TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000428-18.2003.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ABDON PORTO MOUSINHO (OAB/PI Nº 832-A) E OUTRO
APELADO: BRAZ PEREIRA, NAASSON ALVES VIEIRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC NO RESP 1.604..412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em conformidade com tese firmada pelo STJ e massivo entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, não restou evidenciada nos autos desídia e/ou inércia do credor, haja vista que desde o ajuizamento da ação o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz. 2. Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 15369129) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000428-18.2003.8.18.0028), proposta em desfavor de BRAZ PEREIRA e NAASSON ALVES VIEIRA, ora apelados, na qual, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, alegando, em suma, que a impossibilidade de prosseguimento do feito deve-se à morosidade do Judiciário, posto que, o Banco realizou diversas tentativas para que houvesse efetividade e prosseguimento da ação de execução em apreço, portanto, não decorreu por desídia da parte apelante. Afirma, ainda, que houve “decisão surpresa” e que isso é vedado no âmbito da legislação atual, merecendo a sentença ser anulada.
Pugna, ao final, pelo acolhimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso e o regular prosseguimento da ação.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior ante ausência de interesse público na demanda.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto, por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a Ação de Execução de Título Extrajudicial, entretanto, sobreveio sentença reconhecendo prescrição intercorrente e extinguindo a execução.
Insurge-se a parte Autora/Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sob o argumento de que, não se aplicando a ele a prescrição intercorrente e que, ainda que assim não fosse, não houve desídia da sua parte, ressaltando, ainda, que houve “decisão surpresa” e que isso é vedado no âmbito da legislação atual, merecendo a sentença ser anulada.
Cito aqui a tese firmada no tema 1 - IAC - do e. STJ:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
No presente caso, verifica-se que, no despacho proferido em 28/08/2017 (Id. 15368962 – pág. 20), o magistrado de 1º grau, a pedido do exequente/apelante, determinou a suspensão do feito, conforme previsão do art. 206, § 3.º, VIII do Código Civil, que dispõe o seguinte: “prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Em 31/01/2019, houve manifestação da parte exequente pugnando pela expedição de carta precatória à Comarca de Pastos Bons-MA, tendo sido renovado o pedido em 08/02/2021, tendo em vista a ausência de análise do pedido.
Assim sendo, resta evidente que a sentença fora proferida em desconformidade com tese firmada pelo STJ, uma vez que não fora respeitado o contraditório, pois o processo vinha tramitando, tendo sido apresentado petição pela parte exequente/apelante (ID. 15369120), na qual, o apelante pede a continuidade da tramitação do feito, bem como, reiterando pedidos anteriormente feitos nos autos, quando sobreveio sentença de extinção do feito, sem intimação da parte para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Cito, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Em conformidade com tese firmada pelo STJ e massivo entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, não restou evidenciada nos autos desídia e/ou inércia do credor, haja vista que desde o ajuizamento da ação o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0000428-18.2003.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRAZ PEREIRA
Publicação13/01/2025