. De resto, para além da presente ação penal, consta uma ação penal posterior sob o nº 0827660-23.2023.8.18.0140 pelo delito de Roubo Majorado ainda em curso inicial e não pode ser valorada em seu desfavor ante a inteligência da súmula nº 444 do STJ.
Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: não há elementos que permitam uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: Foram apreendidos dois tipos de entorpecentes (cocaína e maconha), razão pela qual valora-se negativamente este vetor. Quantidade da droga: Não se valora negativamente neste vetor a quantidade de droga por considerar não se tratar de quantidade excessiva.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, tendo em vista a análise negativa da preponderante da natureza da droga, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e cinco meses de reclusão bem como ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não identifico a incidência de circunstâncias atenuantes.
Existe circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de ré reincidente, pois condenada, com trânsito em julgado em 25/09/2020, pelo delito de Receptação, conforme se infere do caderno processual de nº 0002935-76.2018.8.18.0140. Nesse quadrante, não decorrido o quinquênio depurador, há de se reconhecer a agravante em alude. Exaspero, pois, a pena em 1/6.
Fixo, portanto, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que a acusada não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol de ré primária, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais formulado neste tópico.
Conforme já destacado, em desfavor da ré pesa condenação transitada em julgado, situação impeditiva para a concessão da minorante. De acordo com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
(...)
Inexiste causa de aumento a ser considerada.
Forte nessas razões, FIXO a pena de MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA, para o crime de tráfico de drogas, em 07 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...)”
- Da pena-base
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base da recorrente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, considerando desfavorável a natureza da droga.
No presente caso, foram apreendidos 13,55g de cocaína e 11,30g de maconha. Assim, ainda que uma das substância possua maior poder destrutivo, a quantidade do entorpecente encontrado com a ré se mostrou pequena e não é capaz de indicar concretamente elevada gravidade. Assim, neutralizo a circunstância.
- Da atenuante da confissão espontânea
A recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
No caso, constata-se que a acusada negou a prática do crime de tráfico de drogas e assumiu a propriedade de parte da substância apreendida, sob a alegação de que seria para uso próprio. A negativa do delito do art. 33 da Lei de Drogas, inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A propósito, é o entendimento do Tribunal Superior: Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ2.
Assim, afasta-se o pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
- Do causa de diminuição do tráfico privilegiado
A apelante requer o reconhecimento causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A minorante encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei de Drogas que dispõe: nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso, conforme restou consignado na sentença, a apelante é reincidente, vez que já possuía condenação transitada em julgado pelo crime de receptação (proc. nº 0002935-76.2018.8.18.0140). Portanto, inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
- Do redimensionamento
Na primeira fase, tendo em vista a neutralização da única circunstância judicial negativada pelo magistrado de 1º grau (natureza da droga), fixo a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), vez que, quando praticou o delito indicado na inicial, a ré já possuía decisão condenatória definitiva (proc. nº 0002935-76.2018.8.18.0140), o que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, há incidência de causas de diminuição ou aumento, ficando a pena definitiva da acusada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Considerando a reincidência da ré, esta deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado, conforme disposto pelo art. 33, do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade
A apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que encontra óbice no art. 44, I e II, do Código Penal3.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso da ré e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da natureza da droga, redimensionando a pena da acusada Maria Andressa da Silva Pereira, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2AgRg no HC n. 914.832/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024
3“Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Teresina, 02/12/2024
0850429-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/12/2024