Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804070-67.2022.8.18.0167


Ementa

juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804070-67.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804070-67.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LUYS RONABES DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804070-67.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: LUYS RONABES DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo junto com o requerido a fim de tentar reorganizar suas finanças, ocorre que, no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$1.783,49 (um mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) referente ao SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Aduz ainda que o seguro proteção financeira automaticamente incluído no contrato de financiamento em discussão é abusivo no instante em que não permite que o consumidor se recuse a aderir a essa cláusula, sob pena de não conseguir o financiamento pretendido, estando configurada a venda casada diante da prática da instituição financeira requerida, principalmente, ao impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Pelo exposto, requer a declaração da ilegalidade - Venda Casada da cobrança do Seguro Proteção Financeira, condenando o requerido à repetição do indébito no dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido pelos danos morais causados ao requerente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas a restituir à parte autora os valores pagos a título do seguro de proteção financeira objeto desta lide, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); c) INDEFERIR o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformado com a sentença proferida, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: DOS FATOS; REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO; DA SENTENÇA A QUO; DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA; DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS - EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS; DA TRANSPARÊNCIA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO; DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA; DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – Desnecessidade de indicação de outras seguradoras (ausência de exigência legal); por fim, requer que seja RECEBIDO O PRESENTE RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO, QUAIS SEJAM, O DEVOLUTIVO E O SUSPENSIVO E LHE DADO TOTAL PROVIMENTO que seja julgado improcedente in totum o pedido da parte Recorrida, pelos motivos supra demonstrados e as provas carreadas aos presentes autos, além da condenação da recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Contrarrazões apresentadas

É o relatório.


 




 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a comprovação da contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Ademais, não foi apresentado em juízo contrato válido capaz de se comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada, banco não traz alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No entanto, a parte autora não recorreu e em decorrência da vedação do princípio reformatio in pejus a devolução deverá ocorrer de forma simples, conforme determinado em sentença.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0804070-67.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LUYS RONABES DOS SANTOS LIMA

Publicação

05/12/2024