Acórdão de 2º Grau

Dano 0000185-03.2018.8.18.0108


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa demandada contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo autor em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. O autor alegou que a Empresa ajuizou ação monitória com base em contrato fraudulento, cobrando-lhe quantia não pactuada. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou inexistente o contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: se o ajuizamento de ação monitória pela empresa demandada, posteriormente extinta sem resolução do mérito, configura, por si só, dano moral indenizável ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral pressupõe a demonstração de ofensa à dignidade, honra ou integridade psicológica da pessoa, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso, o mero ajuizamento de ação monitória, posteriormente extinta sem resolução do mérito, não configura, por si só, conduta abusiva ou vexatória capaz de gerar dano moral. 4. A propositura da ação monitória pela empresa foi pautada em boa-fé, com base em contrato e documentos que, à época, indicavam a legitimidade da cobrança, não havendo indícios de má-fé ou abuso de direito. 5. Não há nos autos comprovação de que a empresa tenha adotado medidas coercitivas ou vexatórias, como inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, capazes de caracterizar constrangimento ou abalo moral indenizável. 6. A ocorrência de fraude por terceiro, em tese, pode causar constrangimento à vítima, mas tal prática não foi imputada à empresa demandada, não sendo esta responsável pelo dano moral alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O simples ajuizamento de ação monitória, sem comprovação de conduta abusiva ou vexatória, não configura dano moral indenizável. 2. O dano moral, em regra, deve ser comprovado e não se presume pela simples propositura de ação judicial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes no relatório e voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000185-03.2018.8.18.0108 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000185-03.2018.8.18.0108

APELANTE: MAQCENTER - MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA, TATY DAYANE SILVA MANSO, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA

APELADO: GILBERTO ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: YURI MENDES OLIVEIRA, GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS, RODRIGO SOARES LACERDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pela Empresa demandada contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo autor em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. O autor alegou que a Empresa ajuizou ação monitória com base em contrato fraudulento, cobrando-lhe quantia não pactuada. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou inexistente o contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há uma questão central em discussão: se o ajuizamento de ação monitória pela empresa demandada, posteriormente extinta sem resolução do mérito, configura, por si só, dano moral indenizável ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O dano moral pressupõe a demonstração de ofensa à dignidade, honra ou integridade psicológica da pessoa, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso, o mero ajuizamento de ação monitória, posteriormente extinta sem resolução do mérito, não configura, por si só, conduta abusiva ou vexatória capaz de gerar dano moral.

4. A propositura da ação monitória pela empresa foi pautada em boa-fé, com base em contrato e documentos que, à época, indicavam a legitimidade da cobrança, não havendo indícios de má-fé ou abuso de direito.

5. Não há nos autos comprovação de que a empresa tenha adotado medidas coercitivas ou vexatórias, como inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, capazes de caracterizar constrangimento ou abalo moral indenizável.

6. A ocorrência de fraude por terceiro, em tese, pode causar constrangimento à vítima, mas tal prática não foi imputada à empresa demandada, não sendo esta responsável pelo dano moral alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O simples ajuizamento de ação monitória, sem comprovação de conduta abusiva ou vexatória, não configura dano moral indenizável. 2. O dano moral, em regra, deve ser comprovado e não se presume pela simples propositura de ação judicial.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes no relatório e voto.

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAQCENTER – MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida nos autos do Processo 0000185-03.2018.8.18.0108, ajuizado por GILBERTO ALVES FERREIRA, ora apelado.

Na ação originária (Id 11116547, p. 02/11), a parte autora argui que a Empresa demandada, em razão de suposto descumprimento de obrigação contratual formalizada em 07.12.2006, propôs ação monitória contra ela exigindo o pagamento de despesas inadimplidas no montante de oito mil, cento e vinte e um reais e quarenta centavos (R$ 8.121,40).

Assevera que os valores cobrados nunca foram pactuados pelo requerente, embasando-se a citada ação monitória em contrato fraudulento, ficando a Empresa requerida obrigada a pagar indenização por danos morais, decorrentes do abalo e do constrangimento sofrido, e a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, eis que demonstrada a violação do princípio da boa-fé, nos termos do art. 940, do Código Civil.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido, impondo à requerida o dever de pagar indenização pelos danos morais e materiais, além de declarar a inexistência do débito objeto de cobrança.

Na contestação (Id 11116547, p. 76/85), suscitando matérias preliminares, e no mérito, alegando que não cabe a repetição do indébito pretendida, pois não há prova de que a parte autora realizou pagamentos indevidos, que a requerida promoveu cobrança indevida ou que realizou a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Argui, ainda, que ao verificar a incompatibilidade das informações requereu a desistência da ação monitória proposta contra o autor. Assevera não ter ocorrido dano moral, pois a ação monitória fora juizada de boa-fé, tendo sido as duas partes vítimas de um terceiro, conforme se comprova nos autos da mencionada ação monitória. Alega, por último, que a parte autora sofreu meros dissabores, desconfortos e frustrações, não lhe tendo sido provocado nenhuma dor, sofrimento ou angústia capaz de ensejar o dano moral pretendido. Requer, ao final, a total improcedência da ação.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 11116547, p. 233/236).

Na sentença apelada (Id 11116547, p. 277/281), o d. Magistrado singular julgou procedente a demanda para declarar inexistente o contrato impugnado e condenar a Empresa demandada, ora apelante, a pagar em favor da parte autora a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Interpostos Embargos de Declaração pela parte demandada (Id 11116547, p. 285/290), e apresentadas as contrarrazões intempestivamente (Certidão Id 11116547, p. 307), o d. Magistrado singular acolheu parcialmente o recurso, fixando os honorários sucumbenciais em favor da parte requerida em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido, cuja exigibilidade fora suspensa (art. 98, do CPC), em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Nas razões recursais (Id 11116547, p. 317/328), a Empresa requerida, reitera os fundamentos da contestação, especificamente no que tange à não comprovação do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, pleiteando a reforma da sentença no referido ponto. Alternativamente, requer a redução do montante indenizatório para o valor de quinhentos reais (R$ 500,00).

Nas contrarrazões (Id 11116547, p. 334/337), reitera a parte autora os fundamentos expostos na inicial e na réplica, reafirmando a ocorrência do dano moral sofrido, requerendo, enfim, o improvimento do apelo.

Recebido o recurso (Id 11418415) e encaminhado ao Ministério Público este devolveu os autos sem manifestação (Id 12627108).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O cerne deste recurso consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a condenação imposta contra a Empresa demandada/apelante a título de dano moral em decorrência do ajuizamento de ação monitória contra a parte autora/apelada visando a cobrança de dívida decorrente de obrigação contratual inadimplida, cuja demanda fora extinta sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência da ação formulado pela Empresa outrora requerente.

Na espécie, resta inequívoco nos autos que a Empresa demandada propôs “Ação Monitória” (Processo nº 0734320-70.2017.8.07.0001) junto à 7º Vara Cível de Brasília-DF (Id 11116547, p. 86) visando a constituição de dívida decorrente de contrato de locação de máquinas no valor de dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos (R$ 10.636,41). Na citada ação, fora juntado o mencionado contrato (Id 11116547, p. 114/116), assim como os documentos pessoais do contratante, tais como contracheque, comprovante de residência e RG (Id 11116547, p. 118/121), onde é possível observar que o nome do contratante, o CPF, nome dos pais, naturalidade e data de nascimento, coincidem com as do ora autor/apelado, conforme Certidão de Casamento (Id 11116547, p. 12) juntada por este último nos autos originários.

Nesse sentido, nada mais natural do que, considerando a inadimplência da obrigação, optar a Empresa ora requerida pela propositura da ação judicial visando a obtenção da quantia devida.

Há de se afirmar, ainda, que é fato notório que a Empresa requerida, nos autos da “Ação Monitória” supracitada, depois de contestada a referida lide, requereu a desistência da demanda. Intimada a parte requerida, ora apelada, para se manifestar acerca do mencionado pedido de desistência, ela se manteve inerte. Em razão disso, o então Magistrado singular responsável pelo processamento da demanda monitória homologou o citado pleito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar através da Sentença Id 11116547, p. 212.

Mostra-se, também, inquestionável nos autos da mencionada monitória que houve inequívoco reconhecimento da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro na realização do negócio jurídico que deu ensejo à propositura da citada “Ação Monitória”.

No ordenamento jurídico pátrio, vige a regra segundo a qual o dano, inclusive o moral, que justifica o arbitramento judicial de indenização é aquele que está devidamente comprovado pelo ofendido, conforme se infere do disposto no art. 186, do Código Civil, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Não há que se falar, no caso em concreto, em dano “in re ipsa”, no qual o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

Conforme acima relatado, a Empresa demandada, ora apelante, em decorrência do não pagamento daquilo que havia sido ajustado com a parte contratante, inicialmente identificada como sendo a parte ora requerente, propôs, regularmente, a ação visando o reconhecimento do direito ao crédito que afirmava possuir.

Vê-se que ao ajuizar a citada demanda a Empresa ora requerida agiu de boa-fé e manifestamente dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico, não havendo nos autos quaisquer indícios de excesso capaz de justificar a imposição de verba indenizatória.

Não há nos autos, além da mera propositura da multicitada “Ação Monitória”, qualquer outro documento que evidencie ter a Empresa demandada imposto à parte autora, ora apelada, cobrança vexatória, abusiva, e, muito menos, capaz de comprometer a sua saúde física e/ou psicológica, como, por exemplo, inserir o nome da parte requerente em cadastro de proteção de crédito.

É fato que, em tese, eventual comprovação da falsificação de documento pessoal traz, sim, inequívoco constrangimento àquela pessoa que sofre diretamente com a prática do mencionado crime. Contudo, tal prática criminosa não fora, em nenhum momento dos autos, imputada à Empresa demandada.

Impõe-se, nesse sentido, proceder à reforma parcial da sentença impugnada, devendo-se afastar a indenização imposta à Empresa recorrente, eis que não configurado o dano moral que afirma a parte autora/apelada haver sofrido pelo tão só fato de haver sido ajuizada a “Ação Monitória” em seu desfavor.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, afastando-se a indenização por dano moral imposta à Empresa recorrente.

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0000185-03.2018.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano

Autor

MAQCENTER - MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA

Réu

GILBERTO ALVES FERREIRA

Publicação

28/01/2025